ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso especial de S.N.B. PARTICIPAÇÕES SA e lhe dar provimento; e conhecer dos agravos de MASSA FALIDA DE MARIALVA EMPREEENDIMENTOS LTDA e de MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA para conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE DEBÊNTURES. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. MULTA VENCIDA E VINCENDA. ALTERAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes.<br>4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.<br>6. DISPOSITIVO:<br>6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento.<br>6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de recurso especial interposto por S.N.B. PARTICIPACOES S.A., e de agravos em recursos especiais interpostos por MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. e por MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS :<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO FALIMENTAR - CONVERSÃO DE DEBÊNTURES EM FRAÇÃO IDEAL DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IRREGULARIDADE NA TITULARIDADE DAS DEBÊNTURES - TRANSFERÊNCIA DECLARADA INEFICAZ - TITULARIDADE AINDA NÃO RETOMADA PELAS EXEQUENTES - INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DA MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO PROVIDO.<br>- Mesmo que tenha sido estabelecida, por decisão transitada em julgado, a obrigação de conversão das debêntures em fração ideal de empreendimento imobiliário, é inexigível a multa cominatória diante do fato de que as exequentes contribuíram para o descumprimento da obrigação, eis que deixaram de regularizar a titularidade das debêntures.<br>- Embora exista determinação judicial no sentido de converter. as debêntures, em fração ideal de um imóvel, depreende-se dos autos que, havendo irregularidade no que tange a titularidade das debêntures, não há como promover o registro da referida conversão. - Não há que se falar em litigância de má-fé se verificado que a parte está apenas a exercer regularmente o seu direito à ampla defesa. (e-STJ fl. 1.600)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.837 e 1.878).<br>No recurso especial, a S.N.B. PARTICIPACOES S.A. (e-STJ fls. 2.171/2.188), argumenta que o recurso especial é interposto contra o mencionado acórdão que, muito embora tenha acolhido integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora recorrente, o que reduziu a multa executada na origem de R$ 60 milhões (acrescida de multa por litigância de má-fé) para zero, absteve-se de fixar honorários de sucumbência em favor dos seus patronos, incorrendo, por consequência, em violação dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em divergência jurisprudencial com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta, em síntese:<br>(i) Violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II, do CPC: o v. acórdão deixou de apreciar as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração pela SNB. A análise destes dispositivos legais levaria ao reconhecimento de que o v. acórdão foi omisso sobre a fixação dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da SNB;<br>(ii) Violação ao art. 85, §2º, do CPC: o v. acórdão negou vigência às diretrizes do ordenamento jurídico e da já consolidada jurisprudência a respeito da fixação dos honorários advocatícios, em clara violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; e<br>(iii) Divergência jurisprudencial: por fim, o v. acórdão recorrido adotou desfecho absolutamente contrário àquele que vem sendo privilegiado por esse e. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte impugnante quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. (e-STJ fls. 2.175/2.176)<br>Argumenta que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que devem ser fixados os honorários de sucumbência em casos como o presente, no qual a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida integralmente, e que o art. 85, § 2º, do CPC, exige a fixação das verbas sucumbenciais conforme o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Diz que<br>Por essas razões, é evidente que o v. acórdão recorrido, ao julgar integralmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença da recorrente, mas deixar de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da SNB, negou vigência à norma do art. 85, § 2º, do CPC, sendo impositiva a pronta revisão dos honorários por esse e. Superior Tribunal de Justiça, como autoriza a jurisprudência dessa C. Corte. (e-STJ fl. 2.185)<br>Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>No seu recurso especial (e-STJ fls. 2.358/2.376), MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA), alega, além de dissídio jurisprudencial, as seguintes teses:<br>5.1. Ofensa aos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC: a Turma Julgadora não enfrentou argumentos que, por si só, são suficientes a modificar as conclusões do Acórdão recorrido:<br>  o reconhecimento do descumprimento de obrigação estipulada por decisum com trânsito em julgado não pode implicar a redução da multa cominatória, inclusive de parcelas vencidas;<br>  o reconhecimento de que a Parte questiona a existência de obrigação, determinada por decisum com trânsito em julgado, não pode levar ao afastamento de multa por litigância de má-fé.<br>5.2. Ofensa ao art. 537, caput, §§1º e 4º do CPC: o Acórdão reconheceu: (i) o descumprimento de obrigação determinada por decisum com trânsito em julgado; e (ii) a inadimplência no pagamento da multa. Apesar disso, reduziu o valor de multas vencidas, o que contraria o CPC e a Jurisprudência do STJ; e favorece a inobservância de ordens do Poder Judiciário (Precedentes do STJ: REsp nº 1.748.507/PE; REsp nº 1.022.038/RJ; REsp nº 1.662.317/RS; e REsp nº 1.515.693/SP).<br>5.3. Ofensa aos arts. 80, IV e V; e 81, do CPC: diante da conduta reconhecida pelo Acórdão, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apesar disso, o Acórdão afastou a penalidade (Precedentes do STJ: AgInt na ImpExe na ExeMS nº 13.806/DF; AgInt no AREsp nº 1.216.191/SP; e EDcl nos E Dcl nos E Dcl no REsp nº 1.829.945/TO). (e-STJ fl. 2.359)<br>Informa a recorrente que:<br>"O Acórdão recorrido, lavrado pelo TJMG no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.083402-6/001, reconheceu que:<br>MARIALVA CONSTRUTORA adquiriu 126 debêntures conversíveis em frações ideais do SHOPPING NEUMARKT, emitidas por SNB Participações S/A em 1994 (..).<br>MARIALVA CONSTRUTORA teve a falência decretada;<br>o Juízo a quo determinou que SNB converta as 126 debêntures em fração ideal do SHOPPING NEUMARKT, sob pena de pagamento de multa cominatória, o que foi confirmado pelo TJMG, através de decisum com trânsito em julgado (..).<br>SNB descumpriu obrigação determinada por decisum com trânsito em julgado, acerca da qual "não há qualquer dúvida" (..).<br>as parcelas vencidas da multa cominatória são objeto de Cumprimento de Sentença pela Massa Falida, que foi impugnado por SNB;<br>o Juízo a quo: (i) apontou a resistência imotivada de SNB em converter as 126 debêntures em fração ideal do SHOPPING NEUMARKT; (ii) majorou a multa cominatória, estipulando limite; e (iii) reconheceu a litigância de má-fé de SNB (..).<br>SNB questionou a existência de obrigação determinada por decisum com trânsito em julgado (..).<br>Contudo, o Acórdão recorrido:<br>excluiu a multa cominatória, inclusive referente às parcelas vencidas; e<br>afastou condenação por litigância de má-fé:<br>Contra o Acórdão, MARIALVA CONSTRUTORA manejou os Embargos de Declaração nº 1.0000.20.083402-6/007, requerendo expresso pronunciamento sobre:<br>argumentos que, por si só, são capazes de modificar as conclusões do Acórdão recorrido, quais sejam:<br>a contradição entre: (i) reconhecer o descumprimento de obrigação determinada por decisum com trânsito em julgado; e (ii) ao mesmo tempo, afastar a multa por litigância de má-fé; e<br>a contradição entre: (i) reconhecer que o Agravante questionou a existência de obrigação determinada por decisum com trânsito em julgado, bem como alterou a verdade dos fatos; e (ii) ao mesmo tempo, afastar a multa por litigância de má-fé.<br>os artigos 80, IV e V; 81; e 537, §§ 1º e 4º, do CPC. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por decisão genérica." (e-STJ fls. 2.358/2.363).<br>Requer que o agravo seja conhecido para que se conheça do recurso especial e lhe seja dado provimento.<br>Por sua vez, em seu recurso especial (e-STJ fls. 2.056/2.079), MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. informa que<br>No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.083390-3/001, a 5ª Câmara Cível do TJMG:<br>entendeu que teria havido "desídia das exequentes em promover a transferência das debêntures; assim, por um imperativo lógico, descabido a exigência da multa pretendida", desconsiderando que, nos Acórdãos dos Agravos de Instrumento nº 1.0672.03.114.323-9/090 e nº 1.0672.03.114.323-9/091, esta conscienciosa 5ª Câmara Cível do TJMG imputou expressamente à SNB (Emissora) a exclusiva responsabilidade em promover a conversão das debêntures em fração ideal do SHOPPING NEUMARKT e providenciar ou deflagrar a escritura pública de conversão; e<br>ao final, deu provimento ao recurso, por meio de Acórdão assim ementado: (..). (e-STJ fl. 2.062)<br>Sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, caput, e § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, pois o TJMG teria deixado de se manifestar sobre aspectos relevantes para a resolução da demanda;<br>(ii) arts. 502, 505, 506 e 507, haja vista a responsabilidade exclusiva da S.N.B (emissora) pela obrigação de conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, conforme já estabelecido pelo TJMG em acórdãos anteriores, com trânsito em julgado.<br>Argumenta que<br>"35. Portanto, mostra-se necessário dar provimento ao Recurso Especial para, em atenção aos artigos 502, 505, 506 e 507 do CPC, reafirmar que compete exclusivamente à Executada SNB (Emissora) a obrigação de promover e de deflagrar a escritura pública para a conversão das 126 debêntures em frações ideais do SHOPPING NEUMARKT, de modo que é exigível a multa diária fixada pelo Juízo falimentar e pelo TJMG."<br>(iii) art. 537, § 1º, do CPC, dada a impossibilidade de modificar ou excluir a multa diária em relação às parcelas vencidas, fixada por decisão com trânsito em julgado;<br>(iv) art. 945 do Código Civil, porquanto haveria resistência injustificada a executada em cumprir a obrigação de conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt.<br>Requer que o agravo seja conhecido para que se conheça do recurso especial e lhe seja dado provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE DEBÊNTURES. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. MULTA VENCIDA E VINCENDA. ALTERAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes.<br>4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.<br>6. DISPOSITIVO:<br>6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento.<br>6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>1. RECURSO ESPECIAL DE S.N.B. PARTICIPACOES S.A.<br>A insurgência não merece prosperar em parte.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Conquanto a parte recorrente alegue que a Corte local teria deixado de sanar omissões quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, verifica-se que o aresto combatido abordou tal questão de maneira judiciosa e fundamentada.<br>É de se relembrar que o julgamento contrário à expectativa da parte não se configura em omissão. Da mesma forma, o afastamento de seus arrazoados não significa vício processual apto a ser integrado na via dos declaratórios, ainda mais quando o colegiado aborda os pontos relevantes da controvérsia, conforme na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>Não há obrigação de o colegiado recursal se pronunciar especificamente sobre todas as alegações suscitadas pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, quer por restarem incompatíveis com a decisão, quer por simplesmente não terem sido acolhidos.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes não autorizam o acolhimento dos declaratórios.<br>No contexto destes autos, a aresto combatido concluiu corretamente ao rejeitar os embargos por não identificar seus pressupostos, restando claro o intuito infringente da medida, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Quanto à sustentada necessidade de que fossem fixados os honorários sucumbenciais em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, assim concluiu o acórdão combatido:<br>Na hipótese, não obstante tenha havido o acolhimento de parte das alegações deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, haure-se dos autos que o acórdão determinou que fosse ofertada, em primeira instância, a demonstração de que não mais existiria óbice ao cumprimento da obrigação. Diante dessa peculiaridade, compreendo que é juridicamente possível e recomendável que, na instância de origem, seja reconhecida, ou não, a extinção do procedimento executivo. Assim, estou em que, consideradas as circunstâncias do feito, apresenta-se-me pertinente que a verba honorária seja fixada, após tal avaliação, pelo d. Magistrado a quo.<br>Assim, não há omissão a ser sanada, data venia.<br>Em verdade, não houve omissão no que tange à fixação da verba honorária, mas, sim, como restou claro na decisão embargada, optou-se por postergar fixação da verba, a fim de que o juízo de origem avalie se é ou não a hipótese de extinção do procedimento executivo. (e-STJ fl. 1.881)<br>Essa conclusão diverge da jurisprudência desta Corte, de que os honorários são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito - Temas 409 e 410 do STJ.<br>Confira-se:<br>Tese 409: Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.<br>Tese 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E O PRECEDENTE VINCULANTE (DISTINGUISHING). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados (distinguish), pois o acórdão recorrido e o acórdão paradigma vinculante possuem objetos profundamente distintos: o primeiro cuida de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e o segundo cuida do cumprimento de sentença exarada em ação individual.<br>2. No julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos repetitivos, assentou-se a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual, quando ausente o tempestivo depósito satisfativo.<br>3. Na hipótese dos autos, profundamente distinta, pretende-se a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, embora o réu tenha realizado o pagamento tempestivo do débito.<br>4. O desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferencia, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva (AgInt na Rcl 36.436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/03/2019).<br>5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, de modo a alterar a premissa fática posta no aresto recorrido, de que houve o "pagamento tempestivo do débito", esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 38.695/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019 - grifou-se)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1025 DO CPC. . COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICADO VALOR DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA INTERESSE RECURSAL. DISSIDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 537 DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEQUENTE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>5. Na hipótese, infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da coisa julgada e do cumprimento dos requisitos da impugnação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>6. No que diz respeito à inversão do ônus probatório, falta interesse recursal à recorrente, quando o tribunal acentua que à parte recorrida foi atribuída a prova acerca da questão controvertida.<br>7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>8. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br>9. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>10. No caso, cabe à ora recorrente o pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Incide Súmula nº 83/STJ.<br>11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021).<br>2. O Tribunal de origem entendeu inviável a compensação de valores pleiteada na impugnação do cumprimento de sentença, porque não existe crédito líquido em favor da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação do cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.977.359/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025 - grifou-se)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. CLAUSULA PENAL. INCIDÊNCIA ÚNICA. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A pretensão de exame de ofensa ao artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB é inviável em recurso especial por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme exige o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.891.323/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O NCPC instituiu, no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>2. Embora o proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido elevado, no patamar de R$ 2.613.555,05 (dois milhões, seiscentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), isso não justifica a fixação da verba honorária por equidade, consoante as teses firmadas por esta Corte Superior.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.205.454/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, diante da inconformidade com o resultado contrário à expectativa da parte, alegando-se que houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra nos autos.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019).<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.913.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025 - grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DIVERSO DO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Aplicando o direito ao caso, na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter o acórdão recorrido (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados pelo Tribunal de origem e nas contrarrazões ao recurso especial.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados.<br>3. Não pode ser acolhida a pretensão recursal de majoração da verba honorária em situações na qual a jurisprudência desta Corte Superior nem sequer admite sua fixação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.<br>4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021 - grifou-se)<br>Em conclusão, ainda segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. para lhe dar provimento.<br>2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA)<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Conquanto a parte recorrente alegue que a Corte local teria deixado de sanar omissões quanto ao descumprimento de obrigação estipulada com trânsito em julgado, e ao reconhecimento de que a parte questiona que a existência de obrigação, determinada com trânsito em julgado, não poderia levar ao afastamento de multa por litigância de má-fé, verifica-se que o aresto combatido abordou tal questão de maneira judiciosa e fundamentada.<br>É de se relembrar que o julgamento contrário à expectativa da parte não se configura em omissão. Da mesma forma, o afastamento de seus arrazoados não significa vício processual apto a ser integrado na via dos declaratórios, ainda mais quando o colegiado aborda os pontos relevantes da controvérsia, conforme na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>Não há obrigação de o colegiado recursal se pronunciar especificamente sobre todas as alegações suscitadas pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, quer por restarem incompatíveis com a decisão, quer por simplesmente não terem sido acolhidos.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes não autorizam o acolhimento dos declaratórios.<br>No contexto destes autos, a aresto combatido concluiu corretamente ao rejeitar os embargos por não identificar seus pressupostos, restando claro o intuito infringente da medida, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 537, caput, §§ 1º e 4º do CPC, porquanto o acórdão teria reconhecido o descumprimento de obrigação determinada por decisão com trânsito em julgado, veja-se a fundamentação adotada pela Corte de origem:<br>O cumprimento de sentença objeto deste Agravo cinge-se à multa cominatória decorrente da obrigação de converter as 126 debêntures em fração ideal do Shopping Neumarket, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme determinado nos autos nº 0672.03.114323-9, em decisão proferida em 27/08/2014 (eDoc. 11). A decisão foi confirmada, em sede de Agravo de Instrumento, julgado em 15/03/2016 (eDoc. 20). Após a interposição de Recurso Especial, houve trânsito em julgado em 30/11/2017 (eDoc. 26).<br>Na hipótese, não há qualquer dúvida no tocante à obrigação da executada, ora agravante, que consiste em promover a conversão das 126 debêntures em frações ideais do Shopping Neumarkt em favor da Massa Falida de Marialva Construtora Ltda. Sobre essa matéria há coisa julgada material, eis que devidamente enfrentada no Agravo de Instrumento nº 1.0672.03.114323-9/090, sob a relatoria do Des. Fernando Lins.<br>Insta consignar que é irrelevante o fato de ter sido, a decisão de primeira instância proferida por magistrado afastado, tendo em vista que confirmada em segunda instância.<br>É também de se pontuar que, na ocasião, foi discutida a incidência de multa; e, sobre essa questão também se verifica a ocorrência de coisa julgada material, embora ainda seja possível modificá-la ou até mesmo excluí-la, nas hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC.<br>(..)<br>Portanto, ao contrário do que alega o agravante, é plenamente possível a revisão da multa aplicada na decisão que determinou a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarket; nesse caso, cabe ao Magistrado ou Tribunal valorar se o montante anteriormente fixado atende à função coercitiva das astreintes.<br>Por outro lado, também é possível, em tese, que se discuta: i) a própria exigibilidade da obrigação em análise, ii) o termo inicial de incidência da multa, iii) a razoabilidade de seu valor.<br>Na hipótese, as debêntures foram emitidas em 1994, pela SNB, tendo "como objetivo único e exclusivo a participação no Shopping Neumarket" (eDoc. 16), já constando da oferta que seriam convertidas em fração ideal do Shopping e seriam remuneradas em 100% do lucro auferido pela Emissora, calculado sobre o resultado do exercício, sendo, a remuneração, paga até 20º dia útil após a apuração do lucro. Não há informação nos autos de que, em algum momento, esses dividendos tenham sido pagos à Massa Falida.<br>Conforme já determinado por decisão judicial (eDoc. 11), deveria a executada, ora agravante, promover a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarket, o que até o presente momento também não ocorreu.<br>Não se pode negar, de forma alguma, a exigibilidade da obrigação. Em verdade, haure-se dos autos houve a prática de diligências da executada no sentido de cumpri-la; contudo, também se infere dos autos que a executada foi obstada em seu propósito, principalmente diante do fato de haver irregularidade na titularidade das debêntures.<br>Ocorre que desde 08 de abril de 2010 as debêntures não estão em nome da Falida, mas, sim, de Nobre Contabilidade. E, conforme consta da sentença proferida na Ação de Ineficácia de Ato Jurídico, proferida em 21 de julho de 2014, a transferência de tais debêntures foi declarada ineficaz (eDoc. 118).<br>Impende pontuar que SNB já tentou promover a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping junto ao Registro de Imóveis; este, porém, negou-se a fazer a conversão porque as debêntures ainda não estão em nome Massa da Falida, pelo que exigiu que, antes de se proceder ao registro, fosse instrumentalizada, por escritura pública, a transferência das frações ideais convertidas (eDoc. 124), ato esse que requer a atuação conjunta das partes.<br>Na hipótese, é clara a desídia da Massa Falida em retomar a titularidade das debêntures. Numa palavra, por um lado, apesar de a Falida não ter a titularidade das debêntures, tal fato não a desobriga de efetuar o pagamento pelos dividendos, porém, por outro lado, sua conduta inviabiliza a conversão pretendida, data venia.<br>Ressalte-se que, ao longo da tramitação deste recurso, a Massa Falida não apresentou qualquer justificativa racional convincente para não regularizar a titularidade das debêntures. Ao contrário, contrariando a própria razão ou o bom senso, mantém, desde 2014, as debêntures indevidamente registradas em nome diverso, isto é, em nome de Nobre Contabilidade.<br>Ainda que a decisão exequenda não tenha condicionado a conversão das debêntures à regularização da sua titularidade, insta consignar que, na prática, a irregularidade inviabiliza sua conversão e a própria eficácia da decisão, como se extrai da resposta dada pelo Registro de Imóveis.<br>A própria SNB promoveu Cumprimento de Sentença (nº5011407-72.2018.8.13.0672), a fim de que a Massa Falida tomasse as providências para regularizar a titularidade das debêntures, de modo a permitir o cumprimento da obrigação; porém, estranhamente, o feito foi distribuído em 27/11/2018 e somente em 16/09/2019 houve intimação da executada para apresentar impugnação, e somente em 09/09/2020 houve a intimação da exequente para se manifestar sobre a impugnação.<br>Com efeito, é de se concluir que ainda não houve o cumprimento da obrigação por absoluta inércia, negligência ou desídia: é que é impossível converter as referidas debêntures se elas sequer estão sob a titularidade das Massas Falidas. Portanto, encontra-se demonstrado que houve desídia das exequentes em promover a transferência das debêntures; assim, por um imperativo lógico, descabido a exigência da multa pretendida. (e-STJ fls. 1.605/1.607 - destaques no original)<br>Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, haja vista a impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>No que diz respeito ao afastamento da multa por litigância de má-fé por parte da S.N.B. PARTICIPACOES S.A., assim consta do aresto:<br>"Por derradeiro, entendo que inviável a condenação da agravante em litigância de má-fé, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (eDoc. 170), uma vez que não há prova de que teria ela incidido no inciso IV, do art. 80, do CPC. Na hipótese, verifica-se tão somente o uso do regular exercício do direito à ampla defesa." (e-STJ fl. 1.607)<br>Da mesma forma, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) para negar-lhe provimento.<br>3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, caput, e § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Conquanto a parte recorrente alegue que a Corte local teria deixado de sanar omissões quanto à responsabilidade da conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, verifica-se que o aresto combatido abordou tal questão de maneira judiciosa e fundamentada.<br>É de se relembrar que o julgamento contrário à expectativa da parte não se configura em omissão. Da mesma forma, o afastamento de seus arrazoados não significa vício processual apto a ser integrado na via dos declaratórios, ainda mais quando o colegiado aborda os pontos relevantes da controvérsia, conforme na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>Não há obrigação de o colegiado recursal se pronunciar especificamente sobre todas as alegações suscitadas pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, quer por restarem incompatíveis com a decisão, quer por simplesmente não terem sido acolhidos.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes não autorizam o acolhimento dos declaratórios.<br>No contexto destes autos, a aresto combatido concluiu corretamente ao rejeitar os embargos por não identificar seus pressupostos, restando claro o intuito infringente da medida, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>No que tange à alegada ofensa ao art. 945 do Código Civil, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, não especificou de que forma a norma teria sido contrariada pelo acórdão, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, retoma-se o mesmo raciocínio empregado quando da análise do recurso especial de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA).<br>Novamente, transcrevo o acórdão impugnado:<br>O cumprimento de sentença objeto deste Agravo cinge-se à multa cominatória decorrente da obrigação de converter as 126 debêntures em fração ideal do Shopping Neumarket, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme determinado nos autos nº 0672.03.114323-9, em decisão proferida em 27/08/2014 (eDoc. 11). A decisão foi confirmada, em sede de Agravo de Instrumento, julgado em 15/03/2016 (eDoc. 20). Após a interposição de Recurso Especial, houve trânsito em julgado em 30/11/2017 (eDoc. 26).<br>Na hipótese, não há qualquer dúvida no tocante à obrigação da executada, ora agravante, que consiste em promover a conversão das 126 debêntures em frações ideais do Shopping Neumarkt em favor da Massa Falida de Marialva Construtora Ltda. Sobre essa matéria há coisa julgada material, eis que devidamente enfrentada no Agravo de Instrumento nº 1.0672.03.114323-9/090, sob a relatoria do Des. Fernando Lins.<br>Insta consignar que é irrelevante o fato de ter sido, a decisão de primeira instância proferida por magistrado afastado, tendo em vista que confirmada em segunda instância.<br>É também de se pontuar que, na ocasião, foi discutida a incidência de multa; e, sobre essa questão também se verifica a ocorrência de coisa julgada material, embora ainda seja possível modificá-la ou até mesmo excluí-la, nas hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC.<br>(..)<br>Portanto, ao contrário do que alega o agravante, é plenamente possível a revisão da multa aplicada na decisão que determinou a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarket; nesse caso, cabe ao Magistrado ou Tribunal valorar se o montante anteriormente fixado atende à função coercitiva das astreintes.<br>Por outro lado, também é possível, em tese, que se discuta: i) a própria exigibilidade da obrigação em análise, ii) o termo inicial de incidência da multa, iii) a razoabilidade de seu valor.<br>Na hipótese, as debêntures foram emitidas em 1994, pela SNB, tendo "como objetivo único e exclusivo a participação no Shopping Neumarket" (eDoc. 16), já constando da oferta que seriam convertidas em fração ideal do Shopping e seriam remuneradas em 100% do lucro auferido pela Emissora, calculado sobre o resultado do exercício, sendo, a remuneração, paga até 20º dia útil após a apuração do lucro. Não há informação nos autos de que, em algum momento, esses dividendos tenham sido pagos à Massa Falida.<br>Conforme já determinado por decisão judicial (eDoc. 11), deveria a executada, ora agravante, promover a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarket, o que até o presente momento também não ocorreu.<br>Não se pode negar, de forma alguma, a exigibilidade da obrigação. Em verdade, haure-se dos autos houve a prática de diligências da executada no sentido de cumpri-la; contudo, também se infere dos autos que a executada foi obstada em seu propósito, principalmente diante do fato de haver irregularidade na titularidade das debêntures.<br>Ocorre que desde 08 de abril de 2010 as debêntures não estão em nome da Falida, mas, sim, de Nobre Contabilidade. E, conforme consta da sentença proferida na Ação de Ineficácia de Ato Jurídico, proferida em 21 de julho de 2014, a transferência de tais debêntures foi declarada ineficaz (eDoc. 118).<br>Impende pontuar que SNB já tentou promover a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping junto ao Registro de Imóveis; este, porém, negou-se a fazer a conversão porque as debêntures ainda não estão em nome Massa da Falida, pelo que exigiu que, antes de se proceder ao registro, fosse instrumentalizada, por escritura pública, a transferência das frações ideais convertidas (eDoc. 124), ato esse que requer a atuação conjunta das partes.<br>Na hipótese, é clara a desídia da Massa Falida em retomar a titularidade das debêntures. Numa palavra, por um lado, apesar de a Falida não ter a titularidade das debêntures, tal fato não a desobriga de efetuar o pagamento pelos dividendos, porém, por outro lado, sua conduta inviabiliza a conversão pretendida, data venia.<br>Ressalte-se que, ao longo da tramitação deste recurso, a Massa Falida não apresentou qualquer justificativa racional convincente para não regularizar a titularidade das debêntures. Ao contrário, contrariando a própria razão ou o bom senso, mantém, desde 2014, as debêntures indevidamente registradas em nome diverso, isto é, em nome de Nobre Contabilidade.<br>Ainda que a decisão exequenda não tenha condicionado a conversão das debêntures à regularização da sua titularidade, insta consignar que, na prática, a irregularidade inviabiliza sua conversão e a própria eficácia da decisão, como se extrai da resposta dada pelo Registro de Imóveis.<br>A própria SNB promoveu Cumprimento de Sentença (nº5011407-72.2018.8.13.0672), a fim de que a Massa Falida tomasse as providências para regularizar a titularidade das debêntures, de modo a permitir o cumprimento da obrigação; porém, estranhamente, o feito foi distribuído em 27/11/2018 e somente em 16/09/2019 houve intimação da executada para apresentar impugnação, e somente em 09/09/2020 houve a intimação da exequente para se manifestar sobre a impugnação.<br>Com efeito, é de se concluir que ainda não houve o cumprimento da obrigação por absoluta inércia, negligência ou desídia: é que é impossível converter as referidas debêntures se elas sequer estão sob a titularidade das Massas Falidas. Portanto, encontra-se demonstrado que houve desídia das exequentes em promover a transferência das debêntures; assim, por um imperativo lógico, descabido a exigência da multa pretendida. (e-STJ fls. 1.605/1.607 - destaques no original)<br>Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, haja vista a impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Por fim, o aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.<br>Veja-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1025 DO CPC. . COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICADO VALOR DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA INTERESSE RECURSAL. DISSIDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 537 DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEQUENTE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>5. Na hipótese, infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da coisa julgada e do cumprimento dos requisitos da impugnação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>6. No que diz respeito à inversão do ônus probatório, falta interesse recursal à recorrente, quando o tribunal acentua que à parte recorrida foi atribuída a prova acerca da questão controvertida.<br>7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>8. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br>9. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>10. No caso, cabe à ora recorrente o pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Incide Súmula nº 83/STJ.<br>11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - destacou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.<br>2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).<br>3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.882.159/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - destacou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA para conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe parcial provimento.<br>4. DISPOSITIVO<br>4.1. Conheço do recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. para lhe dar provimento, no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático para que fixe os honorários advocatícios em favor da ora recorrente. Tal verba deverá ser apurada com base no proveito econômico tido pela empresa, representado pelo valor decotado do inicialmente cobrado.<br>4.2. Conheço do agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento.<br>4.3. Conheço do agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.