ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  CONTRATOS  BANCÁRIOS.  FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS  REMUNERATÓRIOS.  ABUSIVIDADE.  PECULIARIDADES  ANALISADAS.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ.  <br>1.  Não há falar em falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.  <br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4.  Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALFREDO ROBERTO GOMES, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>" BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177). AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPC/1973, ART. 219, §1º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, SE HOUVER PREVISÃO OU SE PREVER DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA SUBMETIDO AO REGIMEMENSAL. RESP Nº 973.827/RS, DO ART. 543-C, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 4. TARIFAS BANCÁRIAS LANÇADAS NA CONTA CORRENTE REVISADA SOB AS SEGUINTES DENOMINAÇÕES: DESPESAS DIVERSAS, TARIFA ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA CARTÃO MAGNÉTICO E TAXA DO BANCO CENTRAL. LANÇAMENTOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NºS 2.303/1996 E 3.518/2007 DO BACEN. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PARA ENTENDER QUE NA VIGÊNCIA DESSAS RESOLUÇÕES, OU SEJA, A PARTIR DE 25-7-1996 E 30-4-2008, A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS PRESSUPÕE PRÉVIA CONTRATAÇÃO PELO CORRENTISTA. POSICIONAMENTO CONSONANTE COM OS ATUAIS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS QUESTIONADAS PELA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DEVIDA. 5. SENTENÇA COMPLEMENTADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO DISPOSTA NO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL E RESSALVAR QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO EVENTUAIS DÉBITOS OU LANÇAMENTOS QUE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA CORRENTISTA OU À SUA ORDEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. 6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSOS DO AUTOR (1) E DO RÉU (2) DESPROVIDOS. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que até , os contratos bancários eram regidos pela29-4-2008 nº 2.303/1996 queResolução do Banco Central do Brasil, admitia a cobrança de serviços efetivamente contratados e prestados, exceto os serviços que a norma definia como básicos; a partir de , entrou em vigor a Resolução30-4-2008 nº 3.518/2007 do Bacen, que passou a impedir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitar a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas na norma padronizadora; de em diante aplica-se a Resolução1º-3-2011 nº 3.919/2010 do Bacen, que manteve o regramento anterior (da Resolução nº 3.518/2007) no sentido de permitir apenas a contratação das tarifas previstas em ato normativo do Banco Central, salvo se demonstrada a abusividade no caso concreto. Salienta-se que a repetição de indébito pressupõe a existência de valores cobrados indevidamente, portanto, ressalva-se que não devem ser objeto de restituição eventuais débitos ou<br>lançamentos que reverteram em benefício do correntista ou à sua ordem, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (CC, art. 884)" (e-STJ fls. 1.455/1.457).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.531/1.526), a recorrente menciona violação dos arts. 489 e 985 do Código de Processo Civil.<br>Aduz falta de fundamentação no julgado, sob o fundamento de que os juros remuneratórios são abusivos.<br>Argumenta que "não há nos autos documentos que comprovem a contratação e os juros praticados pelo Banco estavam eivados de abusividade, porquanto cobrados de forma não autorizada, devendo, então, ser limitados à taxa médica de mercado" (e-STJ fl.1.519).<br>Contrarrazões às e-STJ  fls.  1.539/1.545.  <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  CONTRATOS  BANCÁRIOS.  FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS  REMUNERATÓRIOS.  ABUSIVIDADE.  PECULIARIDADES  ANALISADAS.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ.  <br>1.  Não há falar em falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.  <br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4.  Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No tocante ao argumento de falta de fundamentação verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, especialmente quanto ao argumento de ausência de abusividade dos juros remuneratórios.<br>Não há falar, portanto, em existência de falta de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Quanto  ao argumento de  abusividade  dos  juros  remuneratórios,  a  Corte  local  dispôs  que  :<br>"(..) Considerando que o BACEN passou a divulgar as taxas médias de juros para operações de cheque especial - PF apenas em julho/1994, foi determinado pelo juízo a utilização, como parâmetro, no caso concreto, da base mercadológica (média praticada pelos três maiores bancos na época para contratos da mesma espécie).<br>Nesta toada, a Sra. Perita concluiu que "ao comparar as taxas de juros em média cobradas de 37,20% ao mês, com as taxas médias de outras instituições de 37,92% ao mês (considerando o mesmo período em que se tem informações pela perícia referentes as taxas médias de outras instituições - MOV. 204.2), denota-se que as taxas cobradas foram, em média, INFERIORES em 0,72%".<br>Por conseguinte, verifica-se que a taxa de juros cobrada, foi, na realidade, abaixo da praticada pela base mercadológica, de modo que inexiste abusividade e vantagem excessiva que recai sobre o consumidor, motivo pelo qual não há o que se revisar, neste ponto, mantendo-se a taxa praticada porque benéfica à parte consumidora" (e-STJ fls. 1.355/1.356).<br>  "(..)<br>24. No presente caso, como o Banco Central passou a divulgar as taxas médias de juros para operações de cheque especial - PF apenas em julho /1994, correta a sentença que determinou que o Perito realizasse a média praticada pelos três maiores Bancos à época para contratos da mesma espécie para o período anterior. Ademais, conforme a prova pericial, não houve abusividade, porque a taxa praticada foi mais benéfica ao autor. Confira-se:<br>"Ao comparar as taxas de juros em média cobradas de 37,20% ao mês, com as taxas médias de outras instituições de 37,92% ao mês (considerando o mesmo período em que se tem informações pela perícia referentes as taxas médias de outras instituições - MOV. 204.2), denota-se que as taxas cobradas foram, em média, INFERIORES em 0,72%."<br>25. Por outro lado, não prospera o pedido de limitação dos juros remuneratórios pela taxa média divulgada pelo Banco Central, nos termos da súmula 530 do STJ, uma vez que a prova pericial concluiu que os juros cobrados na conta corrente do autor foram anteriores a julho de 1994.<br>26. Confira-se o esclarecimento do Perito a respeito (mov. 171.2):<br>"(..) 3.1. ESCLARECIMENTO AO REQUERENTE (MOV. 158.1)<br>3.1.1. QUANTO A TAXA MÉDIA DE MERCADO<br>Em sua abordagem, o Requerente alega que a perícia deixou de comparar as taxas de juros cobradas com as taxas médias de mercado para a mesma espécie de operação.<br>Ressalta-se que, conforme informado no laudo pericial (MOV. 154), as taxas médias mercado divulgadas ao público através do site do BACEN, para operações de cheque especial - PF, passaram a ser divulgadas após julho /1994, enquanto os juros cobrados na conta corrente nº 5666-9, foram anteriores a julho/1994.<br>Desta forma, tendo em vista que não são informações compartilhadas em geral (pendendo de envio de ofício), bem como não consta nos autos decisões quanto ao respectivo assunto, restou prejudicado o comparativo entre as taxas de juros praticadas com as taxas médias de mercado.<br>Assim, salvo melhor entendo do MM. Juiz, a asperícia ratifica respostas e a metodologia aplicada no Laudo Pericial apenso ao MOV. 154, conforme acima fundamentado. (..)" Destaquei.<br>27. Portanto, mantém-se a sentença neste ponto" (e-STJ fls. 1.466/1.467).<br>O  aresto  combatido  encontra-se  alinhado  à  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  a  qual  a  simples  cobrança  de  juros  remuneratórios  acima  da  taxa  média  de  mercado  não  configura,  por  si  só,  a  abusividade.  Deve  haver,  para  a  configuração  desta,  a  significativa  discrepância  entre  a  taxa  pactuada  e  a  praticada  para  as  operações  de  crédito  de  mesma  espécie.<br>Nesse  sentido:<br>"PROCESSUAL  CIVIL  E  BANCÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REVISIONAL.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PROVA  PERICIAL  QUE  NÃO  SE  MOSTRA  NECESSÁRIA  PARA  O  DESLINDE  DA  CONTROVÉRSIA.  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  ÍNDOLE  ABUSIVA.  CONSONÂNCIA  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Não  há  cerceamento  de  defesa  quando  o  julgador,  ao  constatar  nos  autos  a  existência  de  provas  suficientes  para  o  seu  convencimento,  indefere  pedido  de  produção  de  outras  provas.  Cabe  ao  juiz  decidir  sobre  os  elementos  necessários  à  formação  de  seu  entendimento,  pois,  como  destinatário  da  prova,  é  livre  para  determinar  as  provas  necessárias  ou  indeferir  as  inúteis  ou  protelatórias.  Precedentes.<br>2.  Noutro  ponto,  o  Tribunal  a  quo  concluiu  pelo  caráter  abusivo  dos  juros  remuneratórios  pactuados,  considerando  que  excederam,  de  forma  considerável,  a  taxa  média  de  mercado.<br>3.  Estando  a  decisão  de  acordo  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  o  recurso  especial  encontra  óbice  na  Súmula  83/STJ,  que  incide  pelas  alíneas  "a"  e  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>4.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  2.608.928/RS,  Relator  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/8/2024,  DJe  de  2/9/2024).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CONTRATOS  BANCÁRIOS.  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  ABUSIVIDADE.  PERCENTUAL  ELEVADO.  LIMITAÇÃO.  TAXA  MÉDIA  DE  MERCADO.  PECULIARIDADES  ANALISADAS.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTÁVEL.  DESCONTO  EM  FOLHA.  RISCO  DE  INADIMPLEMENTO.  NÃO  COMPROVAÇÃO.  OPERAÇÃO.<br>1.  De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STJ,  a  redução  da  taxa  de  juros,  baseada  apenas  no  fato  de  estar  acima  da  média  de  mercado,  sem  considerar  o  custo  da  captação  dos  recursos,  a  análise  do  perfil  de  risco  de  crédito  do  tomador  e  o  spread  da  operação,  descumpre  a  orientação  estabelecida  pela  Segunda  Seção  desta  Corte.  Precedentes.<br>2.  Na  hipótese,  o  tribunal  de  origem  verificou  que  a  taxa  de  juros  pactuada  supera  a  taxa  média  de  mercado,  em  mais  de  30%  (trinta  por  cento),  gerando  uma  desvantagem  excessiva  ao  consumidor.<br>3.  Acolher  a  tese  pleiteada  pela  agravante  exigiria  o  exame  das  provas  e  das  cláusulas  contratuais,  procedimentos  vedados  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmulas  5  e  7/STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  2.503.734/RS,  relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br>Como se vê, ao contrário do que a recorrente tenta fazer crer, a Corte local levou em consideração as condições específicas do caso concreto e a  modifi  cação  des sas  premissas  demanda  a  reinterpretação  de  cláusulas  contratuais,  bem  como  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  providências  vedadas  em  recurso  especial  pelas  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, considerando a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e se a revisão dessa taxa demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de justiça gratuita à parte agravante, uma pessoa jurídica em liquidação extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, considerada abusiva, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AREsp 2.564.072/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se).<br>"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TEMAS REPETITIVOS 233 E 234 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83/STJ. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES. REVISÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.).<br>4. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. No caso em comento, o Tribunal de origem, analisando o contrato entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 2.748.154/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifou-se).<br>  Ante  o  exposto,  conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neg o-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.