ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO.  SUFICIÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  282/STF.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a<br>se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas<br>apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a<br>conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>3. Ausente  o  prequestionamento,  até  mesmo  de  modo  implícito,  da tese  apontada  como  violada  no  recurso  especial,  incide,  por  analogia,  o  disposto  na  Súmula  nº  282 /STF.<br>4. A aplicação da Súmula nº 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM PRIMEIRO GRAU - PESSOA JURÍDICA - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS (ART. 99, 2º, CPC) EM GRAU RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DECLARADA - HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS - DECISUM MANTIDO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE DESPROPOSITADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF.<br>Não comprovado por meio de balancetes ou outro documento idôneo a incapacidade de arcar com os encargos processuais, o pedido de justiça gratuita ou pagamento ao final do processo, deve ser indeferido à pessoa jurídica"  (e-STJ  fl.  2.315).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.989/3.997).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  aponta  a  violação  dos  seguintes  dispositivos  e  a  ocorrência  de  divergência  jurisprudencial,  com  as  respectivas  teses:<br>(i)  arts.  489,  §  1º,  IV,  1.022,  II,  do  Código  de  Processo  Civil e 93, IX, da Constituição Federal -  alegando  que,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  o  Tribunal  de  origem  não  examinou  todos  os  argumentos  suficientes  para  o  correto  deslinde  da  controvérsia,  notadamente  a alegação de ausência de fundamentação para o indeferimento da gratuidade da justiça;<br>(ii)  art. 99, § 2º, do CPC - antes do indeferimento da gratuidade de justiça, o juiz deve intimar a parte para que esta comprove a alegada hipossuficiência .<br>As  contrarrazões  foram  apresentadas às e-STJ fls.  4.098/4.106  e  o  recurso  especial  foi  inadmitido  na  origem.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO.  SUFICIÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  282/STF.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a<br>se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas<br>apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a<br>conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>3. Ausente  o  prequestionamento,  até  mesmo  de  modo  implícito,  da tese  apontada  como  violada  no  recurso  especial,  incide,  por  analogia,  o  disposto  na  Súmula  nº  282 /STF.<br>4. A aplicação da Súmula nº 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No  que  concerne  ao  alegado  defeito  na  prestação  jurisdicional,  o  Tribunal  de  origem  indicou  adequadamente  os  motivos  que  lhe  formaram  o  convencimento,  analisando  de  forma  clara,  precisa  e  completa  as  questões  relevantes  do  processo  e  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese,  concluindo pelo indeferimento da gratuidade da justiça,  como  se  vê  do  seguinte  trecho  do  acórdão  dos embargos de declaração:<br>"(..) os documentos apresentados com o recurso, quais sejam, comprovante de bloqueios judiciais junto às contas correntes da agravante e certidões que comprovam o cumprimento de mandados de arresto e sequestro de bens, não se prestam para comprovar inequivocamente a incapacidade financeira da agravante em arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento."  (e-STJ  fl. 2.312).<br>Não  há  falar,  portanto,  em  prestação  jurisdicional  lacunosa  ou  deficitária  apenas  pelo  fato  de  o  acórdão  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  do  recorrente.<br>Nesse  sentido:<br>"CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  RESCISÃO  DE  CONTRATO  DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL.  ATRASO  NA  ENTREGA.  CULPA  DA  VENDEDORA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  COMISSÃO  DE  CORRETAGEM.  PRESCRIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  PRESCRICIONAL  DECENAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  Nº  83  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  ofensa  aos  arts.  489  e  1022  do  CPC,  porquanto  todas  as  questões  fundamentais  ao  deslinde  da  controvérsia  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  sendo  que  não  caracteriza  omissão  ou  falta  de  fundamentação  a  mera  decisão  contrária  ao  interesse  da  parte.<br>2.  As  Turmas  que  compõem  a  Segunda  Seção  deste  Superior  Tribunal  firmaram  entendimento  no  sentido  de  que,  nos  casos  de  rescisão  de  contrato  de  compra  e  venda  de  imóvel  por  culpa  do  vendedor,  é  aplicável  o  prazo  decenal  contado  a  partir  da  resolução.<br>3.  Agravo  interno  não  provido."<br>(AgInt  no  AREsp  2.267.897/SP,  relator  Ministro  Moura Ribeiro, Terceira Turma,  DJe  de 6/12/2023  -  grifou-se)<br>No mais,  dessume-se que a tese de necessidade de intimação da parte para que comprove a alegada hipossuficiência,  não  foi  objeto  de  debate  pela  Corte  local,  tampouco foi objeto dos embargos de declaração interpostos,  o  que  inviabiliza  o  recurso  especial  diante  da  falta  de  prequestionamento,  conforme  o  óbice  da  Súmula  nº  282 /STF.  <br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INDENIZAÇÃO.  ACIDENTE  DE  TRÂNSITO.  PENSÃO.  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  CUMULAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  PENSIONAMENTO  MENSAL.  VALOR.  TERMO  FINAL.  EXPECTATIVA  DE  VIDA  DA  VÍTIMA.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  PREQUESTIONAMENTO  IMPLÍCITO.  NÃO  VERIFICAÇÃO.  SÚMULAS  N.  282  E  356  DO  STF.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br> ..  <br>5.  O  prequestionamento  significa  a  prévia  manifestação  do  tribunal  de  origem,  com  emissão  de  juízo  de  valor,  acerca  da  matéria  referente  ao  dispositivo  de  lei  federal  apontado  como  violado.  Trata-se  de  requisito  constitucional  indispensável  para  o  acesso  à  instância  especial.<br>6.  A  falta  de  enfrentamento  da  questão  objeto  da  controvérsia  impede  o  acesso  à  instância  especial  e  o  conhecimento  do  recurso  especial,  nos  termos  das  Súmulas  n.  282  e  356  do  STF.<br>7.  Não  se  considera  preenchido  o  requisito  do  prequestionamento  (prequestionamento  implícito)  quando  o  tribunal  de  origem  não  debate  efetivamente  acerca  da  matéria  inserta  no  dispositivo  de  lei  federal.<br>8.  Agravo  interno  desprovido."  <br>(AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.872.831/PR,  relator  Ministro  João Otávio de Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  25/11/2024,  DJe  de  29/11/2024)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356/STF.  PREQUESTIONAMENTO  FICTO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  VÍCIO  DE  CONSENTIMENTO  E  ONEROSIDADE  EXCESSIVA.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  MULTA  PREVISTA  NO  ART.  81  DO  CPC/2015.  INAPLICABILIDADE.  HONORÁRIOS  RECURSAIS.  NÃO  CABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  A  Corte  local  não  se  pronunciou  sobre  a  tese  de  ilegitimidade  passiva  da  instituição  financeira,  o  que  revela  a  ausência  de  prequestionamento  da  matéria,  a  qual  nem  sequer  foi  suscitada  nos  embargos  declaratórios  opostos  na  origem.  Incidência  das  Súmulas  282  e  356/STF.<br> .. <br>6.  Agravo  interno  desprovido."<br>(AgInt  no  AREsp  2.658.153/DF,  relator  Ministro  Marco Aurélio Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  11/11/2024,  DJe  de  13/11/2024)<br>Registra-se, por fim, que o mesmo óbice impede a análise da alegada divergência jurisprudencia l.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais,  pois  o  recurso  tem  origem  em  decisão  interlocutória,  sem  sua  prévia  fixação.<br>É  o  voto.