ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  Agravo  em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA M TADEU LTDA. E MANOEL TADEU MAGALHÃES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A denegação deu-se em razão de (i) não caracterizada a alegada violação dos arts. 489, III, e 1.022 do CPC, e (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 845/850).<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 852/872), os agravantes insistem na violação do art. art.489, III, § 3º, do CPC.<br>Sustentam, ainda, que não se fala aqui em reexame de fato e prova; fala-se, em verdade, em iliquidez, inexequibilidade de título judicial, uma vez que o cumprimento de sentença versa sobre obrigação de prestações sucessivas e, essas, devem ser incluídas no pedido independentemente de declaração expressa, enquanto durar a obrigação, sobretudo quando o devedor (exequentes) deixarem de pagar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  Agravo  em recurso especial não conhecido.  <br>VOTO<br>Observa-se  dos  autos  que  não  houve  impugnação  específica  em  relação  à ausência de violação do art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional).<br>De  fato,  verifica-se  que  os  agravantes,  quando  das  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  não  rebateram  o  referido  fundamento.<br>Com  efeito,  a  impugnação  da  decisão  de  admissibilidade  do  recurso  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  na  sua  negativa.<br>Inclusive,  esse  é  o  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  formulado  no  sentido  de  ser  dever  do  agravante  refutar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>Tal  circunstância  atrai  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  que  faculta  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..) que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp  746.775/PR,  relator p/  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  julgado  em  19/9/2018:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932. <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos."<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  INCISO  III,  DO  CPC.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  inciso  III,  do  CPC).<br>2.  O  princípio  da  primazia  do  julgamento  de  mérito  não  afasta  o  dever  de  a  parte  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  nega  seguimento  ao  recurso  especial  na  origem.  Precedentes.<br>3.  Inadmitido  o  recurso  especial  na  origem  com  base  na  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas.<br>4.  Agravo  interno  não  provido." <br>(AgInt  no  AREsp  2.466.124/RS,  relator Ministro  Ricardo Villas Bôas Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  3/6/2024,  DJe  de  5/6/2024  -  grifou-se)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.<br>1.  No  caso  dos  autos,  não  houve  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>2.  Para  que  se  considere  adequadamente  impugnada  a  Súmula  n.  7/STJ,  o  agravo  em  recurso  especial  deve  empreender  um  cotejo  entre  os  fatos  estabelecidos  no  acórdão  recorrido  e  as  teses  recursais,  mostrando  em  que  medida  estas  não  exigem  a  alteração  do  quadro  fático  delineado  pelo  Tribunal  local,  o  que  não  se  observa  na  alegação  genérica  de  ser  prescindível  reexame  de  fatos  e  provas.<br>3.  "A  adequada  impugnação  ao  fundamento  do  juízo  negativo  de  admissibilidade  que  aplicou  a  Súmula  n.  83  desta  Corte  pressupõe  a  demonstração  por  meio  de  precedentes  atuais  de  que  a  jurisprudência  do  STJ  não  estaria  no  mesmo  sentido  do  acórdão  recorrido,  ou  que  o  caso  dos  autos  seria  distinto  daqueles  veiculados  nos  precedentes  através  de  distinguishing,  o  que  não  ocorreu  na  hipótese"  (AgInt  no  AREsp  n.  2.168.637/RS,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023).<br>4.  É  inviável  o  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  que  não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>Agravo  interno  improvido." <br>(AgInt  no  AREsp  2.618.613/RS,  relator Ministro  Humberto Martins,  Terceira  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024  -  grifou-se)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É  o  voto.