ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. ART. 4º DA LEI 9.307/1996. NÃO OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a nulidade de cláusula de arbitragem no caso concreto, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário pode declarar nulidade de cláusula compromissória arbitral que não cumpre os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente, e nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IMPLAMED - IMPLANTES ESPECIALIZADOS COM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VII, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONTIDA EM CONTRATO DE SUBDISTRIBUIÇÃO - CONTRATO DE ADESÃO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 4º, §2º, DA LEI Nº 9.307/1996 - INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO DA AUTORA À JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS ALTOS CUSTOS DO JUÍZO ARBITRAL - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.<br>1. A cláusula compromissória contida no pacto contratual firmado entre as partes, que é classificado como contrato de adesão, não observou as exigências legais constantes no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), motivo pelo qual deve ser declarada nula pelo Poder Judiciário. 2. Quando a cláusula compromissória inviabiliza completamente o acesso do litigante à justiça - na hipótese em que este faz prova de que não tem condições financeiras de arcar com os altos custos do tribunal arbitral -, tal disposição contratual deve ser considerada nula, devendo haver a relativização do princípio da "pacta sunt servanda" em prol da garantia constitucional do acesso à justiça.<br>3. A declaração da nulidade da cláusula arbitral contida no negócio jurídico celebrado entre os litigantes implica o reconhecimento da competência da jurisdição estatal para julgar esta lide e, consequentemente, a necessidade de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC.<br>4. Recurso provido" (e-STJ fls. 575-586).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 611-618).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96.<br>Sustenta, em síntese, que cabe ao juízo arbitral julgar questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 699-723), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 731-734 ), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. ART. 4º DA LEI 9.307/1996. NÃO OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a nulidade de cláusula de arbitragem no caso concreto, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário pode declarar nulidade de cláusula compromissória arbitral que não cumpre os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente, e nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, ao consignar a nulidade da cláusula compromissória inserida no contrato firmado entre as partes, a Corte estadual afirmou expressamente que<br>"(..) o instrumento contratual celebrado entre os litigantes não trouxe a cláusula compromissória em anexo ou em negrito, tampouco houve assinatura específica para essa disposição ou prova de que a aderente (Autora) tenha tomado a iniciativa para instituir essa cláusula, em evidente afronta ao supracitado art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996.<br>Sendo assim, por inobservância a requisitos expressos contidos na legislação que regula a cláusula arbitral, deve-se declarar nula a cláusula décima quinta do contrato de subdistribuição objeto desta lide e, consequentemente, reconhecer a competência da jurisdição estatal para solucionar o conflito travado entre as partes." (e-STJ, fl. 580)<br>Nesse cenário, observa-se que as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à hipótese.<br>A par disso, o entendimento esposado no acórdão recorrido se alinha com a orientação jurisprudencial consolidada neste Tribunal Superior, no sentido de que "o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996" (REsp n. 2.166.582/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 932, II, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568/STJ, o relator nesta Corte poderá monocraticamente não conhecer de recurso inadmissível ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sendo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconhece u tratar-se de contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente, e nesse extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.