ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. PROVIDÊNCIAS TIDAS COMO NECESSÁRIAS PELO MAGISTRADO. REALIZAÇÃO DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da necessidade das providências determinadas no despacho saneador e da produção de provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALDO GIOVANI BIAGINI e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Anulação de negócio jurídico. Insurgência contra decisão que determinou o cancelamento de registro em matrícula de imóvel, determinou perícia grafológica para verificar as assinaturas apostas no instrumento de compromisso de compra e venda, além de determinar que os requeridos comprovem o pagamento do preço aventado. Reforma impertinente. Escritura lavrada mediante procuração, após o falecimento do mandatário. Cancelamento do registro que se impõe. Realização de perícia grafológica e comprovação do pagamento do preço referente ao imóvel que devem ser mantidas. Juiz como destinatário da prova, cabendo a ele analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 293).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão combatido incorreu em vício na prestação jurisdicional ao não apreciar os argumentos recursais, limitando-se a reproduzir os termos do despacho saneador, utilizando argumentação padrão que poderia ser aplicada a qualquer decisão, omitindo-se sobre: a ilicitude do adiantamento de julgamento do mérito em despacho saneador; a impossibilidade de realização da prova pericial determinada em primeiro grau de jurisdição, e os dispositivos legais mencionados nos declaratórios;<br>(ii) arts. 7º, 10 e 357 do Código de Processo Civil - o despacho saneador constitui decisão surpresa, pois, sem dar vistas aos recorrentes dos documentos juntados pelos recorridos, adiantou o principal pedido de mérito, que deveria ser apreciado somente por ocasião da sentença, e<br>(iii) art. 674 do Código Civil - é possível a aplicação do dispositivo legal como exceção à regra geral do art. 682, II, do CPC, pois há na hipótese em comento negócio jurídico já começado e o perigo na demora.<br>Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. PROVIDÊNCIAS TIDAS COMO NECESSÁRIAS PELO MAGISTRADO. REALIZAÇÃO DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da necessidade das providências determinadas no despacho saneador e da produção de provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre: a impossibilidade de ratificação dos termos da decisão atacada e da utilização de argumentação padrão que poderia ser aplicada a qualquer decisão, e a omissão quanto à ilicitude do adiantamento de julgamento do mérito em despacho saneador, à impossibilidade de realização da prova pericial determinada em primeiro grau de jurisdição e aos dispositivos legais mencionados nos declaratórios.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..) basta uma simples leitura daquela decisão para que as questões apresentadas no ora analisado remédio sejam devidamente sanadas.<br>Verifica-se que o v. acórdão, fundamentado na r. decisão que cita o art. 682 do Código Civil, bem expôs a respeito das questões ventiladas pelo embargante, não havendo que se falar em omissão.<br>A respeito da alegada falta de fundamentação da decisão em voga, é certo que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RT 689/147). Assim como o v. acórdão prolatado não está sujeito a qualquer ausência de fundamentação, vez que os argumentos utilizados mostram-se válidos e suficientes para a necessária resolução da matéria posta em grau recursal.<br>No que tange à alegada omissão de fundamentação satisfatória no v. Acórdão, em inobservância ao artigo 489, II, §1º, do CPC, em face do artigo 252, do Regimento Interno do TJ/SP, tem-se que este (art. 252 do RI) não desafia nem confronta com o dever de motivação constante do art. 489, II §1º do CPC, ao instituir a possibilidade de motivação in aliunde (ou per relationem) nos julgamentos de recursos pelo Tribunal de Justiça, pois essa é uma forma de motivação que satisfaz a regra destacada, conforme precedentes do C. STJ (Embargos de Divergência n. 1.021.851- SP), da relatoria da ministra Laurita Vaz, ao assentar que:<br>"A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação" (m. v., DJe 4.10.2012).<br>Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, posto que tempestivos, mas os REJEITO na íntegra.<br>Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que devem ser observados os limites traçados pelo art. 1.022, do CPC (hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), bem como a letra do novel art. 1.025, do mesmo diploma:<br>(..)<br>Dispositivo que por extenso considera a matéria ventilada por meio de embargos como prequestionada, independentemente do destino atribuído a este recurso" (e-STJ fls. 310/312).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 - grifou-se)<br>Ademais, o princípio da "não surpresa" não é aplicável à hipótese em que há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E LEVANTADO SEM RETENÇÃO NEM RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO, DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.<br>4. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).<br>5. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que - seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada - deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se.<br>6. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação.<br>(..)<br>8. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.019.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022)" (AgInt no AREsp 2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.135.933/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.<br>3. Para averiguar a procedência das alegações de que houve abusividade na relação contratual seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como da avença celebrada pelas partes, medidas vedadas pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.081.183/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024 - grifou-se)<br>No mais, o Colegiado local assim dirimiu a controvérsia:<br>"(..)<br>Na Seção de Direito Privado desta Corte, o art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP tem sido reiteradamente utilizado por esta Câmara, que prevê em seu texto a possibilidade de ratificação dos fundamentos da decisão recorrida, em que possui motivação suficiente, conforme segue:<br>(..)<br>Aliás, este dispositivo regimental tem sido aplicado para dar concretude à garantia constitucional da tutela jurisdicional célere, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.<br>Ademais, o C. STJ tem prestigiado este entendimento ao reconhecer a possibilidade da ratificação do juízo de valor firmado em sentença, transcrevendo-a em acórdão. (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).<br>Por oportuno, deve ser ressaltado o seguinte trecho da r. Decisão interlocutória, em que se demonstra suficientemente motivada:<br>"9. Constata-se, antes de mais nada, sem a necessidade de maiores digressões, que a compra e venda do imóvel se concretizou por escritura lavrada em 6.9.2018 (v. fls. 137/140), mediante procuração (v. fls. 160/162). Ocorre que o proprietário/procurador já estava morto havia mais de nove anos. Logo, é inexistente o negócio jurídico, e não há dúvida alguma acerca dessa questão, uma vez que, nos termos do artigo 632 do Código Civil:<br>"Art. 682. Cessa o mandato:  ..  II - pela morte ou interdição de uma das partes".<br>Determino, portanto, desde logo, o cancelamento do R.14 da matrícula n. 30.279, do 1.º Registro de Imóveis de Guarulhos. Providencie-se o necessário, com celeridade, a fim de evitar o risco de prejuízo a terceiros. 10. Remanesce a controvérsia acerca da autenticidade do instrumento de compromisso de compra e venda (v. fls. 20/21), que, se confirmada, poderá gerar, quando muito, obrigações. Se não se verificar a falsidade do documento, apurar-se-á possível simulação, a provocar, sucessivamente, se for o caso, a nulidade do negócio (v. artigo 167 do Código Civil). 11. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas e dos documentos, considerando que há necessidade de conhecimento técnico especializado, nomeio o perito SEBASTIÃO EDISON CINELLI, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 12. Deverá o expert estimar seus honorários, em cinco dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. Se houver concordância, caberá ao autor providenciar, desde logo, o depósito judicial, sob pena de preclusão. 13. Desde logo, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos. A partir de então, terá o perito o prazo de trinta dias para entregar o laudo. Ao final, será autorizado a levantar o remanescente. 14. Incumbe às partes, em quinze dias, (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (ii) indicar assistente técnico e (iii) apresentar quesitos. 15. Sem prejuízo, concedo aos réus o prazo de trinta dias para que comprovem a efetiva compensação dos cheques de fls. 218, 219 e 222, a fim de apurar possível simulação. Deverão, ainda, nesse mesmo prazo, esclarecer a forma pela qual se deu o pagamento de R$12.500,00 e a razão por que se optou por essa forma, apontado o destino da importância (p. ex., depósito em conta- corrente)."<br>Em complemento à r. decisão, tem-se que em sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131), ressaltando-se a recente jurisprudência do C. STJ a respeito" (e-STJ fls. 296/298).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>O pedido de concessão de efeito suspensivo fica prejudicado pelo presente julgamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.