ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil.<br>2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo prescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de 21/10/2021.<br>3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança refere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional não se aplica a situações pretéritas<br>4. Acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do valor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSA DOS VENTOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CAED COMERCIO DE GRAOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação Contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga Vale-pedágio Pretensão voltada à percepção da indenização prevista no art. 8º, da Lei 10.209/01 Sentença de acolhimento parcial do pedido. 1. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional de 12 meses, previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, com a redação que lhe foi atribuída pelo art. 4º da Lei 14.229, de 21 de outubro de 2021, que, a toda evidência, não se aplica a situações pretéritas. Hipótese que se submete ao prazo geral de prescrição das ações pessoais, de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, este não transcorrido. 2. Prova dos autos ensejando a conclusão de que não houve adiantamento das despesas de vale-pedágio. Ausência de comprovação de que tais verbas estavam destacadas nas notas fiscais. Configurada a responsabilidade das rés pelo pagamento da sanção prevista no art. 8º, da Lei 10.209/01. 3. Sentença parcialmente reformada, para condenar as rés ao pagamento integral da multa por não antecipação do vale- pedágio.<br>Deram provimento à apelação da autora, prejudicada a das rés" (e-STJ fls. 381/382).<br>O recorrente alega violação dos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, 18 da Lei nº 11.442/2007 e 8º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001.<br>Em síntese, sustenta que:<br>a) há prescrição, porque o prazo prescricional a ser aplicado no caso é o anual;<br>b) houve a aplicação errônea do artigo 373, I, do Código de Processo Civil;<br>c) a multa com base na Lei nº 10.209/2001, deve observar a razoabilidade.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 437/440), o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil.<br>2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo prescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de 21/10/2021.<br>3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança refere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional não se aplica a situações pretéritas<br>4. Acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do valor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação ao prazo prescricional, a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a indenização decorrente do vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, e que, portanto, incide a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil.<br>Apesar disso, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, que prevê o prazo prescricional de 12 (doze) meses para a cobrança das penas e multas, contadas da realização do transporte.<br>Desta forma, o novo prazo prescricional se inicia a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021.<br>No caso em tela, o acórdão recorrido consignou que a cobrança refere-se aos anos de 2017 e 2018 e que o novo prazo prescricional não se aplica a situações pretéritas.<br>Por tais razões, o acórdão proferido pela Corte local está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"DIRIETO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.<br>Súmula 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 4º DA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO DE 12 MESES. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. AÇÕES JÁ AJUIZADAS. NÃO ABRANGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de indenização.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.<br>5. Na espécie, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pelo art. 4º da Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre as partes, porque na data do ajuizamento da ação (15/01/2021), a referida lei nem sequer havia entrado em vigor, o que ocorreu apenas em 21/10/2021. Em consequência, a relação jurídica debatida na hipótese é regida pelo prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002).<br>6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.<br>7. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.<br>Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação.<br>8. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido".<br>(REsp n. 2.200.632/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Transportes Transvidal Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão indenizatória relativa ao não adiantamento de vale-pedágio para fretes realizados em 2015 e 2016 encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, e não ao prazo ânuo introduzido pela Lei nº 14.229/2021.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de vale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando ajuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da referida lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança".<br>4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta Corte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico.<br>5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o ajuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da lei em questão (21/10/2021).<br>6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com a Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão, pois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo prescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido lapso temporal.<br>7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.117/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>Por fim, re ver os fundamentos do acórdão sobre o ônus da prova e a extensão do valor indenizatório demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e na Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.".<br>Consigna-se que o acórdão recorrido analisou a matéria com base na análise fático-probatória conforme se verifica nos seguintes trechos:<br>"(..) Conforme as notas fiscais apresentadas pela autora (fls. 29, 46, 60, 74, 83, 97, e 115), não há indicação de fornecimento do vale-pedágio ou de qualquer tipo de compensação de despesas a esse título.<br>E, de acordo com a versão trazida na contestação, a importância paga a título de frete já incluía o vale- pedágio, conforme acordo verbal celebrado pelas partes.<br>As rés, no entanto, não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de comprovar a aludida alegação.<br>(..)<br>Ao se admitir que não foi paga à autora a quantia relativa ao adiantamento de despesas de pedágio, não houve mera infração formal ao preceito do art. 8º da Lei 10.209/2001, mas sim o descumprimento do comando legal, impondo-se, assim, a condenação das rés ao pagamento do dobro do valor global do frete, a título da sanção civil, tal como prevista no mencionado dispositivo legal.<br>(..)" (e-STJ fls. 391/392).<br>Trata-se, portanto, de revisão vedada na via estreita do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente, e nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.