ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO ORIGEM. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERÇÃO SOLIDÁRIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E DE IMÓVEL. SEGURADO VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA FUNDADA NO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA E CONSEQUENTE AUMENTO DO RISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉS CONDENADAS À AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS GARANTIDOS PELA APÓLICE NA DATA DO EVENTO, ATÉ O VALOR DO CAPITAL SEGURADO. RECURSOS DA SEGURADORA E DA AUTORA.<br>1. APELO DA RÉ. REITERADA A TESE DE EXCLUSÃO DO RISCO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE SEGURO DE DANO E DE PESSOA. CASO QUE VERSA SOBRE A SEGUNDA HIPÓTESE. VEDAÇÃO À EXCLUSÃO DA COBERTURA POR CONTA DA EMBRIAGUEZ, CONFORME A SÚMULA 260 DO STJ E A ORIENTAÇÃO DA SUSEP NA CARTA CIRCULAR N. 8/2007. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS NA DATA DO INFORTÚNIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA JÁ ALINHADA NESSE SENTIDO. PRETENSÃO DE AJUSTE DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A RENOVAÇÃO DO SEGURO. REJEIÇÃO. PEDIDO E DOCUMENTO CORRELATO APRESENTADOS DE FORMA INÉDITA NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA. OFENSA AOS ARTS. 336 E 342 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO<br>2. APELO DA AUTORA. PRETENDIDA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO, DE MODO A SER INDENIZADA POR EVENTUAL SALDO APÓS O ABATIMENTO DA DÍVIDA COM O CAPITAL SEGURADO INICIAL. REJEIÇÃO. APÓLICE QUE LIMITA CLARAMENTE A INDENIZAÇÃO AO VALOR PENDENTE DA DÍVIDA NA DATA DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE O RISCO ASSUMIDO. PEDIDO DE AJUSTE DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS COMPUTADOS DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 943).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ fls. 976-977).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 993-1.088), além do dissídio interpretativo, a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão sanou os vícios apontados nos aclaratórios, notadamente, porque "(..) apontou que, embora tivesse sido majorada a verba honorária, não havia interposto recurso contra a sentença, o que demonstrava a falha na fundamentação do acórdão" (e-STJ fl. 1.005);<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC - porque os embargos de declaração não tiveram propósitos protelatórios, mas pretenderam corrigir falha de julgamento e erro material;, assim, incabível a multa aplicada, e<br>(iii) art. 85, § 11, do CPC - o acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais das rés de 10% para 12%. Tal decisão, no entanto, contraria a jurisprudência consolidada, que veda a majoração dos honorários em desfavor da parte que não interpôs recurso, em observância ao princípio da non reformatio in pejus e à interpretação restritiva do art. 85, § 11, do CPC.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.022-1.027), o recurso foi admitido, subindo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO ORIGEM. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece acolhida.<br>Constata-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar, visto que a Corte local permaneceu silente quanto a pontos suscitados, não obstante a recorrente tenha expressamente requerido nas razões dos embargos de declaração.<br>Na hipótese, verifica-se que, a par de o Tribunal de origem haver afirmado que majoração de honorários recursais decorre do art. 85, § 11, do CPC e atende aos critérios fixados na tese do Tema nº 1.059 do STJ, não sanou a omissão referente à alegação de que a condenação deve recair exclusivamente sobre a corré apelante, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus em relação aos demais corréus que não interpuseram recurso da sentença.<br>É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, consoante o pr incípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão.<br>4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Em nova análise, observa-se que no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido, não obstante a oposição de dois embargos declaratórios, ficou omisso quanto aos argumentos de reformatio in pejus e violação à coisa julgada. As questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. DIREITO A REAJUSTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de origem, apesar de regularmente provocada por meio dos embargos de declaração, deixa de corrigir contradição, obscuridade ou omissão sobre questão relevante para a solução da controvérsia.<br>2. No caso, não foi devidamente esclarecida a questão referente ao valor unitário utilizado para cálculo da dívida, persistindo a existência de vício de fundamentação quanto aos parâmetros a serem empregados para a obtenção do valor total devido pela administração pública.<br>3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice a ser aplicado no caso.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento."<br>(REsp 1.949.126/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria arguida nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Prejudicada a análise das demais teses do recurso.<br>É o voto.