ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  RONALDO GOMES PEREIRA  ao  acórdão  que  deu provimento ao recurso especial da parte adversa, nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, . que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"<br>2. Recurso especial conhecido e provido."  (e-STJ  fl.  463).<br>Em  suas  alegações,  o  embargante  sustenta  haver  omissão e contradição no  acórdão,  alegando que não foi examinada a circunstância de que, de doze contratos de mútuo, dez deles são de natureza de empréstimo consignado, sobre os quais incide o limite de desconto de 30% dos seus proventos.<br>Assevera que o referido limite mantém seu alcance, portanto, na maioria dos contratos de mútuo objeto da presente ação.<br>Requer o saneamento dos vícios indicados e o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.<br>Não foi apresentada impugnação  (e-STJ  ,  fl.  478).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se,  desde  logo,  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>A  controvérsia  foi  devidamente  solucionada  com  expressa  e  adequada  fundamentação  a  respeito  da inaplicabilidade, por analogia, da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, aos contratos que não possuam a natureza de empréstimo consignado e que, sendo inviável divisar o âmbito do recurso especial, quais empréstimos tem natureza de consignados e quais são meros empréstimos comuns com desconto em conta corrente, deveriam os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento consolidado no Tema nº 1.085/STJ.<br>Eis,  por  oportuno,  excerto  do  referido  julgado:<br>"(..)<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que<br>"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".<br>A Corte de origem, por sua vez, adotou entendimento divergente, no sentido de que "mostra-se desproporcional a simples mantença do pacta sunt servanda, quando o valor líquido liberado em conta corrente, após os descontos do consignado, é totalmente absorvido por novas deduções, para quitação de renovações de consignado e demais empréstimos" (e-STJ, fl. 391), o que impôs a remessa do recurso especial a esta Corte Superior, nos termos do art. 1.041 do Código de Processo Civil, que dispõe que, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, §1º".<br>Assim, por ter o órgão julgador de origem aplicado entendimento frontalmente oposto ao decidido no já mencionado recurso repetitivo, não obstante tratar-se de matéria que se amolda exatamente à questão tratada no Tema nº 1.085/STJ, o recurso especial merece ser provido.<br>(..)<br>Contudo, sendo inviável divisar, no âmbito do recurso especial, quais empréstimos tem natureza de consignados e quais são meros empréstimos comuns com desconto em conta corrente, para fins da observância do percentual cabível unicamente aos consignados, devem os autos retornar à origem para que lá seja aplicado o entendimento desta Corte firmado no Tema nº 1.085/STJ." (e-STJ fls. 464/465 - grifou-se ).<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  com  intuito  protelatório,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.  <br>É  o  voto.