ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  INDEFERIMENTO.  FATO  CONSTITUTIVO DO  DIREITO.  COMPROVAÇÃO  MÍNIMA.  NECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  É  pacífico  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  inversão  do  ônus  da  prova  não  implica  a  presunção  imediata  de  veracidade  dos  fatos  alegados  pela  parte,  sendo  necessário  que  tenha  comprovado  minimamente  os  fatos  constitutivos  do  direito  alegado.<br>3.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  quanto  à  ausência  de  comprovação  do  fato  constitutivo  do  direito  do  agravante demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INÁ HELENA DA SILVA BUENO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. 1. A preclusão pode ocorrer nas seguintes ocasiões: a) quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); b) quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou c) quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa). 2. In casu, tenho que está caracterizada a preclusão consumativa no que tange ao debate sobre a ocorrência da prescrição, na medida em que não sustentada em primeira fase do procedimento, não havendo mais a possibilidade de se discutir no feito matérias atinentes ao dever de prestar contas. 3. Dessa forma, preclusa a discussão quanto à ocorrência da prescrição, merece ser provido o presente recurso no ponto. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Não obstante o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil preveja não ser lícito ao réu impugnar as contas prestadas pelo autor caso não as preste no prazo legal, não se pode admitir que deva ser considerada conta baseada em valor absolutamente aleatório, sendo certo que, conforme determina o artigo 551, § 2º, do CPC, as contas do autor devem ser apresentadas na forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. 2. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja como direito básico do consumidor, em seu art. 6º, inc. VIII, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, importa ressaltar que esta previsão não instituiu nova "distribuição estática" do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor, possuindo, ao contrário, natureza relativa, razão pela qual, a partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, "a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto" 3. Dessa forma, no caso específico dos autos, então, correta a decisão vergastada que determinou "que pertence à autora o ônus de demonstrar de forma mínima o valor investido a fim de amparar a impugnação às contas já exibidas pelo banco". AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 77).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega a violação dos arts. 373, I, 374, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 10, 3, do Código Comercial e 1.194 do Código Civil.<br>Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) a recorrida não acostou aos autos os extratos bancários, limitando-se a apresentar uma tela atual do seu sistema interno; (ii) aplicação dos arts. 10, 3, do Código Comercial e 1.194 do Código Civil; (iii) descumprimento do entendimento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo sobre a inversão do ônus da prova, e (iv) o recorrente não pretende que o recorrido prove valor determinado, mas que apenas indique qual foi o valor investido.<br>Defende que o recorrido possui o dever de guardar os documentos em debate, a obrigação de juntar a integralidade dos extratos e o ônus de provar os valores investidos.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  INDEFERIMENTO.  FATO  CONSTITUTIVO DO  DIREITO.  COMPROVAÇÃO  MÍNIMA.  NECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  É  pacífico  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  inversão  do  ônus  da  prova  não  implica  a  presunção  imediata  de  veracidade  dos  fatos  alegados  pela  parte,  sendo  necessário  que  tenha  comprovado  minimamente  os  fatos  constitutivos  do  direito  alegado.<br>3.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  quanto  à  ausência  de  comprovação  do  fato  constitutivo  do  direito  do  agravante demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual, ao entendimento de que cabe à ora agravante a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre os seguintes pontos: (i) a recorrida não acostou aos autos os extratos bancários, limitando-se a apresentar uma tela atual do seu sistema interno; (ii) aplicação dos arts. 10, 3, do Código Comercial e 1.194 do Código Civil; (iii) descumprimento do entendimento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo sobre a inversão do ônus da prova, e (iv) o recorrente não pretende que o recorrido prove valor determinado, mas que apenas indique qual foi o valor investido.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Dessa forma, se é certo o ônus do banco réu em trazer aos autos os extratos de investimentos postulados de forma detalhada e completa, muito em atendimento ao disposto no diploma consumerista, é igualmente imprescindível que, para que sobre ele recaia tal encargo processual, a parte autora atenda a pelo menos dois requisitos, quais sejam: (i) prova mínima da relação jurídica alegada; e (ii) especificação dos períodos em que pretende ver exibido os extratos.<br>Este foi o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.133.872/PB, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, que, mutatis mutandis, dispôs sobre o ônus da prova de exibição dos extratos bancários no âmbito dos expurgos inflacionários:<br>(..)<br>Urge destacar, ainda, que na aplicação do referido precedente por este Colegiado, no âmbito dos expurgos inflacionários, a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, a "prova mínima" da existência/contratação da conta-poupança, deve guardar certa proximidade temporal em relação aos Planos Econômicos judicializados pelo poupador. Ou, em outras palavras, deve a parte autora comprovar a existência das contas sub judice durante os períodos reclamados, e não apenas a contratação de conta de depósito 5, 10 ou 20 anos antes ou depois.<br>Por todo o exposto, no caso específico dos autos, então, correta a decisão vergastada que, determinou "que pertence à autora o ônus de demonstrar de forma mínima o valor investido a fim de amparar a impugnação às contas já exibidas pelo banco" (e-STJ fls. 74/75).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>No mérito, discute-se a possibilidade de inversão do ônus da prova para impor ao recorrido o dever de comprovar o valor efetivamente investido no fundo.<br>No que tange à dinâmica do ônus probatório, "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018).<br>Assim, mesmo em se tratando de caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, antes de ser imputado à parte ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor comprovar minimamente o seu direito, ou seja, provar a ocorrência de cobrança de valor excessivo e quais os encargos cobrados a maior, o que não teria ocorrido de acordo com o acórdão impugnado.<br>Ademais, é inviável o afastamento da aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do agravante, a modificação dos parâmetros adotados implicaria em reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. MAU CHEIRO. PROVAS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ).<br>2. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do dano moral alegado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>5. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, é inviável analisar violação a texto de súmula em recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.040.884/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 24/10/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas.<br>5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.364.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 3/11/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.587.234/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 16/10/2023 - grifou-se)<br>Ademais, a revisão da conclusão do aresto impugnado quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do agravante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.