ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. EXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELINTON WIERMANN contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito diante do reconhecimento da prescrição. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Ato inequívoco do apelado reconhecendo o direito de crédito da apelante. Interrupção do prazo. Prescrição não configurada. Art. 202, VI do CC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 137)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 150).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação do art. 202, VI, do Código Civil.<br>Defende que não há elementos suficientes para concluir que o devedor praticou um ato inequívoco de reconhecimento da dívida.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 181/183.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. EXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, a corte local assim se manifestou:<br>"(..)<br>No caso, embora a rescisão do contrato tenha ocorrido em 10/07/2014 e a ação ajuizada apenas em 09/08/2019, verifica-se da mensagem eletrônica juntada com a apelação (fls. 106/107), que o executado reconheceu o direito de crédito da apelante ao propor o parcelamento do débito, causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI do Código Civil." (e-STJ fl. 138).<br>Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.