ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. AFRONTA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>2. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República.<br>3. A revisão do entendimento da Corte local, que afastou o alegado cerceamento de defesa porque a constatação da abusividade das taxas bancárias aplicadas e do seguro prestamista não demanda a realização de perícia, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FEMAEX COMERCIAL LTDA. e BERENICE DE SOUZA ZAMBONI contra a decisão da Presidência desta Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 474/475).<br>Nas presentes razões, os agravantes aduzem que<br>"(..) ao contrário do exposto na decisão monocrática, não incide no presente caso a Súmula 284 do STF, vez que durante todo o decorrer da peça a parte Agravante realizou a subsunção dos dispositivos de lei federal violados ao presente caso e o cotejo analítico exato entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma expondo de forma clara onde resta a dissonância em relação aos paradigmas.<br>(..)" (e-STJ fl. 481).<br>Impugnação às e-STJ fl. 493/503.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. AFRONTA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>2. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República.<br>3. A revisão do entendimento da Corte local, que afastou o alegado cerceamento de defesa porque a constatação da abusividade das taxas bancárias aplicadas e do seguro prestamista não demanda a realização de perícia, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Em virtude dos argumentos expostos pelos agravantes e pelo fato de que o recurso especial indicou os dispositivos de lei federal violados, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 474/475 e passa-se ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por FEMAEX COMERCIAL LTDA E BERENICE DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Rejeição. Cédula emitida para financiamento de atividade empresarial. CDC. Inaplicabilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial dispensável. Capitalização mensal dos juros. Admissão. Medidas Provisórias de números 1.963-17 e 2.110-21. O uso de Tabela Price é permitido, não configurando capitalização indevida dos juros. Juros remuneratórios. Abusividade não verificada. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Dec. 22.626/33). Taxa média que é parâmetro de mercado e serve apenas como referencial para apuração de abusos. CDI sequer contratada. Seguro prestamista. Venda casada. Inocorrência. Inexistência de relação de consumo. Hipótese, ademais, em que restou expressamente convencionado que a contratação era facultativa. Sentença prestigiada. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno. Recurso improvido." (e-STJ fls. 324/332).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 355/358).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 7º e 369 do Código de Processo Civil e das Súmulas nºs 286 e 972/STJ.<br>Defende, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada a prova pericial necessária para comprovar a ilegalidade e abusividade na aplicação das taxas, inclusive da taxa de CDI e seguro prestamista.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 379/414), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>Além disso, não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 309.724/RJ, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 7/6/2013; AgRg no AREsp 234.600/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; AgRg no Resp 1.267.276/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 27/5/2013.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve cerceamento de defesa porque a constatação da ilegalidade e abusividade na aplicação das taxas bancárias e do seguro prestamista não demanda a realização de perícia.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>E isto porque, a prova pericial não era necessária para o desate do litígio, na medida em que a matéria controvertida é de direito exclusivamente e a causa está suficientemente instruída para delimitar a lide e permitir daí o julgamento, sem que houvesse o propalado cerceamento de defesa invocado em contrário à míngua de fomento fático.<br>Não se olvide que a produção de provas desnecessárias apenas encarece e retarda a eficácia da tutela jurisdicional, em descompasso com a sua instrumentalidade.<br>É que, como foi pleiteada a revisão do contrato de empréstimo com a exclusão dos acréscimos apontados como indevidos, a solução da divergência propendia apenas ao seu exame em confronto com a legislação de regência.<br>(..)<br>Na hipótese em apreço, o contrato foi firmado posteriormente à Medida Provisória 1963-17/2000, sujeitando-se daí ao seu regime, que passou a admitir a contratação da capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário tal qual aqui se vê, em reconhecimento de sua fluência por corolário lógico. É pacífico o entendimento que se formou a respeito.<br>(..)<br>Ressalte-se, também, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Nesse sentido, assentou-se na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal que: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".<br>Assim, no caso examinado, há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como se observa à fl. 99.<br>No tocante à Tabela Price, sua utilização, por si só, não implica na incidência de juros capitalizados, pois se trata de mera amortização da dívida. Cuida-se de tradicional mecanismo de pagamento de dívidas, destinando-se as parcelas iniciais ao abatimento dos juros e as parcelas finais à amortização do valor principal.<br>(..)<br>No mais, ao contrário do que sustentam os embargantes, a taxa média de mercado não se constitui em índice fixo para imposição dos juros remuneratórios nos contratos bancários.<br>(..)<br>E não havendo informação de qual seria a taxa média praticada no período, fica obstada a apreciação de eventual abusividade.<br>No tocante à CDI, é evidente a ausência de sua contratação, inexistindo qualquer indício de que tenha sido adotada no cálculo do débito.<br>(..)<br>Finalmente, em relação ao seguro prestamista, melhor sorte não lhes assiste.<br>(..)<br>E analisando-se o instrumento acostado nos autos da execução, constatando-se cláusula expressa e inequívoca de que se trata de que a contratação é facultativa (fls. 77/78 daqueles autos).<br>Ademais, o fundamento utilizado pelos apelantes é apenas de que o seguro, a princípio, seria desnecessário, porquanto o mútuo tomado contava com devedor solidário.<br>Entretanto, tal circunstância é insuficiente para caracterização de venda casada que, repise-se, só se verifica nas relações de consumo, nas quais não se inclui a aqui discutida.<br>(..)" (e-STJ fls. 327/332).<br>Com efeito, a revisão do entendimento da Corte local, que afastou o alegado cerceamento de defesa porque a constatação da abusividade das taxas bancárias aplicadas e do seguro prestamista não demanda a realização de perícia, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO. INSTRUÇÃO DA INICIAL. CÓPIA DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NO APELO ESPECIAL, DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para desconstituir o entendimento estadual, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como buscam os insurgentes, seria indispensável o reexame fático-probatório, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. A jurisprudência desta Corte de Uniformização é firme no sentido de que, para a instrução da ação monitória, é suficiente a colação de cópia do título executivo, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original.<br>3. O posicionamento jurisprudencial desta Casa é assente no sentido de que, "para haver o prequestionamento ficto, é necessário que tenham sido opostos embargos declaratórios e, no apelo especial, tenha havido indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos" (AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.<br>5. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.042/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Por fim, cumpre atentar que o óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprude ncial alegada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 474/475, não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze) do valor atualizado do débito, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.