ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  AÇÃO REIVINDICATÓRIA.  IMÓVEL. DEFESA. USUCAPIÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REJEIÇÃO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  PRAZO. POSSE. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DEZ ANOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. OPOSIÇÃO. POSTERIOR. MORADIA CONTEMPORÂNEA.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS.  SÚMULA  Nº  284/STF.<br>1.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2.  Estando  as  razões  do  recurso  dissociadas  do  que  decidido  no  acórdão  recorrido,  é  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua  fundamentação.  Aplicação  da  Súmula  nº  284/STF.<br>3.  Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em recurso  especial  interposto  por  A D PATRÍCIO E FILHOS LTDA.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO REIVINDICATÓRIA- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS- USUCAPIÃO-ÂNIMO DE DONO-COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EXTEMPORANEIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- CONDICIONANTES.<br>1. A ação reivindicatória é o meio judicial disponível ao proprietário, não possuidor, para retomar a coisa de quem injustamente a possui.<br>2. Compete à parte ré, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC/73, a demonstração da existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, alegada em sua defesa, como forma de afastar a procedência do pedido reivindicatório. Como preenchimento dos requisitos para o reconhecimento, em tese, da usucapião, inexistem motivos para acolher o pleito reivindicatório.<br>3. Os documentos que não se enquadram na definição de documento novo trazida pelo artigo 435, do Código de Processo Civil, não podem ser apresentados após o término da fase instrutória.<br>4. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não deve haver condenação nas penas por litigância de má-fé."  (e-STJ  fl.  339).<br>Os  embargos  de  declaração  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  374/380 ).<br>No  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  violação  dos  seguintes  dispositivos,  com  as  respectivas  teses:<br>(i)  art.  1.022,  II,  do  Código  de  Processo  Civil,  argumentando  que  o  acórdão  carece  de  adequada  fundamentação,  pois,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  o  Tribunal  de  origem  não  se  pronunciou  sobre  temas  essenciais  ao  correto  deslinde  da  controvérsia;<br>(ii) art. 1.238, caput, do Código Civil, alegando que o acórdão computou tempo de posse exercido pelo recorrido quando ainda era proprietário do imóvel, o qual não pode ser considerado para a contagem do período mínimo necessário à usucapião ;<br>(iii) art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil sustentando que a redução do prazo para a configuração da usucapião ordinária só pode ser aplicada se o recorrido residisse no imóvel no momento da propositura da presente ação, o que não se verifica no caso .<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 408/412) e o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  AÇÃO REIVINDICATÓRIA.  IMÓVEL. DEFESA. USUCAPIÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REJEIÇÃO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  PRAZO. POSSE. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DEZ ANOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. OPOSIÇÃO. POSTERIOR. MORADIA CONTEMPORÂNEA.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS.  SÚMULA  Nº  284/STF.<br>1.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2.  Estando  as  razões  do  recurso  dissociadas  do  que  decidido  no  acórdão  recorrido,  é  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua  fundamentação.  Aplicação  da  Súmula  nº  284/STF.<br>3.  Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>Quanto  à  alegada  negativa  de  prestação  jurisdicional,  observa-se  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.<br>Com  efeito,  no  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  expressamente  quanto  à satisfação do prazo da us ucapião ordinária antes mesmo do ajuizamento da primeira ação promovida pela recorrente,  conforme  se  verifica  do  seguinte  trecho  do  acórdão  recorrido:<br>"(..)<br>Desta forma, as provas produzidas nos autos comprovaram que o requerido por mais e 10 (dez) anos ininterruptos possuiu o bem objeto do litígio, como se dono fosse e estabeleceu moradia, mesmo antes da propositura da primeira ação citada nas razões recursais, de Alienação Judicial do Imóvel c/c Extinção de Condomínio, extinto, fls. 131/133, proposta em 17/08/2009."  (e-STJ  fl.  344).<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br>A  esse  respeito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  NEGATIVA  DE  CUSTEIO  DE  MEDICAMENTO  (THIOTEPA).  1.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  2.  FUNDAMENTO  SUFICIENTE  NÃO  ATACADO.  SÚMULA  283/STF.  3.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  SÚMULA  83/STJ.  4.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282/STF  E  211/STJ.  5.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Não  ficou  configurada  a  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  se  manifestou,  de  forma  fundamentada,  sobre  todas  as  questões  necessárias  para  o  deslinde  da  controvérsia.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.<br>2.  O  acórdão  recorrido  encontra-se  em  perfeita  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que,  "embora  se  trate  de  fármaco  importado  ainda  não  registrado  pela  ANVISA,  teve  a  sua  importação  excepcionalmente  autorizada  pela  referida  Agência  Nacional,  sendo,  pois,  de  cobertura  obrigatória  pela  operadora  de  plano  de  saúde"  (REsp  1.923.107/SP,  relatora  ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/8/2021,  DJe  16/8/2021).<br>3.  Atentando-se  aos  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  aos  fundamentos  adotados  pela  Corte  estadual  de  que  a  ANVISA  admite  a  importação  do  fármaco,  verifica-se  que  estes  não  foram  objeto  de  impugnação  nas  razões  do  recurso  especial,  e  a  subsistência  de  argumento  que,  por  si  só,  mantém  o  acórdão  recorrido  torna  inviável  o  conhecimento  do  apelo  especial,  atraindo  a  aplicação  do  enunciado  n.  283  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>4.  A  ausência  de  debate  acerca  do  conteúdo  normativo  dos  arts.  66  da  Lei  n.  6.360/1976  e  10,  V,  da  Lei  n.  6.437/1976,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  atrai  os  óbices  das  Súmulas  282/STF  e  211/STJ.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br> (AgInt  no  AREsp  2.164.998/RJ,  relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023)<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  REGRESSO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DOS  DEMANDADOS.<br>1.  Não  há  se  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  na  medida  em  que  o  órgão  julgador  dirimiu  todas  as  questões  que  lhe  foram  postas  à  apreciação,  de  forma  clara  e  sem  omissões,  embora  não  tenha  acolhido  a  pretensão  da  parte.<br>2.  Rever  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  com  relação  à  responsabilidade  pelo  ressarcimento  dos  valores  pagos  em  reclamação  trabalhista  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  providencias  que  encontram  óbice  no  disposto  nas  Súmulas  5  e  7  do  STJ.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  desprovido." <br> (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.135.800/SP,  relator  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023)<br>Quanto  à apontada violação dos  arts. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil e  as  correspondentes  teses  de  que  o acórdão computou tempo de posse exercido pelo recorrido quando ainda era proprietário do imóvel e de que a redução do prazo para a configuração da usucapião ordinária só pode ser aplicada se o recorrido residisse no imóvel no momento da propositura da presente ação, o que não se verifica no caso,  esses  questionamentos  estão  dissociados  dos  fundamentos  do  aresto  combatido,  que  adotou  o  entendimento  de  que  o recorrido comprovou utilizar o imóvel como sua moradia por período superior a dez anos, contados da data em que a recorrente constituiu a sua propriedade sobre o bem, em 9 de agosto de 1999, até a data do ajuizamento da primeira ação ajuizada pela recorrente, em 17/8/2009.<br>Aplicável,  portanto,  o  óbice  da  Súmula  nº  284  /STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia."<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  RAZÕES  DISSOCIADAS.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284  DO  STF.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  É  deficiente  o  recurso  especial  quando  suas  razões  estão  dissociadas  dos  fundamentos  do  acórdão  impugnado,  o  que  atrai,  por  analogia,  a  incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".<br>(..)<br>5.  Agravo  interno  desprovido."  <br>(AgInt  no  AREsp  2.156.599/SP,  relator  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  6/3/2023,  DJe  de  9/3/2023)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  EXECUÇÃO.  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL  PENHORA  DE  COTAS  SOCIAIS  PARA  GARANTIA  DA  EXECUÇÃO.  OFENSA  A  PRINCÍPIO.  IMPOSSIBILIDADE.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.º  284  DO  STF.  PRETENSÃO  RECURSAL  QUE  ENVOLVE  O  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.º  7  DO  STJ.  TEMA  NÃO  DEBATIDO  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.º  282  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>3.  A  alegada  afronta  a  lei  federal  não  foi  demonstrada  com  clareza,  pois  as  razões  do  recurso  especial  apresentado  se  encontram  dissociadas  daquilo  que  ficou  decidido  pelo  Tribunal  de  origem,  o  que  caracteriza  deficiência  na  fundamentação  do  apelo  nobre  e  atrai,  por  analogia,  o  óbice  da  Súmula  n.º  284  do  STF<br>(..)<br>6.  Agravo  interno  não  provido."  <br> (AgInt  no  AREsp  2.061.995/SP,  relator  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  12/12/2022,  DJe  de  14/12/2022)<br>  <br>Ante  o  exposto,  conheço  do agravo para conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 6.000,00 os quais devem ser majorados para o patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.  <br>É  o  voto.