ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL SUBAVALIADO. VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETRO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. REEXAME. SÚMULA Nº 280/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel subavaliado pelo oficial de justiça, diante da evidente discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz de norma local. Súmula nº 280/STF.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GILBERTO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Gilberto Antônio Rodrigues da Silva contra acórdão que deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Agropecuária Contact Ltda., determinando nova avaliação dos imóveis por profissional especializado, às custas do executado, e afastando multa por litigância de má-fé. O embargante aponta omissão, contradição e julgamento ultra petita no acórdão embargado, alegando ausência de fundamentação para a nova avaliação, insuficiência de provas sobre o valor dos imóveis, ausência de complexidade na avaliação realizada e extrapolação dos limites do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição em relação à determinação de nova avaliação dos imóveis; (ii) analisar se houve julgamento ultra petita pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo todos os efeitos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. Não há julgamento ultra petita na concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois, conforme o art. 995 do CPC, o efeito suspensivo implica na suspensão de todos os efeitos da decisão agravada, estando a decisão colegiada em conformidade com o pedido formulado. 5. A determinação de nova avaliação dos imóveis encontra respaldo no art. 873 do CPC, que autoriza a realização de nova perícia diante de indícios de erro na estimativa inicial. A divergência entre os valores apresentados pelo Oficial de Justiça e pelos documentos das partes, além da análise insuficiente de fatores relevantes ao valor de mercado, justificam a revisão técnica. 6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado os critérios utilizados na avaliação inicial, que desconsideraram elementos relevantes como a precificação por hectare da legislação municipal e características específicas da área. A alegação de ausência de complexidade na avaliação não afasta a necessidade de revisão técnica para garantir a justa valoração dos bens. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado fundamentação suficiente para a decisão, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados. 8. Não se identificam vícios de omissão, contradição ou julgamento ultra petita no acórdão embargado, sendo a pretensão do embargante caracterizada por mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por sua própria natureza, implica na suspensão de todos os efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 995 do CPC. 2. A nova avaliação dos bens é cabível nos termos do art. 873 do CPC, quando constatados indícios de erro na estimativa inicial. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada" (e-STJ fls. 182/183).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 229/233).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente quanto à insuficiência de provas para justificar a nova avaliação dos imóveis e a ausência de complexidade na avaliação realizada;<br>ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que o juiz decidiu o mérito fora dos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, o que configuraria julgamento ultra petita;<br>iii) art. 873 do Código de Processo Civil, alegando que não se enquadram as hipóteses para nova avaliação dos imóveis, pois não houve erro na avaliação ou dolo do avaliador, nem majoração ou diminuição no valor do bem.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 261/266), o recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL SUBAVALIADO. VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETRO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. REEXAME. SÚMULA Nº 280/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel subavaliado pelo oficial de justiça, diante da evidente discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz de norma local. Súmula nº 280/STF.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ausência de julgamento ultra petita, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração:<br>"(..)<br>4. Não há julgamento ultra petita na concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois, conforme o art. 995 do CPC, o efeito suspensivo implica na suspensão de todos os efeitos da decisão agravada, estando a decisão colegiada em conformidade com o pedido formulado.<br>5. A determinação de nova avaliação dos imóveis encontra respaldo no art. 873 do CPC, que autoriza a realização de nova perícia diante de indícios de erro na estimativa inicial. A divergência entre os valores apresentados pelo Oficial de Justiça e pelos documentos das partes, além da análise insuficiente de fatores relevantes ao valor de mercado, justificam a revisão técnica.<br>6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado os critérios utilizados na avaliação inicial, que desconsideraram elementos relevantes como a precificação por hectare da legislação municipal e características específicas da área. A alegação de ausência de complexidade na avaliação não afasta a necessidade de revisão técnica para garantir a justa valoração dos bens.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado fundamentação suficiente para a decisão, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados.<br>8. Não se identificam vícios de omissão, contradição ou julgamento ultra petita no acórdão embargado, sendo a pretensão do embargante caracterizada por mero inconformismo" (e-STJ fl. 230).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A modificação da conclusão acerca do julgamento ultra petita demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal mato-grossense assim entendeu:<br>"No mérito, o agravante apresenta evidências de uma significativa discrepância entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e o preço de mercado, conforme a Lei Municipal nº 1047/2021, que estabelece o valor mínimo por hectare. Argumenta que o laudo homologado desconsiderou elementos essenciais, como o valor mínimo por hectare e a valorização geográfica e econômica da área, resultando em prejuízo ao patrimônio do executado, uma vez que o valor determinado foi inferior ao de mercado.<br>(..)<br>Como se vê, a legislação ampara o direito de a parte executada buscar uma avaliação justa e compatível com a realidade econômica do bem penhorado.<br>Na hipótese dos autos, mostra-se prudente a determinação de nova avaliação por profissional especializado, diante das evidências de subavaliação e da discrepância entre os valores apresentados pelo agravante e os fixados pelo laudo do Oficial de Justiça" (e-STJ fls. 184/185).<br>Como se vê, no caso em análise, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso concluiu pela necessidade de nova avaliação do bem penhorado, diante da alegada subavaliação verificada no laudo elaborado pelo Oficial de Justiça.<br>Para tanto, considerou elementos como a Lei Municipal nº 1.047/2021, que estabelece o valor mínimo por hectare, além de fatores geográficos e econômicos que, segundo o agravante, não teriam sido adequadamente contemplados na avaliação inicial.<br>A Corte local entendeu que tais circunstâncias, aliadas à disparidade entre o valor atribuído e os preços de mercado, justificam a realização de nova perícia por profissional especializado, com o objetivo de assegurar justiça na execução.<br>Todavia, a revisão desse entendimento esbarra nas Súmulas nºs 7/STJ e 280/STF.<br>A revisão do que decidido na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à alegada discrepância de valores e à eventual insuficiência do laudo impugnado, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal súmula impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve análise de provas, como no caso em que se discute a correção ou não de avaliação judicial de bens.<br>Além disso, a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual teve por base a interpretação de legislação local  no caso, a Lei Municipal nº 1. 047/2021  para justificar a existência de parâmetro mínimo de valoração do hectare.<br>A apreciação de eventual ofensa a essa norma esbarra na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>Assim, tanto pela necessidade de revaloração de provas quanto pela interpretação de norma local, não é possível o conhecimento do recurso, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.