ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.<br>1. A citação é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida.<br>2. A citação de pessoa física por meio postal exige não apenas que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas, também, que o aviso de recebimento que acompanha a carta citatória contenha a assinatura do destinatário.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  FRANCISCO VANDEILSON DA SILVA,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Alegação de nulidade da citação. INADMISSIBILIDADE: Ato citatório realizado pelo Correio em condomínio edilício no endereço do executado. Aplicação do art. 248, § 4º do CPC. Citação válida. Ausência de prova segura de que o agravante não residia no endereço ao tempo da citação. Decisão mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO."  (e-STJ  fl. 184).<br>Não foram interpostos  embargos  de  declaração .<br>No  especial,  a parte  recorrente  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  artigos  248,  §  1º,  280 e 373,  §  §  2º e  3º,  do  Código  de  Processo  Civil,  argumentando,  em  síntese,  a nulidade da citação da pessoa física, cujo aviso de receptação foi firmado por pessoa diversa do destinatário.<br>Aduz, ainda, que "imputar ao réu/recorrente a prova de que não reside, ou residiu, naqueles endereços, por se tratar de prova de fato negativo ou diabólica, acaba por violar o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 373 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 199).<br>Apresentadas  contrarrazões  às  e-STJ  fls.  208/213.<br>O  Presidente  do  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.<br>1. A citação é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida.<br>2. A citação de pessoa física por meio postal exige não apenas que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas, também, que o aviso de recebimento que acompanha a carta citatória contenha a assinatura do destinatário.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>A pretensão merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação monitória que reconheceu a validade da citação do ora recorrente, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"(..)<br>Consta ter sido recebido um aviso de recebimento da carta de citação em nome do réu, ora agravante, no endereço situado na Rua Jacob Medeiros de Miranda, 168, Bl. 22, apto. 32, Jd. Umuarama, São Paulo/SP, em abril de 2023 (fls. 109 da ação).<br>O aviso de recebimento da carta de citação evidentemente foi recebido por funcionário da portaria de condomínio edilício, que apôs sua assinatura sem qualquer oposição ou ressalva. A validade da citação nessa hipótese é expressamente admitida pelo art. 248, §4º do CPC:<br>(..)<br>Importante realçar que o agravante não juntou aos autos documento que comprovasse, com a segurança necessária, que ele residia em endereço distinto ao tempo da citação. Juntou somente fatura de serviços de internet datados de julho de 2023 da cidade de Itanhaém, ou seja, fatura que contém o espaçamento de três meses desde a data da citação ocorrida em abril de 2023.<br>Não há qualquer outro documento que confirme que o agravante residia nesse endereço, tais como faturas de água, de energia elétrica, de seguros, de cartões de crédito, entre outros. Documentos com data posterior não servem para comprovação da moradia em data pretérita.<br>A prova da residência em outro endereço ao tempo da citação é bastante frágil."  (e-STJ  fls. 185/186).<br>A citação, no entanto, é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida.<br>A questão fica mais evidente ainda quando a citação de pessoa física é por meio postal, situação na qual se exige não apenas que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas, sim, que a carta tenha a assinatura do destinatário.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POSTAL DIRECIONADA A PESSOA FÍSICA. VALIDADE. NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme já disposto no decisum combatido, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige, para a validade da citação postal de pessoa física, a entrega da carta citatória diretamente ao citando, mediante assinatura deste no aviso de recebimento.<br>2. Importante registrar que o caso analisa a validade da citação de pessoa física. Portanto, não se aplica o entendimento que confere validade à citação de pessoa jurídica mediante envio da carta citatória ao endereço do réu.<br>3. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 2.489.589/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.<br>2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.488.338/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).<br>2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas.<br>3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente.<br>4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.023.670/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes.<br>Sem condenação em honorários, considerando que a marcha processual ainda poderá ser retomada.<br>É o voto.