ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. PAGAMENTO. PRECEDÊNCIA. INVIABILIDADE.<br>1. Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LIMA & RIOS LTDA - ME.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>" EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Decisão que declarou a preferência do crédito do advogado agravado, sob o argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar - Inexistência de concurso de credores - Honorários sucumbenciais que constituem verba acessória em relação ao crédito principal da credora anteriormente representada pelo advogado, não se reconhecendo a pretendida preferência - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Decisão agravada reformada - Agravo de instrumento provido." (e-STJ fl. 67).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acolhimento com excepcional efeito modificativo para negar provimento ao agravo de instrumento Precedente do STJ adotado no aresto embargado que não se ajusta ao caso sob exame, em conta que se cuida de concurso de credores entre advogado e ex-cliente, em que aquele busca a satisfação do crédito derivado de honorários de sucumbência fixados na causa em que teve o mandato revogado pela ex-cliente, não havendo de se cogitar da acessoriedade em relação ao crédito desta Advogado que perseguiu a satisfação do seu crédito em incidente próprio de cumprimento de sentença Crédito de honorários advocatícios de sucumbência que tem natureza alimentar e prefere o crédito da ex-cliente." (e-STJ fls. 341/346)<br>Os aclaratórios opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 981/984).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou questão essencial ao correto deslinde da controvérsia, em negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) art. 92 do Código Civil, aduzindo que, por ter natureza de acessório, a cobrança dos valores relacionados a honorários advocatícios sucumbenciais não prefere ao crédito a ser recebido pela mandante do correspondente advogado.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.027/1.036) e o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. PAGAMENTO. PRECEDÊNCIA. INVIABILIDADE.<br>1. Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>Em relação à apontada violação do art. 92 do Código Civil, o entendimento desta Corte é o de que há relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, sendo, por esse motivo, inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em razão da acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência em relação à obrigação principal, não se revela possível que o pagamento da mencionada verba anteceda o adimplemento do crédito principal. Súmula nº 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.453.344/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO  -  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  PARTE  AGRAVANTE.<br>1.  Nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  fixada  pela  Corte  Especial  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nos  autos  do  REsp  1.815.055/SP,  "as  exceções  destinadas  à  execução  de  prestação  alimentícia,  como  a  penhora  dos  bens  descritos  no  art.  833,  IV  e  X,  do  CPC/15,  e  do  bem  de  família  (art.  3º,  III,  da  Lei  8.009/90),  assim  como  a  prisão  civil,  não  se  estendem  aos  honorários  advocatícios,  como  não  se  estendem  às  demais  verbas  apenas  com  natureza  alimentar,  sob  pena  de  eventualmente  termos  que  cogitar  sua  aplicação  a  todos  os  honorários  devidos  a  quaisquer  profissionais  liberais,  como  médicos,  engenheiros,  farmacêuticos,  e  a  tantas  outras  categorias"  (REsp  1815055/SP,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  03/08/2020,  DJe  26/08/2020).<br>2.  Em  razão  da  relação  de  acessoriedade  existente  entre  os  honorários  de  sucumbência  e  os  valores  a  serem  percebidos  pela  parte,  a  título  de  condenação  na  ação  principal,  não  se  revela  possível  que  o  pagamento  da  menciona  verba  honorária  anteceda  o  adimplemento  do  crédito  principal.  Incidência  do  óbice  contido  na  Súmula  83/STJ.<br>3.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  REsp  1.974.774/DF,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  25/4/2022,  DJe  de  29/4/2022).<br>A respeito do tema, o tribunal de origem entendeu que haveria concurso de credores entre os honorários sucumbenciais e o crédito principal da causa originária, com precedência do primeiro ao segundo, em razão de sua natureza alimentar.<br>Ao assim decidir, a corte de origem dissentiu da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma no ponto para que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente.<br>Prejudicado o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a inexistência de preferência do crédito relativo aos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal e restabelecendo o acórdão de e-STJ fls. 66/69.<br>Em virtude do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais.<br>É o voto.