ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÕES PLANO DE SAÚDE - Pretensão de manutenção de contrato de plano de saúde, ante a existência de tratamento médico em curso - Sentença de parcial procedência - Determinação de manutenção do plano pelo prazo adicional de 24 meses - Insurgência das partes - Parcial acolhimento - Criança beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista - Existência de tratamento contínuo em curso - Necessidade de manutenção do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento - Aplicação, por analogia, do art. 13, III, da Lei nº 9.656/98 e Tema 1082/STJ - Facultado à operadora, entretanto, a manutenção da criança como beneficiária de plano de saúde na modalidade individual - Inteligência do art. 1º, da Resolução CONSU nº 19 - Precedentes deste TJSP em casos análogos - Suspensão de comercialização de planos individuais que não veda o reenquadramento do plano do usuário - Precedentes - Sentença reformada - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS" (e-STJ fls. 764/773).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 810/814).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, ao argumento de que o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela demissão não faz à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, tendo em vista que, na vigência do contrato de trabalho, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.<br>(ii) art. 3º da Resolução 19 do CONSU, posto que não comercializa modalidade de plano individual, a inviabilizar a disponibilização de apólice individual para o segurado quando do cancelamento da apólice coletiva.<br>O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 822).<br>Na petição de e-STJ fls. 847/848, a recorrente requer a migração da liminar concedida para a nova apólice do titular do plano de saúde.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Nota-se que a controvérsia relativa à tese de que o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela demissão não faz à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, tendo em vista que, na vigência do contrato de trabalho, a contribuição era suportada apenas pela empregadora, com a consequente afronta aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito.<br>Com efeito, a matéria devolvida à apreciação do Tribunal de origem, na apelação interposta pela parte ré, limitou-se à análise da licitude da rescisão do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização de tratamento médico contínuo prescrito ao beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.<br>Confira-se trecho elucidativo do voto condutor do julgado recorrido:<br>"Destaca-se que as partes não questionam a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei 9.656/98 à manutenção do plano de saúde. Pleiteia-se a manutenção do contrato de plano de saúde em razão da existência de tratamento médico em curso pela criança beneficiária" (e-STJ fl. 767)<br>Nessa toada, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, ora devolvida no apelo nobre, carece do indispensável prequestionamento, por se tratar de matéria não debatida na instância de origem, a impedir a análise por esta Corte Superior ante a incidência, por analogia, do óbice imposto pela Súmula nº 282/STF, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito: "a ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF" (AREsp 2.814.228/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025) e, ainda,<br>"o prequestionamento, ainda que implícito, exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados, o que não ocorreu no presente caso em relação à maioria dos artigos alegadamente violados, incidindo, portanto, a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF" (AgInt no AREsp 2.263.692/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Por outro lado, incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a controvérsia quanto à impossibilidade de ofertar plano de saúde individual ao beneficiário, visto que atua apenas no segmento de planos coletivos, com a suposta afronta ao art. 3º da Resolução 19 do CONSU, não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a apresentação de extratos bancários para comprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Quando a decisão do tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o disposto na Súmula n. 518 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025" (REsp 2.200.015/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA. REGIMENTO INTERNO. TRIBUNAL LOCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos e outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide a controvérsia à luz de seu regimento interno e a parte não opõe embargos de declaração para discutir eventual violação de lei federal.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.658.692/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.