ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.198/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentad o no Tema nº 1.198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>2. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA GARCIA DE SOUSA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Insurgência da parte autora em face da decisão que determinou a juntada de instrumento de procuração com poderes específicos. Irresignação que não comporta acolhimento. Decisão recorrida que não se revela teratológica ou abusiva, tampouco impede o acesso à justiça. Inteligência do artigo 76, do Código de Processo Civil. Providência determinada pelo magistrado, ademais, que está em consonância com o Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça CGJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Manutenção do r. decisum guerreado. Recurso não provido" (e-STJ fl. 50).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do Código de Processo Civil e 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.906/1994, defendendo a validade da assinatura digital contida na procuração, bem como a falta de previsão legal imputando a obrigatoriedade de procuração específica.<br>Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.198/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentad o no Tema nº 1.198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>2. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da ação, entendendo que a determinação não é teratológica ou abusiva, tampouco impede o acesso à justiça.<br>Menciona, ainda, comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, recomendando cautela aos magistrados do Estado de São Paulo em razão da existência de indícios de fraudes na propositura de ações judiciais semelhantes à que originou o presente agravo de instrumento.<br>Verifica-se que o aresto combatido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no Tema nº 1.198/STJ, o qual possui o seguinte teor:<br>"(..)<br>Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.<br>1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado.<br>2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte.<br>3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>4. Recurso especial não provido" (REsp 2.191.225/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN 9/5/2025 - grifou-se).<br>Logo, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixaç ão de honorários.<br>É o voto.