ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFIFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PACE PARTICIPAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado, no que ora interessa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - SEM EFEITOS INFRINGENTES - SANADA - RECURSO ACOLHIDO.<br>I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.<br>II - Observada omissão da decisão embargada, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado" (e-STJ fls. 1914-1915).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1979-1988).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1997-2014), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, e 1.022, I, II, III, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil - assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios, quais sejam:<br>"(..) 1. Revogação do benefício sem escorreita análise da prova documental apresentada pela embargante, causando violação ao contraditório e devido processo legal;<br>3.Não foi feito, pela embargada, o pedido contido no artigo 100 do CPC;<br>4. Supressão de instância diante da interposição de agravo pela embargada sem pedido de revogação da gratuidade no juízo a quo;<br>5. Preclusão diante da consolidação da decisão liminar que deferiu o benefício diante da ausência de impugnação a tempo e modo;<br>6. Desprezo da farta prova documental que aponta para a carência de recursos da embargante, bem como a ausência de impugnação ao benefício a tempo e modo definidos pela lei, acrescido da revogação do benefício sem oportunidade de complementação ou justificação adicional e, ao fim e ao cabo, operacionalizando a indesejável situação prevista no artigo 9º" (e-STJ fl. 2000).<br>No ponto, salienta que nenhum pedido foi formulado com base nos documentos dos sócios da PACE, e<br>(ii) arts. 98, 99, § 2º, 100, 507, 1.013 e 1.014 do CPC - não restam dúvida de que os documentos anexados demonstram que há a concreta indisponibilidade de recursos financeiros a custear a propositura da demanda executiva pela recorrente, motivo pelo qual deve ser concedida a gratuidade da justiça, tanto mais, quando não houve impugnação da parte recorrida.<br>Assim, diante da preclusão consumativa, a matéria não poderia constar das razões da apelação, sem justificativa de força maior.<br>Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2019-2041), o recurso foi admitido, subindo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFIFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, concluiu que não restou demonstrada a incapacidade financeira da recorrente; além disso, a matéria pode ser vista a qualquer tempo, inclusive de ofício, consoante se extrai do seguinte trecho:<br>"A decisão embargada não se mostra equivocada, vez que o magistrado de primeiro grau deferiu indevidamente o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Preleciona o Superior Tribunal de Justiça:<br>"Sabe-se que o benefício de assistência judiciária é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. Tal benefício existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da Constituição. A necessidade do benefício de justiça gratuita pode ser reapreciada a qualquer tempo, podendo a benesse ser revogada inclusive de ofício, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50 - não revogado pelo Novo Código de Processo Civil -se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)." (STJ - AREsp: 2164245 MG 2022/0205590-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) (g. n).<br>A documentação anexada aos autos não evidencia a condição de hipossuficiência da parte embargante.<br>Os documentos inerentes a condição financeira do Sr. PAULO AFONSO BRAGA RICARDO em nada contribuem para o desate da questão, uma vez que não compõe nenhum polo da presente lide.<br>O único documento inerente a empresa embargante, trazido sob ID. 60452086, se trata de balanço patrimonial totalmente genérico, conforme se verifica pelos números e informações vagas.<br>(..)<br>A parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua incapacidade financeira. Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica precisa demonstrar a sua situação de vulnerabilidade.<br>Nos termos da jurisprudência e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos:<br>(..)<br>Assim, suprida a omissão" (e-STJ fls. 1.921-1924 - grifou-se).<br>Acentuou, ainda, nos novos embargos que<br>"A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e adequada, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, e não há obrigação de o magistrado rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam claros e consistentes (CF, art. 93, IX).<br>Não foi comprovada, por meio dos documentos apresentados, a precariedade financeira da embargante, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ, que condiciona a concessão do benefício à demonstração da real incapacidade econômica da pessoa jurídica.<br>O patrimônio e a condição econômica dos sócios não podem ser automaticamente considerados para comprovação de hipossuficiência da empresa, salvo nos casos de confusão patrimonial ou uso abusivo da personalidade jurídica, o que se verifica nos autos." (e-STJ fl. 1981- grifou-se)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Além disso, no que se refere à ofensa aos arts . 507, 1.013 e 1014 do CPC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>Observe-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se)<br>Ademais, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, supramencionados.<br>Assim, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, extrai-se das razões recursais que a recorrente não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "A necessidade do benefício de justiça gratuita pode ser reapreciada a qualquer tempo, podendo a benesse ser revogada inclusive de ofício, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50" (e-STJ fl. 1922), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.