ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DO AUTOR. REFORMATIO IN PEJUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANY MARQUES RIBEIRO FIRMINO, o apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CISÃO PARCIAL ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A sentença considerou que, embora o apelante alegasse fazer parte do mesmo grupo econômico que o BANCO ITAUCARD S/A, a cédula de crédito bancário indicava este último como credor, sem prova da transferência dos direitos decorrentes do título. I<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se o BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A possui legitimidade ativa para propositura de ação de busca e apreensão com base em cédula de crédito bancário emitida pelo BANCO ITAUCARD S/A; (ii) verificar se houve comprovação da transferência dos direitos fiduciários no ato de cisão parcial entre as instituições financeiras.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A legitimidade ativa para propositura de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário depende de comprovação de que os direitos fiduciários foram transferidos no ato da cisão parcial, conforme prevê o art. 229, § 1º, da Lei 6.404/76, que estabelece que a sociedade que absorve parcela do patrimônio de outra sucede nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.<br>Embora tenha sido apresentada a ata de Assembleia Geral que aprovou a cisão parcial entre BANCO ITAUCARD S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, a cédula de crédito objeto da ação foi emitida posteriormente à apuração do patrimônio a ser cindido e da própria assembleia. O fato de as instituições financeiras pertencerem ao mesmo conglomerado econômico não é suficiente para presumir a transferência dos direitos, uma vez que cada sociedade possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A legitimidade ativa para propositura de ação de busca e apreensão, em casos de cisão parcial, exige comprovação inequívoca de que o direito foi efetivamente transferido no ato da cisão. A mera integração das instituições ao mesmo conglomerado econômico não é suficiente para presumir a sucessão de direitos entre pessoas jurídicas distintas" (e-STJ fl. 181).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 221/225).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 82, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil, argumentando, essencialmente, que é possível a fixação de honorários advocatícios de ofício e em grau recursal, mesmo que não tenha havido a fixação no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, e que, com base no princípio da causalidade, a recorrida deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao dar causa à frustração da demanda em razão da insuficiência da documentação que instruiu a inicial.<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 296/303), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DO AUTOR. REFORMATIO IN PEJUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à apontada violação do art. 82, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil e a correspondente tese de que possível a fixação de honorários advocatícios de ofício e em grau recursal, mesmo que não tenha havido a fixação no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, e que, com base no princípio da causalidade, a recorrida deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao dar causa à frustração da demanda em razão da insuficiência da documentação que instruiu a inicial, tais questionamentos estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido, que rejeitou a pretensão da recorrente de fixação dos honorários ao fundamento de que não era cabível a majoração de honorários recursais na hipótese de não terem sido fixados na sentença e de que a condenação em honorários em recurso exclusivo da parte derrotada na origem acarretaria indevida reformatio in pejus, aduzindo, no ponto, que:<br>"(..)<br>O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação do Banco Itaú, explicitamente consignou: "Deixo de majorar os honorários, porquanto não houve fixação da verba na origem" . Tal assertiva não encerra contradição, mas sim a correta aplicação da legislação processual vigente.<br>O § 1º do artigo 85 do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>A expressão "cumulativamente" indica que a fixação de honorários em sede recursal pressupõe a existência de condenação anterior, ou seja, de honorários arbitrados na origem. O § 11 do artigo 85 do CPC é claro ao estabelecer que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>Ora, se não houve fixação de honorários na origem, não há o que ser majorado em sede recursal. A ausência de arbitramento de honorários advocatícios na sentença impede a sua fixação em sede recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus" (e-STJ fls. 365/369).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.156.599/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS SOCIAIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º (..)<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.061.995/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 284/STF obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. EXCLUSÃO DOS PEDIDOS GENÉRICOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEMANDA QUE FICOU RESTRITA AOS LANÇAMENTOS, QUESTIONAMENTOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. A incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 do STF e 83 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp 2.758.843/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>8. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 13, 83 e 211 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.519/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários recursais, em virtude de não terem sido fixados na origem.<br>É o voto.