ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A. (BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.) contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Embargos de Declaração rejeitados - Recurso Especial interposto pelos Embargantes acolhido para anular o acórdão e determinar a análise da omissão - Honorários que superam o limite legal de 20% do valor atualizado da causa previsto pelo art. 20, § 3º, do CPC/73 - Redução devida - Condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% do valor atualizado da causa a cada um dos Réus, individualmente - Inexistência de outros vícios - Tentativa evidente de rediscussão da matéria para reversão do julgado - Embargos parcialmente acolhidos." (e-STJ fl. 753)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende que há omissões no julgado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 772/787.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não se vislumbra a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local assim se manifestou:<br>"(..)<br>Evidenciado pelos documentos colacionados aos autos que a Ré Thereza Christina não é devedora do Autor pois não firmou com ele nenhum contrato e não autorizou a constituição da garantia prestada por seu marido, o Réu Marco Aurélio.<br>Anoto que a presente ação foi proposta sob a égide do revogado Código Civil de 1916, que não regulava o aval como o atual Código, devendo aplicar-se ao instituto as regras próprias, oriundas do direito comercial, sendo nulo aquele prestado pelo garantidor casado pelo regime da comunhão de bens sem a necessária outorga uxória ou, segundo a Doutrina contemporânea aos fatos, mais branda, ineficaz em relação à meação.<br>Por essa razão, como se verifica da cópia da petição inicial da execução relativa ao débito oriundo daquele contrato e daquela garantia, a Ré Thereza Christina não figura como parte passiva executada.<br>Não sendo ela devedora do Autor não pode sofrer qualquer restrição à livre administração e disposição de seu patrimônio, devendo ser acolhida sua tese de exclusão do pólo passivo, pois o pedido de declaração de ineficácia das alienações não lhe alcança.<br>Em relação aos demais Réus deve ser acolhida a tese de inexistência da fraude, suficiente para modificar o quanto decidido.<br>Como demonstrado documentalmente, a alienação efetiva dos imóveis ocorreu antes da celebração do contrato descrito na inicial, pois os Réus celebraram entre si compromissos particulares de venda e compra irrevogáveis e irretratáveis, ajustando a compra e venda, as condições e o preço. O fato da escritura pública ter sido lavrada posteriormente não altera a compra e venda já aperfeiçoada.<br>Cediço que para o reconhecimento da fraude a fundamentar a Ação Pauliana, exige-se crédito anterior, como prevê o parágrafo único do art. 106 do C. Civil de 1916, ainda que não seja liquido, certo e exigível, o que não existe no caso dos autos.<br>Mas não é só.<br>Para a configuração da fraude contra credores são necessários outros dois requisitos: que a alienação cause um dano ao credor (eventus damni) e que o ato de disposição do patrimônio se realize de maneira fraudulenta (consilium fraudis).<br>No presente caso, esses dois requisitos não estão demonstrados." (e-STJ fls. 575/577).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à resolução da demanda para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DESAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTESUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICAQUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOSDEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.