ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>4. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROVILIO MASCARELLO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 561, CPC - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DE PARTE DA ÁREA COMO RESERVA LEGAL, REGULARMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - SITUAÇÃO CONCRETA QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A POSSE JUSTA DO IMÓVEL E A SUA TURBAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Há que se reconhecer o direito, bem como a procedência do pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse quando as provas lançadas nos autos, tanto documental, quanto testemunhal, apontam para a presença dos requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se do conjunto probatório produzido nos autos, a autora logrou demonstrar com robustez que além de ser proprietária do imóvel sub judice, também exerce a posse justa sobre a área, mantendo a preservação nativa (reserva ambiental), bem como comprova sua averbação na matrícula imobiliária e a invasão no imóvel pelo requerido por meio das provas coligidas aos autos, há que ser mantida a sentença de procedência da ação que entendeu por preenchidos os requisitos legais." (e-STJ fl. 2.770)<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ fls. 2.990-2.991).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.997-3.020), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) artigos 493 e 1.014 do Código de Processo Civil - sustentando a possibilidade de suscitar ilegitimidade ativa antes de iniciada a sessão de julgamento da apelação, pois não era possível ao recorrente tomar conhecimento da expropriação em momento anterior; e<br>(iii) artigo 18 do Código de Processo Civil - defendendo a ilegitimidade ativa tendo em vista a expropriação (adjudicação) antes da propositura da ação possessória ajuizada com fundamento em domínio.<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 3.084).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>4. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura dos acórdãos recorridos, às fls. 2.703-2.768 e 2.936-2.996 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, manifestando-se expressamente acerca da alegação de ilegitimidade ativa da parte adversa para propor a ação possessória.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>Também não prospera a alegada ofensa aos artigos 493 e 1.014 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não apreciada pela Corte local a alegação de ilegitimidade ativa suscitada antes do julgamento da apelação.<br>Uma análise detida da fundamentação do acórdão combatido revela que, a despeito da proclamação do não conhecimento do recurso no dispositivo, a questão da ilegitimidade ativa foi expressamente apreciada como argumento subsidiário. Essa análise, ainda que não tenha sido o fundamento principal para a conclusão do julgado, demonstrou o enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem, afastando a hipótese de omissão sobre o alegado fato novo.<br>Confiram-se:<br>"(..)<br>Com efeito, ainda que fosse superado tal óbice, a pretensão veiculada pelo embargante não prosperaria, porquanto se extrai da decisão colegiada embargada, que manteve a sentença recorrida, que o entendimento adotado está em perfeita consonância com o conjunto probatório vigente à época dos acontecimentos narrados, sobretudo porque comprovado pela parte autora recorrida, aqui embargada, que, além de legítima proprietária da integralidade do bem imóvel objeto do litígio, com mais de 44 mil hectares, consoante faz prova da cópia da matrícula registrada sob o nº. 116, do RGI de Chapada dos Guimarães/MT (fls. 271/279 - Id 180831677), dos quais mais de 33 mil hectares são destinados à reserva legal, e 1.138,0824 ha de área de preservação permanente (APP).<br>Aliás, a questão afeta à suposta irregularidade da matrícula nº. 116 do RGI de Chapada dos Guimarães/MT, em nome da parte embargada Sopave - e a contrario sensu legitimidade da matrícula nº. 6.962 do CRI de Paranatinga/MT em nome do embargante Rovílio a embasar o fundamento de ilegitimidade ativa daquela - foi muito bem dirimida pelo eminente 1º Vogal, Des. Guiomar Teodoro Borges, conforme trecho que ora reproduzo abaixo, ipsis litteris:<br>"Preferi melhor examinar a prova para acercar-me de eventual semelhança entre o que se discute no âmbito da possessória em julgamento e o quanto decidido em ação da mesma natureza, de cujo julgamento, figurei como vogal e que teve como uma das partes a autora ora apelada.<br>De fato, participei, convocado, do julgamento e outra Ação Possessória (0000349-63.2015.8.11.0044), proposta pela aqui apelada, em cuja ação, embora tenha figurado como parte requerida outra pessoa (Emílio Divino Rodrigues), a discussão possessória tinha como objeto a mesma área, ou parte dela, aqui discutida.<br>Nesta ação a autora apelada, a exemplo do que fez naquela outra ação de semelhante natureza, invoca proteção possessória sobre uma área de terras com a superfície de 42.000 hectares, localizada na Comarca de Paranatinga.<br>Embora constituída originariamente de várias matrículas acha-se atualmente consolidada na matrícula nº 116, no Registro de Imóvel correspondente.<br>A posse cuja proteção constitui objeto do pedido, consiste, ao que se argumenta, em intensa atividade agropastoril, com ampla infraestrutura, na parte localizada à margem direita do rio Ronuro, isso em torno de 8.000 hectares, enquanto a outra parte, à margem esquerda, maior, é destinada à reserva legal da propriedade, assim considerada aquela parte do imóvel que por força de regramento normativo, tem a exploração orientada pelo sistema de manejo de modo a preservar os recursos naturais.<br>Aliás, quanto a isso, a autora apelada narra que sempre destinou essa parte do imóvel à preservação ambiental desta área, mas que sempre manteve vigilante para assegurar a integridade dos recursos naturais nele existentes, particularmente contra a investida de terceiros.<br>Na origem esta ação foi julgada procedente, édito contra o qual o requerido, vencido, maneja este recurso de apelação, sob o fundamento de que exerce posse em parte do imóvel vindicado pela autora, isto numa extensão de 11.000 hectares, mas o faz na condição e legitimo senhor e possuidor.<br>O quadro probatório revela que a autora visualiza a condição de proprietária dessa extensão de área, repita-se, com a superfície aproximada de 42.000 hectares, objeto da matrícula 116, encravada entre os dois lados do Ronuro, rio caudaloso que corta a propriedade da autora.<br>A prova produzida revela que a autora exerce intensa atividade econômica do lado direito do citado Rio, onde desenvolve cultura agrícola de alta tecnologia, com infraestrutura destinada ao adequado suporte, onde tem barracões, pista de pouso.<br>Mas, a discussão posta tem a ver com a parte do imóvel que fica do lado esquerdo do Ronuro, que a autora mantém, segundo anota, sob permanente e destinada a reserva legal.<br>Nesse espaço geográfico, entre os Rios Capitão Noronha e Capitão Jaguaribe, que a autora diz coberto por seu título dominial, o requerido apelante invoca a condição de senhor e possuidor de 11.000 hectares.<br>Há, então, uma coincidência físico-geográfica entre a pretensão da autora e o que postula, em defesa, o ora apelante, que invoca a condição de legitimo possuidor dessa área que sobrepõe aquela que a autora destina à conservação dos recursos naturais, mas que nela diz exercer posse por extensão da parte que explora (lado direito do Rio) e mantém constante vigilância.<br>A prova revela que de fato a autora apelada exerce efetiva posse física da área, na concepção de Ihering, na medida em que explora intensiva atividade agropastoril no lado direito do Ronuro, numa superfície de aproximados 8.000 hectares. Aliás, quanto a isso não há dúvida.<br>Nota-se, também, que a autora apelada, embora não explore, sob a forma de manejo, atividade econômica direta no lado esquerdo do mesmo Rio, mantém regular vigilância sobre esse espaço geográfico.<br>Basta, para tanto, ver que propôs, no ano de 2015, ação possessória (autos nº 349-63.2015.811.0044) contra Emilio Divino Rodrigues, em defesa desta parte do imóvel, da qual logrou vencedora.<br>Nota-se, então, que se reconheceu a autora ora apelada a condição de possuidora desta parte do imóvel, que mantém como reserva legal. Agora, resta examinar a pretensão do requerido apelante, que invoca a condição de senhor e possuidor de aproximadamente 11.000 hectares neste espaço físico-geográfico que à autora apelada destina proteção dos recursos naturais.<br>Para tanto, - diz o requerido apelante - que ocupa e mesmo explora economicamente o imóvel de sua propriedade, representado atualmente pela matrícula n. 6.962 do CRI de Paranatinga (origem na matrícula 003 do CRI de Chapada dos Guimarães).<br>Procura, com muita ênfase, demonstrar, que ao contrário da autora apelada, que não exerce qualquer atividade econômica na área do lado esquerdo do Rio Ronuro, ele, apelante, desenvolve atividade rural na área de sua propriedade, há anos. Basta verificar, anota, que já no ano de 2001, desmatou 347,4465 hectares do imóvel.<br>Nessa perspectiva, busca demonstrar sua condição de possuidor, com exercício de fato no imóvel, realidade que o qualifica como legitimo possuidor de parte da área cuja posse é reclamada pela autora apelada.<br>De tal sorte, resta saber se agiu com acerto o i. prolator da r. sentença recorrida.<br>Nesse cenário hermenêutico fato-prova, duas realidades antagonizam. De um lado a autora apelada demonstra que exerce posse efetiva na parte desse imóvel encravada do lado direito do Rio Ronuro, onde desenvolve atividade agropastoril com tecnologia e onde está edificada toda infraestrutura da propriedade. De outro, procura demonstrar que destina a parte maior da propriedade do lado esquerdo do Rio, como reserva legal, assim considerada a do imóvel que, por força de regramento normativo, é destinada à manutenção dos recursos naturais.<br>A prova produzida revela que a autora apelada mantém constante vigilância sobre essa parte do imóvel destinada a constituição da chamada reserva legal. Tanto assim é que já propôs ações possessórias contra outros que se propuseram a explorar essa parte do imóvel, nas quais logrou vencedora.<br>O requerido apelante, por seu lado, diz que ostenta a condição de possuidor da propriedade objeto da matrícula n. 6.962 do CRI de Paranatinga (anterior 003 do CRI de Chapada dos Guimarães)<br>Sucede que ponderada a realidade fático probatória, conclui-se que o requerido apelante não conseguiu demonstrar a condição de possuidor efetivo da área que sobrepõe à reserva legal da autora apelada.<br>Embora indique o desmatamento de 347,5565 hectares já há alguns anos, a prova revela que a autora apelante se insurgia contra tal investida, inclusive com registro dessa ocorrência perante a autoridade policial.<br>Não fez o requerido apelante tivesse levado avante o exercício efetivo de posse nem mesmo nessa pequena parte. Basta, para tanto, verificar auto de verificação (Id. 180832678 e 180832679), onde se constata que esse desmatamento foi detectado em regeneração (Id.).<br>Revela ainda a prova produzida que por ocasião da propositura da ação possessória em análise o que se buscou, como de resto é o que se pleiteia, é afastar a investida do requerido apelante que, agora, punha-se a edificar uma casa para efetivamente alcançar a condição de possuidor.<br>O quadro fático autoriza concluir que a autora apelada ostenta a condição de proprietária e possuidora do imóvel objeto da lide, no qual exerce posse amplamente consolidada, e já por anos, em aproximadamente 8.000 hectares, no lado direito do Rio Ronuro, enquanto que na parte contínua maior, do lado esquerdo do mesmo curso d"água, mantém como reserva legal, assim considerada aquela parte do imóvel que, por força de regramento normativo, tem sua eventual exploração sob a forma de manejo compatível com a vocação.<br>Nesse contexto, é forçoso concluir que se a autora explora ampla atividade econômica em parte de sua propriedade, com atividade agropastoril de alta tecnologia, bem assim que mantém permanente vigilância na parte destinada a reserva legal, a proteção possessória, nesse contexto, alcança a propriedade por inteiro, máxime se constituída de uma única matricula, identificada sob nº 116, no registro de imóvel respectivo.<br>Quanto ao requerido apelante, a não ser o início da exploração de 347,5565 hectares, rechaçada pela autora apelada, o que se nota mesmo foi sua busca por ocupação, agora, de área da qual se diz senhor possuidor, mas sem demonstrar posse efetiva da autora apelada, destinada à reserva legal.<br>Anota-se, por derradeiro, que a condição de proprietário invocada pelo requerido apelante mostra-se esvaziada, com o julgamento por esta Corte do Recurso de Apelação de nº 0003268-59.2014.8.11.00044 que manteve a sentença que anulou as escrituras públicas de permuta de matrículas n. 1777 e 1778, ambas do Livro 02-I do CRI de Paranatinga/MT.<br>Dentro dessa moldura fático-jurídica, conclui-se que decidiu com acerto o i. Prolator da r. sentença recorrida. (..)" (destaquei)" (e-STJ fls. 2.984- 2.988).<br>Portanto, ainda que o dispositivo do acórdão tenha se fundado na inadmissibilidade do recurso por inovação recursal, a expressa e pormenorizada análise da matéria relativa à ilegitimidade ativa em sua fundamentação afasta a alegada afronta aos artigos de lei invocados nas razões do apelo nobre. Não há, pois, espaço para a arguição de vício omissivo ou indevida desconsideração de fato novo relevante, pois o tema, mesmo que em caráter de argumentação secundária, foi devidamente examinado.<br>E, nesse aspecto (artigo 18 do Código de Processo Civil), nota-se que a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>Registre-se, ademais, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.<br>(..)<br>- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial não conhecido".<br>(REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006)<br>Acrescenta-se, por fim, que, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>A respeito:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.395.824/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais em razão de contratação de funcionário da empresa em contrariedade ao previsto no contrato de prestação de serviços.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido".<br>(AgInt no AREsp 1.459.210/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.