ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 2.887/2.892) que conheceu de seu recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2.913/2.947), o agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta a violação dos arts. 85, § 2º, 139, IV, 489, § 1º, IV, VI, 536 e 537, caput e § 1º, 1.022, I e II, do CPC e 884 do CC.<br>Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, que teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes da demanda.<br>Argumenta que a multa que lhe foi cominada em virtude do suposto descumprimento de obrigação de pagar seria vedada pela lei e pela jurisprudência, uma vez que teria sido aplicada em obrigação de pagar.<br>Defen de a necessidade de intimação pessoal antes da cominação da multa, como exige a Súmula nº 410/STJ. Pugna pela necessidade de redução da multa pecuniária, pois, "diante das peculiaridades do caso concreto, da desídia da MASSA FALIDA e da ausência de descumprimento imputável ao CONDOMÍNIO, o valor da penalidade, limitado à quantia de R$ 7,5 MILHÕES, mostra-se extremamente excessivo e deve, em qualquer cenário, ser reduzido.".<br>Diz que teria havido omissão quanto à fixação de honorários advocatícios no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, os quais seriam cabíveis no caso dos autos.<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão combatida ou que o agravo interno seja julgado e provido.<br>Impugnação às fls. e-STJ 2.952/2.978 e 2.980/3.001.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>VOTO<br>Síntese do processo<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto pela MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA, ora recorrida, em desfavor do CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT DE BLUMENAU, ora recorrente, por meio do qual requereu a importância de R$ 7.777.234,10 referentes à multa diária de R$ 5.000,00 cominada pelo juízo de primeira instância nos autos da falência de MARIALVA CONSTRUTORA.<br>Essa multa foi imputada para obrigar o condomínio recorrente a depositar à disposição do juízo falimentar os dividendos de direito da massa falida referentes a 126 debêntures a serem convertidas em 1,26% das frações ideais do Shopping Neumarkt de Blumenau.<br>Em sua decisão, o juízo de piso determinou o decote de juros, ordenou que a exequente/recorrida apresentasse planilha de cálculo atualizada e majorou, de ofício, as astreintes, antes fixadas em R$ 5.000,00 diários para R$ 7.500,00 diários, limitados a R$ 15.000.000,00. No mesmo julgado, o executado/recorrente foi condenado por litigância de má-fé, fixando-se a multa em 3% sobre o valor atualizado da execução.<br>Contra mencionada decisão, o CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU, ora recorrente, interpôs o Agravo de Instrumento 1.0000.20.083402-6/001.<br>O TJMG, ao proferir o acórdão objeto deste recurso especial, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento 1.0000.20.083402-6/001 para determinar que a exequente/recorrida "apresente nova planilha de débito, dela excluindo o cálculo da multa do período em que vigorava o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (19/11/2014 a 03/03/2016), bem como do período de (14/12/2016 a 06/11/2017), referente à tramitação da Exceção de Suspeição. Fica reduzido, pelas razões já apresentadas, o valor da multa cominatória diária para R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), limitado a R$ 7.500,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), bem como afastado a penalidade por litigância de má-fé".<br>Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada<br>Conforme assentado na decisão monocrática ora combatida, quanto às alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registre-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>No contexto destes autos, a Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Nunca é demais reforçar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar de modo específico sobre todo e qualquer ponto, tese ou alegação suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem prejudicados, incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autoriza o acolhimento dos declaratórios.<br>Astreintes e obrigação de pagar. Incompatibilidade.<br>Em melhor análise do ponto, verifica-se que a recorrente tem razão.<br>Como já visto, as instâncias ordinárias impuseram ao CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT DE BLUMENAU multa cominatória em sede de obrigação de pagar.<br>Ocorre que o CPC estabelece a incidência de tal multa apenas para as obrigações de fazer ou não fazer (arts. 536 e 537 do CPC), motivo pelo qual o acórdão combatido deve ser reformado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a multa cominatória constitui medida de execução indireta e é imposta para a efetivação da tutela específica perseguida ou para obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer.<br>De outro lado, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, não é aplicável a imposição de astreinte para coagir o devedor ao seu cumprimento. Caberá ao credor se valer de outros procedimentos para receber o que entende devido.<br>Confira:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO.<br>1. O valor da multa cominatória, prevista no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.<br>497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Precedentes.<br>2. Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp nº 1.615.812/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. (..)<br>5. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp nº 2.349.190/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido" (AgInt no REsp n. 1.324.029/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp nº 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp nº 1.343.775/PB, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 26/11/2015).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar.<br>2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp nº 208.474/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/3/2014).<br>Portanto, com o acolhimento da tese acima, ficam prejudicados os demais argumentos trazidos pelo recorrente, haja vista que, não sendo devidas as astreintes, não se pode falar em necessidade de intimação pessoal para seu pagamento, redução de seu valor e fixação de honorários advocatícios.<br>Conclusão<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial e definir que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.