ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a notificação prévia do consumidor por e-mail acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>2. A modificação da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REGIANE FERREIRA TRINDADE LACHOWSKI, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FUNDADO NA FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO FOI OBJETO DE OPORTUNA INSURGÊNCIA. - DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSISTENTE EM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OS CORREIOS. PROVA DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC/2015. PRESENÇA NOS AUTOS DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA AUTORA. IDENTIDADE ENTRE O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ENVIO E O E-MAIL INDICADO NA INICIAL PELA PRÓPRIA PARTE. FATO NÃO IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 771)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 837-863), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 43, § 2º, da Lei n. 8.070/1990, sustentando que não foi previamente comunicada pela requerida de que seu nome seria incluído nos cadastros restritivos de crédito da instituição, afrontando, com isso, o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 954-995).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a notificação prévia do consumidor por e-mail acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>2. A modificação da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, consoante se observa dos seguintes precedentes:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino".<br>2. No caso, o acórdão recorrido consignou estar comprovada a efetiva entrega da notificação enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor ao fornecedor credor, razão pela qual se mostra válida a notificação efetivada por e-mail e a subsequente inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.<br>3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial".<br>(AgInt no REsp n. 2.088.966/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 27/5/2025.)<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE OU DO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. É admitida a notificação ao consumidor por meio eletrônico, via e-mail, SMS ou aplicativo Whatsapp.<br>2. O Tribunal estadual assentou que foi comprovado que o e-mail para o qual enviada a notificação pertenceria à devedora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Recurso especial não provido".<br>(REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória cumulada com compensação de danos morais, em virtude de suposta inclusão indevida de seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito sem a sua devida notificação prévia.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido".<br>(REsp n. 2.191.192/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.<br>2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.<br>3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.<br>4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.<br>5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.<br>6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.<br>7. Recurso especial desprovido".<br>(REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024).<br>2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe documentação suficiente que comprova a notificação por meio eletrônico.<br>3. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>A modificação da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pel a Súmula nº 7/STJ, segundo iterativa jurisprudência desta Corte.<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a sua manutenção.<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.