ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Cobrança. Prestação de serviços de armazenagem de carga em recinto alfandegado. Sentença de improcedência. Fatura emitida pela autora a título de taxa de repasse, por serviços prestados pelo operador portuário para operacionalizar a carga submetida a fiscalização pela Receita Federal. Valores pagos pela autora apelante ao operador portuário, sendo lícito o repasse da cobrança à requerida apelada, por figurar como importadora da carga, sob pena de enriquecimento sem causa Inexistência de prova concreta de abusividade da cobrança pelo valor da fatura, acrescida de multa contratual de 10% - Incidência de correção monetária a partir do vencimento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Precedentes do STJ. Ação julgada parcialmente procedente -- Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 327).<br>Os embargos de declaração opostos por foram rejeitados (e-STJ fls. 351-360).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 808 do Decreto nº 6.759/09, 320 e 485, I, do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil.<br>Sustenta que a parte contrária instruiu a petição inicial com documento consistente em uma proposta comercial, o que configura mera tratativa e não comprova a relação comercial narrada.<br>Defende que não se pode aceitar que o despachante aduaneiro tenha agido como mandatário da recorrente diante da total ausência de poderes para firmar propostas, receber cobranças e autorizar pagamentos em nome da recorrente.<br>Argumenta que "a representação pelo despachante aduaneiro não compreende o aceite de proposta, tampouco a autorização de emissão de fatura/cobrança em face da representada, porquanto alheios às atividades de relativas ao despacho aduaneiro, conforme indicado no inciso II do art. 808 do Decreto nº 6.759/2009" (e-STJ fl. 376).<br>Alega ser incontroverso "o descumprimento do contrato por parte da EGA, em razão da emissão extemporânea da fatura - desamparada de qualquer elemento documental de vinculação" (e-STJ fl. 380) e que "a previsão contida na cláusula 4.6, de que as faturas serão emitidas até o dia útil subsequente à retirada das mercadorias, decorre de minuta da própria EGA" (e-STJ fl. 381).<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 386), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta por E G A ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., ora recorrida, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, pelos seguintes fundamentos:<br>"Passa-se à análise do recurso.<br>A ré apelada contratou a autora apelante para prestar serviços de logística portuária e armazenagem, destinados à operação de importação de tecidos de propriedade da requerida, com origem na China.<br>Em decorrência da prestação de serviços, foram emitidas as seguintes faturas: nº 127157, datada de 09/04/2019, no valor de R$2.938,66, nº 127928, datada de 06/05/2019, no valor de R$38.302,14, e nº 127928, que se trata de reemissão da segunda fatura, com vencimento em 13/07/2019.<br>A ré apelada efetuou o pagamento da fatura no valor de R$2.938,66 (fls.103/108).<br>Divergem as partes sobre a cobrança do valor de R$38.302,14, relativa a fatura emitida após a entrega da mercadoria, a título de taxa de repasse por serviços do operador portuário (fl. 17).<br>Afirma a autora apelante que a cobrança tem fundamento no item 4.10 da Proposta Comercial n. 58448B/2019-EGA/BDR, de 08/04/2019, aceita por Quality Logística Multimodal e Comércio Exterior Ltda, despachante aduaneiro da ré apelada, possibilitando a emissão de novas faturas complementares, para cobrança de saldo pendente, mesmo após a efetiva entrega da carga.<br>A ré apelada, por sua vez, alega efetuou o pagamento devido na fatura de R$2.938,66, inexistindo valores em aberto. A proposta mencionada foi exclusivamente aceita pelo despachante aduaneiro, não vinculando a requerida. Alegou estaria em vigência a Proposta Comercial PC 53153C/2018, devidamente aceita pela requerida, a qual permite a emissão de fatura apenas até o dia útil subsequente à retirada da mercadoria, não sendo válida a emissão de nova proposta e fatura em data posterior ao serviço realizado.<br>O Juiz a quo julgou improcedente o pedido por considerar que a proposta comercial firmada pela autora apelante com terceira empresa, que atuou como despachante aduaneiro, não vinculou a ré apelada a qualquer obrigação.<br>Preservado o entendimento do Juiz a quo, pelo meu voto, estou dando provimento em parte ao recurso.<br>Fato incontroverso contratou a ré apelada os serviços da autora apelante para providenciar armazenagem de sua carga em recinto alfandegado até o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada da China.<br>Pelo que consta dos autos, ao chegar no Porto de Navegantes/SC, a mercadoria importada pela ré foi objeto de ação fiscalizatória da Receita Federal dentro das dependências do operador portuário.<br>A autora emitiu a fatura impugnada no valor de R$38.302,14, esclarecendo que se refere a taxa de repasse, por serviços prestados pelo operador portuário de zona primária para operacionalizar a carga do importador.<br>As despesas geradas no período em que a mercadoria foi submetida a fiscalização da Receita Federal são de responsabilidade do importador da carga.<br>Os serviços prestados pelo operador portuário encontram-se detalhadamente discriminados na nota fiscal nº 499781, em 29/03/2019, no valor de R$31.937,08, compreendendo a adição de lacre, armazenagem importação, levante de container importação cheio, liberação de Declaração de Trânsito Aduaneiro DTA, pesagem de container importação, posicionamento para pesagem, posicionamento para vistoria da Receita Federal, posicionamento para vistoria scanner (fl. 239).<br>Referida nota fiscal foi paga pela autora apelante ao operador portuário (fl.239), sendo lícito o repasse da cobrança a quem efetivamente figurou como destinatária da carga, no caso, a requerida apelada.<br>Cumpre ressaltar em nenhum momento alegou a ré eventual falha na prestação dos serviços de armazenagem e logística portuária pela autora no tocante à mercadoria importada pela requerida.<br>A cobrança impugnada decorre da fiscalização da mercadoria efetuada pela Receita Federal, sendo os serviços prestados pelo operador portuário para tratamento da carga inspecionada pela autoridade alfandegária.<br>Nesse caso, justifica-se o repasse dos custos constantes da referida nota fiscal para a liberação da carga, que foi entregue à ré apelada, por isso devida a contraprestação à autora pelo serviço prestado.<br>Embora a proposta n. 58448B/2019-EGA/BDR foi aceita exclusivamente pelo despachante aduaneiro da ré apelada (Quality Logística), em 08/04/2019, com emissão de nota fiscal após a conclusão do serviço, não é suficiente para elidir a responsabilidade da importadora pelo pagamento.<br>Na hipótese, o despachante aduaneiro atuou como intermediário, intervindo em nome da importadora para regularização e desembaraço da mercadoria importada até a chegada ao seu destino, o que se confirma pelos documentos da Receita Federal (fls. 211/225) e e-mails colacionados (fls. 159/210), com mensagens enviadas pela representante da Quality Logística à autora para tratar de pedidos de faturamento.<br>Assim, ao aceitar por e-mail a proposta n. 58448B/2019-EGA/BDR emitida em 08/04/2019 (fls.6/16), que permite a emissão de novas faturas complementares para cobrança de serviços pendentes, o despachante aduaneiro agiu como mandatário da empresa requerida, autorizando a cobrança dos valores discutidos.<br>A própria fatura paga e reconhecida como devida pela ré, no valor de R$2.938,66, foi emitida em 09/04/2019 com vencimento em 24/04/2019, sendo, portanto, também posterior à emissão da proposta comercial n. 58448B/2019-EGA/BDR.<br>Ademais, ainda que se admitisse a tese da requerida de vigência da proposta anterior PC 53153C/2018, de 05/09/2018 (fls. 128/135), a qual permite a emissão de fatura apenas até o dia útil subsequente à retirada da mercadoria, tal fato não afastaria a obrigação ao pagamento.<br>Embora se trate de cobrança efetuada após a retirada da mercadoria, verifica-se que as despesas se referem ao processo de armazenagem e inspeção da carga pela Receita Federal no Porto de Navegantes/SC, sendo tal etapa necessária ao desembaraço aduaneiro, com a posterior entrega da mercadoria à ré apelada.<br>A pretensão da requerida de eximir-se da obrigação configuraria inegável enriquecimento sem causa da importadora da carga, por incontroversamente se beneficiar do serviço prestado, gerando custos decorrentes de inspeção da mercadoria pela Receita Federal no porto de destino.<br>Nesse contexto, não seria razoável responsabilizar a prestadora de serviços pelo pagamento das despesas questionadas, sob pena de tornar absolutamente inviável a atividade da autora apelante, que teria que arcar com os altos custos dos serviços do operador portuário (R$31.937,08), recebendo valor ínfimo (R$2.938,66) pelo serviço prestado.<br>Ressalte-se, ademais, inexistir prova concreta de qualquer abusividade das taxas referidas, rememorando-se, na espécie, a autora pagou o valor devido pela ré ao operador portuário, sendo devida, portanto, a condenação da importadora da carga ao pagamento do valor da fatura nº 127928 de R$38.302,14, acrescida de multa contratual de 10% (fls. 10 e 134)" (e-STJ fls. 331-334).<br>Ademais, ao analisar os embargos de declaração, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos:<br>"Data vênia da alegação da ré embargante, o acórdão não é omisso ou contraditório, pretendendo-se na realidade o rejulgamento da apelação.<br>Suficientemente fundamentado no v. acórdão foi a embargada contratada para armazenar a carga importada pela embargante em recinto alfandegado, por intermédio de despachante aduaneiro (Quality), permitindo o despachante a emissão de faturas complementares após a conclusão dos serviços.<br>Pontuou-se inexistir prova da falha na prestação do serviço, por se referir a cobrança a taxa de repasse por serviços prestados por operador portuário em fiscalização da Receita Federal, com base em nota fiscal paga pela embargada, autorizando o redirecionamento da cobrança à embargante, por figurar como destinatária da carga.<br>Sendo incontroversas a relação jurídica e a prestação do serviço decorrente de armazenamento da carga em recinto alfandegado, a ré embargante deve pagar a contraprestação devida à autora embargada.<br>Mesmo que se considerasse a inexistência de poderes do despachante aduaneiro para aceitar a emissão de faturas em nome da embargante, a possibilidade da cobrança foi fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, por incontroversos os serviços de armazenagem prestados pela embargada, não sendo razoável impor que a prestadora de serviços arque com altos custos do operador portuário (R$31.937,08), recebendo valor ínfimo (R$2.938,66) que a embargante entende ser devido, sob a justificativa de que a fatura somente poderia ser emitida após um dia da conclusão do serviço" (e-STJ fls. 358-359).<br>Verifica-se que as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.