ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  JOSÉ PEREIRA DA MOTA  ao  acórdão  que  conheceu parcialmente do seu recurso especial, mas, nessa parte, negou-lhe provimento nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DEDANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. PROPRIETÁRIO, VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CAUSAS DE AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não configuração de concorrência de culpas e da inexistência de causa que afaste a responsabilidade do proprietário do veículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido"  (e-STJ  fl.  1.020).<br>Em  suas  alegações,  o  embargante  sustenta  haver  omissão no  acórdão,  alegando que não foi examinada a apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no que diz respeito a sua tese da ocorrência de culpas em relação aos efeitos danosos do acidente sob a vertente de que os itens de segurança básicos do veículo se encontravam em péssimas condições.<br>Assevera que a ausência de equipamentos de segurança e a precariedade do veículo contribuíram para o agravamento dos efeitos danosos sofridos pelas vítimas.<br>Requer o saneamento dos vícios indicados e o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que seja dado provimento ao seu recurso especial.<br>A  impugnação  foi apresentada (e-STJ  fls.  1.028/1.031).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se,  desde  logo,  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>A  controvérsia  foi  devidamente  solucionada  com  expressa  e  adequada  fundamentação  a  respeito  da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em virtude de o tribunal de origem ter se manifestado sobre a tese do recorrente de caracterização da concorrência de culpas em virtude do precário estado de conservação do veículo das vítimas e dos correspondentes equipamentos de segurança.<br>Eis,  por  oportuno,  excerto  do  referido  julgado:<br>"(..)<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Com efeito, no caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às teses do recorrente de que a falta de habilitação do condutor do veículo e o seu precário estado de conservação dos equipamentos de segurança caracterizariam a concorrência de culpas pelo acidente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Isso porque, é possível extrair do acórdão fundamentação de que foi rechaçada a alegação de culpa concorrente do condutor do veículo Parati, uma vez que as provas produzidas nos autos (Doc. Ordem: 26), claramente comprovaram que o fator determinante para ocorrência do acidente não foi a ausência de CNH daquele motorista, mas pela imprudência do réu José Francinildo que na condução da direção do trator, invadiu a contramão de direção abalroando com o veículo Paraty. Além disso, o réu apelante sequer se desincumbiu do ônus de comprovar que o condutor do veículo Paraty na ocasião do acidente, tenha agido com imprudência e negligência, ou seja, não há provas de que estava desatento ou empreendia velocidade acima da permitida pela via.<br>Assim, restando claramente comprovado nos autos que a ausência de CNH ou eventual dispositivo de segurança não foi a causa determinante para a ocorrência do acidente relatado na inicial, não há como reconhecer a culpa concorrente do motorista da Para  ti" (e-STJ  fls.  942/943)"<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte" (e-STJ fls. 1.021/1.022 - grifos no original).<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  com  intuito  protelatório,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.  <br>É  o  voto.