ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGALIDADE E NULIDADE AUSENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por G. M. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (A. M. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA - Ação ajuizada com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC (966, inciso V, CPC/2015) - Não demonstrada a ausência de observância da lei, mas tão somente o inconformismo com a interpretação dos fatos provados na ação originária - Ademais, não configurada a nulidade pela ausência de intervenção dos autores como assistentes litisconsorciais (art. 42 e parágrafos do CPC) - Ação julgada improcedente." (e-STJ fl. 1.072).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.1.118).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a s recorrentes alegam violação dos arts. 47 e 1.022 do Código de Processo Civil e 108, 1.417 e 1.418 do Código Civil.<br>Defendem que deve ser julgada procedente a ação rescisória.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.126/1.134.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGALIDADE E NULIDADE AUSENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local assim se manifestou:<br>"(..)<br>9. O mero exame do desenvolvimento dos fatos narrados, mostram que não ocorreu a alegada não observância da lei. Ao contrário, vê-se que ocorreu expresso cumprimento do disposto no então vigente artigo 42 e parágrafos, do Código de Processo Civil (atual artigo 109 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015).<br>10. De fato, mencionadas normas dispõem que o adquirente de imóvel em litígio poderá intervir como assistente no feito principal, não havendo obrigatoriedade desta participação, ao passo que não configurado caso de litisconsórcio obrigatório conforme sustentado pelos autores. De outro lado, há previsão expressa de que "estende- se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário" (art. 42,§ 3º, do CPC - atual 109, § 3º, do CPC/2015).<br>11. Ademais, conforme já exposto, os documentos juntados aos autos comprovam a ordem do atos jurídicos, sendo que a venda do imóvel aos autores da demanda originária ocorreu em data de 23.06.2003 (fls. 50/51), enquanto a doação feita pelos vendedores aos filhos e netos, ocorreu em data de 23/12/2003 (fls. 54/57), dando ensejo ao ajuizamento da ação declaratória de anulação de escritura de doação e cancelamento de registro imobiliário, em data de 23/10/2004 (fls. 45/48).<br>12. Neste quadro, somente em data de 9/06/2006 os ora autores pactuaram a compra do referido imóvel, ou seja, muito tempo após a instauração do litígio sobre o bem, sendo de sua responsabilidade agirem com cautela, exigindo as certidões civis necessárias a afastar prejuízos posteriores, como ocorreu.<br>13. Desta forma, não há como reconhecer a nulidade pela ausência de intervenção por meio de assistência, posto que esta não era obrigatória, restando aos autores o caminho do ressarcimento perante aqueles que com eles firmaram a negócio de compra e venda.<br>14. No que diz ao alegado desrespeito à legislação civil, melhor sorte não está reservada aos autores.<br>15. Vê-se que a sentença proferida nos autos declaratórios e que se encontra reproduzida às fls. 580/597, reconheceu a licitude do contrato firmado entre os autores daquela demanda e os corréus Calvino Gibertoni e Angelina Brunossi Gibertoni, entendendo não comprovada a alegada simulação para garantir operação de mútuo a juros exorbitantes. De outro lado, definiu que houve fraude nas doações aos descendentes, na medida em que tendo anteriormente negociado o imóvel, estes não tinham a liberdade de dispor em doação, o bem alienado, sobretudo por tratar-se de doação feita a parentes próximos, tudo a ensejar a malícia caracterizadora da fraude.<br>16. Ora, fácil perceber que não houve ausência de observância da legislação que estabelece a força que emana dos títulos registrários. O que houve foi o reconhecimento da conduta desleal a caracterizar a fraude e autorizar a anulação do atos registrários realizados mediante circunstâncias que não têm condições de ser prestigiadas. Ou seja, envolve matéria de fato que não pode ser rediscutida nesta medida judicial de manejo específico.<br>17. Assim, por qualquer ângulo que se examine as alegações dos autores, vê-se que não há fundamento suficiente para o sucesso da pretensão rescisória." (e-STJ fls. 1.075/1.077).<br>Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.