ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO DA SILVA E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFSTADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. DEZ ANOS. SUBSTITUIÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INEXISTÊNCIA. ARTS. 403 E 844 DO CÓDIGO CIVIL E 461, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.<br>1.Considerando que que a TELEMAR NORTE LESTE S/A adquiriu o controle acionário da TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÃO S/A, aí incluída a antiga TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A - TELPE, com a qual os apelados afirmam que celebraram contrato de participação financeira, cuja subscrição de ações vem a Juízo questionar, entendo, portanto, que a legitimidade passiva ad causam pertencente a Telemar Norte Leste S/A.<br>2. Já se encontra pacífico no STJ e no TJPE o entendimento de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima possui prazo prescricional de 20 (vinte) anos nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do CC/16 e de 10 (dez) anos naqueles em que se aplica o art. 205 CC/02, por motivo de sua natureza pessoal.<br>3. O termo a quo a ser considerado para fluência do prazo prescricional desta ação é da data em que as ações foram emitidas deficitariamente pela empresa ao aderente do contrato de participação financeira. Em consonância com a teoria da actio nata em que o direito à pretensão tem início com o conhecimento da lesão do direito subjetivo da parte, faz-nos depreender, nesse caso, que o termo inicial seria do conhecimento da subscrição deficitária em questão.<br>4.Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização - súmula nº 371 do STJ.<br>5. In casu, percebo que nenhum dos apelados acostaram à exordial documentação referente ao contrato de subscrição das ações para se comprovar a existência de relação contratual havida entre elas e a empresa apelada. Juntaram uma consulta de restituição de plano de expansão -PEX, emitida por empresa de consultoria, o que não evidencia o lastro probatório mínimo da relação contratual havida a época dos fatos.<br>6. Inobstante a presença de relação consumerista, inexiste no caso de verossimilhança ou hipossuficiência apta a ensejar a inversão do ônus da prova em favor dos referidos apelados, ante a ausência de indícios suficientes da relação contratual entre as partes.<br>7. Ressalte-se, por fim, que o processo foi devidamente instruindo, não havendo requerimento dos apelados à produção de outras provas. Assim, merece reforma a sentença proferida pelo MM juiz.<br>8. Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 772/773).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 848/853).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>  No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 435 do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentam que os documentos juntados após a propositura do recurso devem ser aceitos como comprobatórios da existência da relação de consumo.<br>Além disso, defendem a aplicação do CDC ante a caracterização da relação de consumo e da hipossuficiência do consumidor.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 929/943), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>  <br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao CDC e à divergência jurisprudencial, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que os recorrentes não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenham se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Além disso, a parte recorrente, apesar de indicar o art. 435 do CPC como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF, consoante consta nas seguintes ementas:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>(..)<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>De toda sorte, o acolhimento da tese recursal, de que os documentos dos autos comprovam a existência de relação de consumo, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela parte ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.