ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  sobre a inexistência do direito de receber indenização referente ao pagamento de aluguéis demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>3 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNA CARDIN HOFIG RAMOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ASTREINTE - MULTA FIXADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Falta de interesse de agir - Cabimento de cumprimento de sentença no mesmo processo em que fixada a astreinte - Inadequação de novo processo de conhecimento para se fazer a cobrança - Processo extinto sem julgamento do mérito nesta parte - Sentença omissa a respeito, à qual se acresce a extinção do processo, sem exame do mérito, com relação ao pedido de condenação no valor das astreintes.<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Imóveis rurais de propriedade da autora, que estariam indevidamente na posse das corrés - Empresas em recuperação judicial, em cujos planos foram incluídos créditos relacionados aos negócios realizados entre as partes com relação a três dos quatro imóveis, conforme decisões proferidas no âmbito dos processos de recuperação - Situação do quarto imóvel ainda indefinida, em grau de recurso no STJ - Sentença de improcedência mantida.<br>Resultado: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 1.220).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.263).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 371, 489, § 1º, IV e V, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil e 186, 402, 927 do Código Civil.<br>Sustenta que deve receber aluguéis pelo período em que as recorridas ocuparam indevidamente os seus imóveis.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.269/1.287 ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>  <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  sobre a inexistência do direito de receber indenização referente ao pagamento de aluguéis demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>3 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Não se vislumbra a apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese dos autos  ,  o  tribunal  local  assim  consignou:<br>"(..)<br>Superada esta questão e adentrando-se no exame da discussão sobre o pedido de arbitramento de locativos, deve ser realçado que a pretensão se funda em posse indevida por parte das corrés de quatro imóveis pertencentes à autora.<br>Ocorre que a respeitável sentença fez minudente exame da situação individual de cada imóvel e concluiu pela inexistência do direito de receber a pretendida indenização, com fundamentação adequada ao conjunto probatório e à legislação aplicável, donde nenhum reparo há de ser feito na decisão de primeiro grau.<br>(..)<br>Cumpre esclarecer que a minuta recursal traz informações sobre o imóvel de matrícula 6.452, de Brasilândia-MS que divergem daquelas apresentadas pela parte contrária e acatadas em sentença. Conforme constou em sentença e realçado em contraminuta, este imóvel não foi objeto do Recurso Especial mencionado pela apelante REsp 392.841/MS mas sim do REsp º 1.705.422/MS, encontrando-se sub judice. Se houve erro material da sentença, é certo que a apelante não o aponta, pois se limita a associar ao aludido imóvel o REsp 392.41/MS sem fazer a devida discussão de eventual equívoco da sentença neste particular.<br>A alegação de comportamento contraditório, em violação ao princípio da boa-fé está baseada na alegação de que as corrés ainda exercem a posse dos imóveis. No entanto, bem é de se ver que a respeito do acordo havido entre as partes de recompra dos imóveis a questão foi decidida soberanamente no âmbito da recuperação judicial das corrés, como registrado em sentença, tanto que há crédito da autora a ser lá recebido.<br>Deste modo, com o acréscimo acima realizado no que concerne ao pedido de cobrança da astreinte, mantém-se a respeitável sentença, sem fixação de honorários recursais diante do provimento parcial do recurso." (e-STJ fls. 1.222/1.225).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à resolução da demanda para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DESAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTESUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021)<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razõesdo recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICAQUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOSDEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em , DJe de 13/2/2023).<br>Ademais,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  sobre a inexistência do direito de receber indenização referente ao pagamento de aluguéis demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.