ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTO. EMISSÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Rever a conclusão do acórdão, no sentido de que o documento foi juntado em momento posterior tendo em vista que somente foi emitido após a propositura da demanda, e também no sentido de que a recorrente teve a oportunidade de impugnar sua juntada e não o fez, é inviável em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCIS LILIAN TORRECILLAS SILVEIRA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DA RÉ.<br>CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM DUAS PARCELAS. CLÁUSULA QUE POSTERGA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA PARA O INSTANTE DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARTE DO VALOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA A DILIGÊNCIA DE LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. COMPORTAMENTO DAS PARTES QUE NADA DEMONSTROU SOBRE TAL RESPONSABILIDADE. ATO JURÍDICO QUE INCUMBIA À ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTAÇÃO E EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE ASSIM POSTAS NO CONTRATO. ELEMENTO ESTRUTURAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO QUE NECESSARIAMENTE É DA COMPRADORA.<br>- O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS LITIGANTES ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL - CUJA NORMA, AO DEFINIR O FORMATO DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, EXPRESSAMENTE DETERMINA QUE, "SALVO CLÁUSULA EM CONTRÁRIO, FICARÃO AS DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR, E A CARGO DO VENDEDOR AS DA TRADIÇÃO".<br>PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO POR AMBAS AS PARTES.<br>PLEITO INDENIZATÓRIO DA AUTORA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DO PACTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE ATRIBUI À ADQUIRENTE O DEVER DE CUSTEAR AS DESPESAS REGULARES DO IMÓVEL A PARTIR DA SUA POSSE, ASSIM COMO DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SEU NOME. INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES. CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS. TITULARIDADE EM NOME DA PROMITENTE VENDEDORA. IMPONTUALIDADE JUNTO À CELESC NO CURSO DA POSSE DA RÉ. ATO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE INCLUI O NOME DA AUTORA EM ROL DE MAUS PAGADORES PELO INADIMPLEMENTO. VEXAME PÚBLICO EVIDENCIADO. DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA.<br>- NA FORMA DO VERBETE SUMULAR N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "É PRESUMIDO O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO ROL DE INADIMPLENTES, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS".<br>QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR POR ARBITRAMENTO. MONTANTE QUANTIFICADO PELA SENTENÇA QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CUMPRINDO TAMBÉM O CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.<br>PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELA RÉ. ALEGADA HUMILHAÇÃO PÚBLICA DURANTE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO EM QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL. SUPOSTO PROFERIMENTO DE PALAVRAS OFENSIVAS PELA AUTORA CONTRA A RÉ. FATO NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO CIVIL CARENTE DE PROVAS NOS AUTOS QUANTO A ESTE FATO JURÍDICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL IMPINGIDA À DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 1.007/1.008)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.042/1.043).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.061/1.070), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as seguintes teses:<br>a) art. 112, do CC, que estabelece que a análise das declarações de vontade deve se focar na real intenção das partes, e não na literalidade do contrato, violado na medida em que o v. acórdão se recusou a reconhecer que a responsabilidade de transferir a titularidade era da recorrida, e não da Sra. Francis;<br>b) art. 389, do CPC, que disciplina a confissão no processo civil, violado na medida em que o v. acórdão tomou fatos admitidos pela parte contrária como controversos;<br>c) art. 940, do CC, que determina a restituição das quantias cobradas em excesso, violado na medida que a apelada exigiu valores indevidos da Sra. Francis e não restou condenada a devolver o dinheiro;<br>d) art. 884, do CC, que veda o enriquecimento sem causa, violado na medida em que o v. acórdão permitiu que o patrimônio da Sra. Suzana crescesse por causa dos valores cobrados a maior;<br>e) art. 489, §1º, do CPC, violado na medida em que o v. acórdão não se manifestou sobre os diversos elementos capazes de infirmar as suas conclusões;<br>f) art. 435, par. único do CPC, violado na medida em que o v. acórdão se valeu de documentos juntados extemporaneamente - e sem justa causa - para condenar a apelante a pagar danos morais;<br>g) art. 10, do CPC, que veda o proferimento de decisões surpresa, violado na medida em que a apelante nunca se manifestou sobre os documentos juntados extemporaneamente;<br>h) art. 371, do CPC, que exige que o juiz se manifeste sobre a prova produzida nos autos, violado na medida em que a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela Sra. Francis foi afastada mesmo que existam elementos no processo que o caracterizem;<br>i) art. 186, do CC, que estabelece a responsabilização da parte que causa danos morais, violado quando o v. acórdão se nega a condenar a Sra. Suzana pelos prejuízos emocionais causados à embargante; (e-STJ fl. 1.064)<br>Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTO. EMISSÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Rever a conclusão do acórdão, no sentido de que o documento foi juntado em momento posterior tendo em vista que somente foi emitido após a propositura da demanda, e também no sentido de que a recorrente teve a oportunidade de impugnar sua juntada e não o fez, é inviável em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>No contexto destes autos, a corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Não há obrigação de o órgão judicante se pronunciar especificamente sobre todos os pontos, tese ou alegação suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autoriza o acolhimento dos declaratórios.<br>Quanto à alegada condenação da recorrente sustentada em prova juntada tardiamente, sem que pudesse exercer seu contraditório, tal tese não se sustenta.<br>Veja-se o que assentou o acórdão combatido:<br>A inadimplência da ré não se limita a este tópico.<br>Isto porque, conforme consta do documento de fl. 336, a autora teve seu nome inscrito em rol de maus pagadores decorrentes de dívidas com a Celesc por serviços prestados e inadimplidos.<br>Ao confrontar cada "número de contrato" de fl. 336 com os respectivos "número referência" das faturas de fls. 50-54, conclui-se que a dívida anotada em nome da autora decorre de consumo de energia elétrica no apartamento em questão - frise-se, em momento em que o bem já estava na posse da apelante.<br>A propósito, convém que se destaque que efetivamente o documento de fl. 336 somente foi juntado em momento ulterior à inicial - e não poderia ser diferente, pois somente fora emitido em 24-8-2010. Ademais, descabe que a recorrente assevere que não teve vista do documento para manifestação e exercício do direito ao contraditório, pois em muitos momentos processuais posteriores à juntada teve a oportunidade de impugnar a juntada, não o fazendo.<br>Além disso, a própria requerida, na contestação, item 53, fls. 105, faz requerimento para encaminhamento de ofício à CDL e à VISA e MASTERCARD, para comprovação das alegações.<br>Observo, ademais, que o pagamento da segunda parcela ocorreu em 03/2009 e as inscrições indevidas disponibilizadas em 08/2009 e 12/2009, ou seja, de forma injustificada e após o pagamento da segunda parcela, demonstrando total descontrole da requerida com a questão, sendo que, apesar de alertada por e-mail pelo filho da autora, para regularizar a situação, deixou de fazê-lo, trazendo maiores aborrecimentos à autora, em tentativas de compras posteriores, sendo que a situação apenas foi regularizada após o corte de energia elétrica pela CELESC, justamente em função da falta de pagamento. (e-STJ fl. 1.016)<br>Portanto, rever a conclusão do acórdão, no sentido de que o documento foi juntado em momento posterior tendo em vista que somente foi emitido após a propositura da demanda, e também no sentido de que a recorrente teve a oportunidade de impugnar sua juntada e não o fez, é inviável em sede de recurso especial.<br>Isso porque tal revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 112, do CC, art. 389, do CPC, art. 940, do CC, art. 884, do CC, art. 371, do CPC, e art. 186, do CC, como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo aresto combatido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.