ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. Ocorre omissão e, portanto,  negativa  de  prestação  jurisdicional  quando o  tribunal  de  origem  deixa de apreciar fundamento invocado pela parte que pode conduzir, por si só, ao provimento do recurso.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO CARDOSO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. II- Não evidenciada a fraude ou qualquer outra irregularidade na utilização da pessoa jurídica executada ou de seus sócios aptos a legitimarem a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, tal como exigido pelo art. 50 do Código Civil, a manutenção do comando atacado é medida que se impõe. III- Para a configuração do grupo econômico, não basta que hajam sócios em comum ou o simples controle acionário de várias empresas por uma ou mais pessoas físicas, pois pressupõe a existência de uma empresa principal e outras subordinadas -, para efeito de configurar a solidariedade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 32/40)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 63/70).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porquanto o Tribunal de origem, ao não acolher os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) arts. 18, 30 e 34, do Código de Defesa do Consumidor - tendo em vista que teria restado comprovado que as empresas recorridas são pertencentes ao mesmo grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária e autorizando a desconsideração da personalidade jurídica.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 91).<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o agravo não foi conhecido por força de decisão da Presidência dessa Corte Superior (e-STJ fls. 115/116).<br>A parte agravante interpôs embargos de declaração, os quais foram recebidos, conhecidos e providos para determinar a distribuição do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. Ocorre omissão e, portanto,  negativa  de  prestação  jurisdicional  quando o  tribunal  de  origem  deixa de apreciar fundamento invocado pela parte que pode conduzir, por si só, ao provimento do recurso.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A recorrente sustenta omissão do acórdão: i) acerca do fato de que empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico têm responsabilidade solidária segundo a teoria da aparência; ii) quanto à aplicação da teoria da aparência.<br>No que diz respeito às alegações formuladas, o Tribunal assim delineou a matéria:<br>"Adentrando ao caso, esclareço que, de fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite que não mais se considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos seus sócios e/ou da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, tendo como objetivo impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos em nome da personalidade jurídica. Assim, somente em casos excepcionais a constrição de bens poderá recair sobre patrimônio dos sócios ou em outra empresa. Contudo, no caso em comento, consoante ressaltado pelo magistrado singular, não ficou patente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa executada, mas tão somente a ausência de bens penhoráveis, de modo que não se justifica estender a responsabilidade pelo adimplemento do débito indicado no título executivo para os sócios. Nessa senda, atualmente, não evidenciada a fraude ou qualquer outra irregularidade na utilização da pessoa jurídica executada ou de seus sócios aptos a legitimarem a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, tal como exigido pelo art. 50 do Código Civil, a manutenção do comando atacado é medida que se impõe." (e-STJ fl. 36).<br>Nas razões do agravo interposto perante o tribunal de origem (e-STJ fls. 02/09), a parte recorrente expressamente alegou a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária, matérias de direito calcadas no fato de que as empresas têm, entre outros atributos, o mesmo nome, os mesmos sócios e, além disso, estão localizadas no mesmo endereço, como fundamento para ser desconsiderada a personalidade jurídica na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>Apesar disso, o acórdão recorrido deixou de apreciar esse fundamento, ou seja, em nenhum momento julgou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica calcada na teoria da aparência e na responsabilidade solidária.<br>A parte ora recorrente, ainda, para efeito de ver sanada a omissão e prequestionar a matéria, opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 45/48), os quais, no entanto, foram rejeitados sob o fundamento de mera intenção da parte rediscutir o que já fora julgado, novamente deixando de apreciar o tema da teoria da aparência e da responsabilidade solidária, o que configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Veja-se o acórdão dos embargos de declaração:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I- Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (e-STJ fls. 63/10)<br>Portanto, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, nos termos da fundamentação acima.<br>Prejudicadas as demais alegações recursais.<br>Na hipótese não cabe a majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.<br>É o voto.