ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÕES DISTINTAS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃ DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 284/STF, 5 E 7/STJ.<br>1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve demonstrar que, em situações fáticas similares, os julgados confrontados interpretaram uma mesma legislação, mas deram soluções jurídicas distintas, o que não se verifica na hipótese. Precedente.<br>2. A revisão das matérias referentes à ciência do devedor quanto às datas dos leilões sob a ótica da Lei nº 4.591/1994 e do convencionado no negócio jurídico que levou o bem à hasta pública demandariam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARTA RODRIGUES MARQUES e SERGIO MARQUES contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. Prejudicada a alegação de impossibilidade de ajuizamento de ação enquanto se discute ação possessória em razão da extinção do processo de natureza possessória. Interesse processual. Claro o interesse de agir do autor para a propositura, diante da afirmação de que o imóvel adquirido por meio de leilão extrajudicial está indevidamente ocupado pelos réus. Cerceamento de defesa inocorrente . Aplicação da Lei 4.591/64. Não se vislumbra qualquer irregularidade no leilão extrajudicial. Desnecessidade de avaliação prévia do imóvel. Descabida alegação de preço vil. Verba honorária arbitrada de acordo com o disposto no artigo 85 , § 2º do CPC. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1048).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1063/1069).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1072/1081), os recorrentes sustentam dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dada ao art. 39, II da Lei 9.514/97 . Alegam que o julgado impugnado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais, que reconheceria a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor acerca da realização de leilões extrajudiciais.<br>Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 1153/1177), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1190/1192), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÕES DISTINTAS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃ DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 284/STF, 5 E 7/STJ.<br>1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve demonstrar que, em situações fáticas similares, os julgados confrontados interpretaram uma mesma legislação, mas deram soluções jurídicas distintas, o que não se verifica na hipótese. Precedente.<br>2. A revisão das matérias referentes à ciência do devedor quanto às datas dos leilões sob a ótica da Lei nº 4.591/1994 e do convencionado no negócio jurídico que levou o bem à hasta pública demandariam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifica-se que os arestos colacionados pela parte recorrente para sustentar o possível dissídio jurisprudencial são relativos a leilões extrajudiciais, tendo como parâmetro a Lei nº 9.514/1997 , que trata de contratos de financiamento imobiliário com as entidades discriminadas no art. 2º daquela lei: caixas econômicas, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos com carteira de crédito imobiliário, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e outras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.<br>Por sua vez, o caso concreto rege-se pela Lei nº 4.591/1994, considerando que a dívida que originou os leilões extrajudiciais atrela-se à relação dos recorrentes com empresa incorporadora, sendo esta a base legal do julgamento da instância originária.<br>Como se sabe, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não havendo como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 284/STF.<br>3. Outrossim, será deficiente o recurso que não observa as disposições legais quanto à forma de realização do cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática entre os julgados e a presença de divergência de interpretação na aplicação de uma mesma legislação, porquanto insuficiente a tanto a mera transcrição de trechos de ementas ou votos. Observância da Súmula 284/STF.<br>4. "Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas; sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021)" (AgInt no AREsp 2.530.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/11/2024).<br>5. Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se:<br>AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.<br>5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022).<br>6. A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025 - grifou-se)<br>A par disso, no que diz respeito à ciência do devedor quanto às datas dos leilões sob a ótica da Lei nº 4.591/1994 e do convencionado no negócio jurídico que levou o bem à hasta pública, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..) Aplicável ao caso em apreço o procedimento previsto artigo 63 da Lei 4.591/64, vez que, com a edição da Lei 4.864/65, que criou medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil, estendeu-se a todas as vendas de imóvel a prazo o regime especial de resolução e leilão do aludido artigo, não se restringindo aos contratos de empreitada a preço de custo ou por administração.<br>Os compradores foram notificados para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, porém não purgaram a mora (fls. 580/582). Os editais foram publicados no jornal Folha de São Paulo dos dias 13, 17 e 20 de julho de 2013 (fls. 583/585) e o leilão realizado no dia 24/07/2013, isto é, 11 dias após a primeira publicação e 07 dias após a segunda, conforme previsto na cláusula contratual VII-2, alínea "c" (fl. 82)" (e-STJ fls. 1050/1051).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.