ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Precedentes.<br>4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>5. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GERCI DAVID DOS SANTOS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - ANULAÇÃO DE ALIENAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO DEMONSTRADA - INCLUSÃO DE TABELIONATOS NA LIDE - DESNECESSIDADE - QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - DESENTRANHAMENTO DOCUMENTAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.<br>- Consoante ao regido pelo Princípio da "Actio Nata", a ocorrência de prescrição exige a existência de um direito passível de ser reclamado em juízo por seu titular, bem como a violação desse direito, a partir da qual se começará a contar o prazo extintivo da pretensão.<br>- Os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe a esta.<br>- Na forma do artigo 22, da Lei nº 8.935/94, as obrigações e direitos ligados ao Tabelionato serão pessoalmente imputados ao seu titular.<br>- Impossibilitada a discussão de matéria não pautada na origem pelo juízo recursal, sob pena de incidência de supressão de instância.<br>- O juiz, como destinatário das provas, pode, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar impertinentes ou protelatórias." (e-STJ fl. 1.308)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.369-1.375).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.382-1.422), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil - alegando violação do dever de uniformização da jurisprudência;<br>(iii) artigos 189 e 1.784 do Código Civil - insurgindo-se quanto ao termo inicial do prazo prescricional;<br>(iv) artigo 178, II, do Código Civil - pois "é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado ( ) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico" (e-STJ fl. 1.405);<br>(v) artigo 373 do Código de Processo Civil e 11 da Lei nº 11.419/2006 - "ao se basearem em documentos ilegíveis para afirmar a legitimidade ativa da ora Recorrida" (e-STJ fl. 1.406);<br>(vi) artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil - pois "as condições da ação (dentre elas, a legitimidade ad causam) configuram matérias de ordem pública, passíveis de serem arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, descabendo falar-se em supressão de instância como óbice ao enfrentamento da matéria" (e-STJ fl. 1.407);<br>(vii) artigos 7º, 141, 329, 369, 492 e 507 do Código de Processo Civil - "ao entender admissível a produção da prova pericial nos autos originários, mesmo após a Recorrida ter se limitado a protestar, em sede de especificação de provas, pela tomada do depoimento pessoal do Recorrente, a oitiva de testemunhas e o recebimento da prova documental já encartada naqueles autos" (e-STJ fl. 1.407);<br>(viii) artigos 430, 431, 432 e 433 do Código de Processo Civil - "por admitirem a produção da prova técnica nos próprios autos originários, dispensado (ainda que tacitamente) a exigência de instauração do incidente de arguição de falsidade" (e-STJ fl. 1.410); e<br>(ix) artigos 430, 435 e 437 do Código de Processo Civil - "ao admitir que a Recorrida encartasse nos autos originários, após o protocolo da petição inicial, documentos que não se amoldam a qualquer das exceções legais" (e-STJ fl. 1.412).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.769-1.785).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Precedentes.<br>4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>5. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embarga do, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 1.314-1.320 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, declinando de forma pormenorizada os motivos pelos quais entendeu (i) não operada a prescrição/decadência tendo em vista o cumprimento do princípio da actio nata; (ii) pela legitimidade ativa; (iii) pela impossibilidade de inclusão do Tabelião e do Cartório na lide; e (iv) pela possibilidade de o juiz, como destinatário da prova, determinar a produção de prova pericial.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Registre-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.<br>A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>No que se refere ao conteúdo normativo dos artigos 373, 429, 430, 431, 432, 433, 435, 436, 437, 485, §3º, 926 e 927 do Código de Processo Civil e 11 da Lei nº 11.419/2006, não foi debatido no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Vale afastar, de pronto, eventual alegação de que contraditória a decisão ao concluir pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao mesmo tempo em que entende não prequestionados os dispositivos infraconstitucionais apontados como malferidos.<br>Isso porque tais dispositivos não foram e nem deveriam ter sido objeto de apreciação, pois, como já anotado acima, não tinham a repercussão de alterar o que foi decidido, ficando evidente, em verdade, o intuito infringente da irresignação posta em sede de embargos declaratórios.<br>No que diz respeito aos artigos 7º, 141, 329, 369, 492 e 507 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, consoante se observa dos seguintes precedentes:<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS PERICIAIS. PERTINÊNCIA DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial quando não demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, como ocorre no caso, em que o recorrente não logra demonstrar a impertinência da prova com o objeto da ação ou a sua desnecessidade.<br>2. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E, no caso, há expressa indicação da adequação dos quesitos apresentados com a matéria controvertida, mostrando-se frágil a pretensão de suspender a produção da prova técnica.<br>3. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt na TutCautAnt n. 699/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial.<br>4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão.<br>5. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>6. Não compete ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO".<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.722/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021 - grifou-se.)<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a sua manutenção.<br>Quanto ao termo inicial do prazo prescricional/decadencial (artigos 178, II, 189 e 1.784 do Código Civil), a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>Por consequência, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO AGRAVADA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DELES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inviável o agravo interno que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>3 . Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp 631.588/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 5/6/2006)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ.<br>2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados.<br>3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp n. 1.787.166/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.