ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ELOISA HELENA FACHINETTI FREITAS ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. FACULDADE DOJULGADOR. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código deProcesso Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridadeou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringenteda irresignação. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente àsinstâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7/STJ.3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admiterecurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." (e-STJ fl. 649)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão no acórdão embargado, pois teria deixado de se manifestar sobre a questão jurídica central do recurso especial, consistente na revaloração da prova do pagamento do preço do imóvel.<br>Impugnação às e-STJ fls. 662/665.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"No que toca à alegada insuficiência das provas produzidas, é de rigor consignar que a argumentação está centrada na inexistência de prova de pagamento integral do preço do imóvel e no fato de que o termo de quitação firmado apenas pelo ex-cônjuge não prova o pagamento para a ora recorrente, que era coproprietária do imóvel vendido.<br>A respeito da suficiência das provas é de se destacar que sua avaliação compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido pontuou que o imóvel foi objeto de compromisso de compra e venda entre o casal, posteriormente separado, e terceiro de boa fé, que pagou prestações ao ex-cônjuge ao longo de 32 meses sem nenhuma oposição da ora recorrente. Assentou ainda que o contrato não indicava conta específica para pagamento das prestações.<br>Esses fundamentos utilizados pelo acórdão para amparar sua conclusão de que houve efetivamente a quitação do preço e que a eventual disputa entre os credores a respeito da destinação do dinheiro não pode obstar o direito do terceiro de obter a propriedade do imóvel não foram sequer impugnados nas razões do recurso especial.<br>Assim, tem incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (e-STJ fls. 654).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Vê-se que o acórdão não foi sequer conhecido, quanto ao ponto, justamente porque a pretensão recursal demandaria reexame de provas, pedido que agora é reiterado por via transversa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.