ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA DE PÂNCREAS METASTÁTICA PARA PULMÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A discussão acerca da configuração de danos morais encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, ante a ausência de interposição de recurso de apelação pela parte ré.<br>2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da reiterada negativa de cobertura de exames médicos a paciente diagnosticado com neoplasia de pâncreas metastática para pulmão.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED FERJ contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME PARA PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE PÂNCREAS METASTÁTICA PARA PULMÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A RÉ A AUTORIZAR TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER METASTÁTICO DA AUTORA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC - DEVER DE INDENIZAR CONSUBSTANCIADO. DANOS MORAIS QUE RESTARAM CARACTERIZADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MERECE MAJORAÇÃO, EIS QUE A RÉ, EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES, NEGOU COBERTURA, INJUSTIFICADAMENTE, A TRATAMENTOS E EXAMES NECESSÁRIOS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADEQUADAS À MANUTENÇÃ DA SAÚDE DA AUTORA, OU SEJA, MESMO APÓS DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES, A RÉ CONTINUA A NEGAR COBERTURA PARA A EXAME PRETENDIDO PELA AUTORA. NECESSIDADE DE SE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANO MORAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fls. 456/462).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 12 e 188, I, do Código Civil, porquanto não há falar em indenização a título de danos morais, considerando que não houve nenhuma prática de ato ilícito pela operadora de plano de saúde; e<br>(ii) arts. 844 e 944 do Código Civil, ao pleitear a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 526/541.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA DE PÂNCREAS METASTÁTICA PARA PULMÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A discussão acerca da configuração de danos morais encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, ante a ausência de interposição de recurso de apelação pela parte ré.<br>2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da reiterada negativa de cobertura de exames médicos a paciente diagnosticado com neoplasia de pâncreas metastática para pulmão.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, consta dos autos que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização de danos morais em desfavor da operadora de plano de saúde.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Inconformada, apenas a autora interpôs apelação.<br>Nessa toada, a alegada afronta aos arts. 12 e 188, I, do Código Civil, com a consequente discussão acerca da configuração de danos morais, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, ante a ausência de interposição de recurso de apelação pela parte ré.<br>Ademais, não merece reparos o acórdão recorrido no tocante ao quantum arbitrado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - a título de danos morais, porquanto esta Corte Superior somente tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias caso se revele irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANOS DE SÁUDE. CASO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.<br>6. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.644.376/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024)<br>"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. TEMA 990/STJ. CASO CONCRETO: NECESSIDADE DE "DISTINGUISHING".<br>1. Controvérsia em torno da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear medicamento importado, não registrado pela ANVISA, prescrito para tratamento de doença ultrarrara.<br> .. <br>8. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto.<br>9. Alterar as conclusões do acórdão impugnado e concluir estar exorbitante o quantum indenizatório seria necessária a incursão no conjunto fático probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."<br>(REsp 1.885.384/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.