ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA CUSTÓDIO DE REZENDE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO.<br>- A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente. V. v. Para que o juízo possa determinar a juntada de documentos pela parte que requer a gratuidade da justiça, é preciso que aponte, de forma fundamentada e especificada, quais são os elementos, que já estão nos autos, que o levam a crer que o benefício não pode ser concedido de plano" (e-STJ fl. 109).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 119-134), além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que comprovem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Considerando que a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não é razoável que o Poder Judiciário inverta essa presunção de forma injustificada e teratológica, em afronta ao princípio que garante a credibilidade da declaração de hipossuficiência.<br>Salienta que, na hipótese, a recorrente é representada pela defensoria pública que, conforme o art. 4º da LCE 65/2003, verificou o estado de hipossuficiência da recorrente, antes do ajuizamento da ação.<br>Assim, afirma que o objetivo deste recurso não é questionar a relatividade da presunção de gratuidade para pessoa física, mas sim apontar a violação à norma que assegura a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.<br>Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 152), o recurso foi admitido, subindo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, ao dirimir a controvérsia, o voto vencedor acentuou que,<br>"Apesar de o recorrente ser beneficiado por presunção legal de necessidade para os fins de assistência judiciária (§3º do art. 99 do CPC), tal presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.<br>Outrossim, cumpre ao juiz avaliar se a parte requerente atende realmente os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária, sendo concedida oportunidade ao requerente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.<br>Neste contexto, o MM. Juiz a quo determinou que a agravante comprovasse, no prazo de quinze dias, o atendimento aos requisitos legais da assistência judiciária, com a apresentação da última declaração de imposto de renda e/ou documentos que a parte reputasse necessários ou pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.<br>A meu sentir, é plenamente possível ao juiz determinar à parte requerente dos benefícios da justiça gratuita, em havendo dúvidas acerca da presunção da declaração de miserabilidade, a apresentação de documentação suplementar" (e-STJ fl. 116 - grifou-se).<br>Tal posicionamento não destoa da orientação firmada nesta Corte, de que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.<br>A propósito:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>2. No caso, o Tribunal a quo negou o pleito de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte ora agravada busca o ressarcimento de vultosos valores advindos de expurgos inflacionários, possuindo boa situação financeira, situação que impede a possibilidade de litigar sob o pálio da gratuidade.<br>3. Agravo interno provido, para o fim de afastar o benefício da justiça gratuita."<br>(AgInt no REsp 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024- grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.<br>6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. ECONÔMICA.<br>1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.<br>2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).<br>3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 731.176/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020- grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Esta Corte entende que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.568.602/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024- grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade de justiça observar os ditames legais.<br>2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.<br>3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024- grifou-se)<br>Logo, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.