ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2.  Recurso  especial  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a"  ,  da  Constituição  Federal,  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Acre  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 STJ. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE<br>1. Haja vista a patente relação de consumo figurada nos autos, tem-se por correta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que prevê a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Resp 1061530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos - Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36)<br>3. Os órgãos fracionários desta Corte de Justiça em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões acerca desta matéria, vem reconhecendo como abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia (R Esp 271.214/RS), ao dobro (Resp 1.036.818) ou ao triplo (R Esp 971.853/RS), da média divulgada pelo BACE Npara operações de igual natureza.<br>4. No caso em apreço verifica-se que no contrato de mútuo em questão, restou fixada uma taxa de juros de 3,69% ao mês, enquanto que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme trazido na sentença, para operações de igual natureza, no mesmo período da contratação, foi de 1,74%> ao mês, o que importa dizer que a taxa de juros estipulada em contrato supera minimamente o dobro e sequer chega a superar o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Desse modo, ante as circunstancias do caso em concreto e a jurisprudência dominante, entende-se lícita a taxa juros pactuada.<br>5. No que tange à repetição do indébito, como dito anteriormente, por se tratar de relação consumerista, onde a revisão das cláusulas contratuais abusivas é possível havendo, em sede de liquidação de sentença, valores apurados a serem devolvidos ao apelado e que não foram impugnados nesse recurso, esses devem se dar de forma simples, conforme determinado na sentença.<br>6. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. "  (e-STJ  fl. 162).<br>Os  embargos  de  declaração foram rejeitados (e-STJ fl.162).<br>No  recurso  especial,  a recorrente  alega  violação  do  artigo  1.022,  II,  do  Código  de  Processo  Civil  por  contradição e  omissão  .<br>Alega genericamente que os embargos de declaração foram interpostos para prequestionar a matéria.<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  459/470.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2.  Recurso  especial  não  conhecido.  <br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>Constata-se que, no recurso especial, apesar da recorrente apontar violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, se limitou a alegações genéricas, sem demonstrar o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, atraindo, desse modo, por deficiência de fundamentação, a incidência analógica da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse  sentido:<br>"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido".<br>(REsp n. 1.932.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025- grifou-se)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  recurso  especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É  o  voto.