ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE.<br>1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010).<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o período de duração do processo (16 anos) e as diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ARBITRA HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NOS AUTOS DO RESP 1925959, O C. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO JURÍDICA É, EM VERDADE, PROCESSO INCIDENTAL. DESSA FORMA, HAVENDO PARTES, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PRETENSÃO RESISTIDA, HÁ QUE SE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER PAGA PELA PARTE VENCIDA, SEJA COM FUNDAMENTO NA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DO DIREITO, SEJA EM RAZÃO DA CAUSALIDADE ENVOLTA NO DEBATE. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NESSE CASO ESPECÍFICO NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM A EXIGIBILIDADE OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MAS SIM COM O FATO DE QUE SE PRETENDEU IMPUTAR RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, SEM QUE ESTIVESSEM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO, O QUE EQUIVALE A DEMANDAR EM FACE DE QUEM SABIDAMENTE NÃO É DEVEDOR. UMA VEZ QUE O DÉBITO IMPUTADO AOS SÓCIOS (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) É LÍQUIDO E CERTO NO IMPORTE DE R$ 432.613,05 (QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS MIL SEISCENTOS E TREZE REAIS E CINCO CENTAVOS), IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DA DICÇÃO DO §2º DO ART. 85 DO CPC, NECESSÁRIO OBSERVAR O TEMA 1076 DO STJ. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM SEUS TERMOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO." (e-STJ fls. 782/783).<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decisão que, acolhendo embargos à execução, não reconhece a responsabilidade pessoal dos recorridos, afastando a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da executada original.<br>Aduz, caso reconhecida a legitimidade do arbitramento dos honorários sucumbenciais, que sejam fixados de forma equitativa.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 854/877.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE.<br>1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010).<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o período de duração do processo (16 anos) e as diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>A insurgência comporta parcial provimento.<br>De início, registra-se que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, além de não haver necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de a matéria recursal encontrar-se bem delineada e prequestionada.<br>O propósito recursal diz respeito unicamente sobre o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios em sentença proferida em embargos à execução que afastou a responsabilidade dos sócios para responder a demanda executiva.<br>Cuida-se, na origem, em embargos à execução interpostos por LAURO TEIXEIRA JÚNIOR e MARCOS ANTONIUS BARROS DE OLIVEIRA no âmbito de ação executiva que lhes move DIAGÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, arguindo, em síntese, que são sócios da RIO MED LTDA., cuja personalidade jurídica foi desconsiderada por decisão Judicial. Afirmaram que a despersonalização seria descabida, ante a ausência de prova da prática de atos de abuso de direito, excesso de mandato, infração a Lei ou qualquer outro ato fraudulento.<br>Após a sua tramitação regular, os embargos foram julgados procedentes, consoante o seguinte dispositivo:<br>"(..) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para afastar a responsabilidade pessoal dos Embargantes pelas duplicatas em execução no processo apenso (0033718-02.8.19.0002), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.<br>Condeno a Embargada ao pagamento das despesas processuais.<br>Com relação aos honorários advocatícios do patrono dos Embargantes, considerando que não houve o reconhecimento de nulidade da execução, mas, tão somente, o afastamento da responsabilidade pessoal dos sócios, tal verba deve ser arbitrada dentro da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que, fixo-a em R$ 5.000,00" (e-STJ, fl. 696).<br>Irresignados, os embargantes, ora recorridos, apresentaram apelação, na qual pretendeu que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados entre 10 e 20% do valor do proveito econômico, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC.<br>Provida a apelação para "estipular que os honorários fixados em sentença deverão ser na ordem de 15% incidentes sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se íntegra a sentença nos demais termos" (e-STJ, fl. 790).<br>Nesse contexto, sobreveio o recurso especial em que se pretende o reconhecimento do não cabimento da condenação em honorários ou, subsidiariamente, a sua fixação por equidade.<br>É entendimento pacífico desta Corte que<br>"a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010)<br>e que<br>"no âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade" (AgInt no AREsp n. 2.227.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Nessa mesma linha de consideração, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023 e REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.<br>Assim, correto reconhecimento do direito aos honorários sucumbenciais na hipótese.<br>Todavia, quanto ao critério para o seu arbitramento, apelo merece acolhimento.<br>Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em situações nas quais o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não seja possível estimar um eventual proveito econômico, tal como ocorre nas hipóteses de extinção de incidente ou demanda acessória sem que haja a extinção do processo principal, com a continuidade da discussão da controvérsia pelas partes, e nas hipóteses de extinção de execução, definitiva ou provisória, sem que haja extinção da dívida.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, uarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES.<br>1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução.<br>3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte.<br>4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente.<br>5. Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 23/05/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO. NÃO INTERFERÊNCIA NO DIREITO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO PRETENDIDA. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se aplica a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil se a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença não modifica o direito reconhecido na fase de conhecimento.<br>2 . Recurso especial des provido" (REsp n. 1.820.228/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos reside em verificar, dentre outras questões, se os honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade ou com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil no caso em que a execução é extinta sem resolver o mérito.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.259.674/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a extinção da execução provisória decorreu de homologação do pedido de desistência da exequente, por ter reconhecido o equívoco de executar, naquele momento, sentença a qual fora anulada pelo Tribunal de Justiça para novo julgamento. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta que "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.963.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 - grifou-se).<br>Ora, embora o art. 85 do CPC preveja, em seus §§ 1º e 6º, a fixação de honorários de sucumbência, inclusive nos casos de julgamento sem resolução de mérito, com observância dos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º, é necessário distinguir as situações em que, a exemplo do caso ora em exame, a decisão que exclui um ou parte dos litisconsortes do polo passivo da demanda executiva não impede o prosseguimento da execução com relação aos demais réus.<br>Melhor dizendo, a pretensão acolhida nos presentes embargos à execução não possui relação direta com a exigibilidade ou inexigibilidade do débito, mas sim com o fato de que se pretendeu imputar responsabilidade pelo adimplemento do crédito executado, sem que se verificassem os requisitos legais para tanto.<br>A prevalecer a compreensão de que o litisconsorte excluído faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, poderia-se chegar à absurda situação, vedada pelo próprio § 2º do art. 85 do CPC, na qual a exclusão de outros réus, em diferentes momentos do processo, ensejaria a condenação da autora ao pagamento de verba honorária superior ao limite 20%, o que não se pode admitir.<br>Registra-se que, seguindo esse mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também acolhe tal orientação para as hipóteses em que a procedência dos embargos à execução resulta apenas na exclusão de litisconsorte do polo passivo da demanda executiva, sem qualquer impacto no crédito executado.<br>Nessa linha de consideração, entre outros, o seguinte julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).". O caso dos autos, como bem reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de Exceção de Pré-Executividade.<br>2. Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível. Confira-se: (..)" (fl. 777).<br>3. No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção (distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ. Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>4. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>Portanto, considerando que a discussão acerca da satisfação do crédito exequendo terá continuidade com relação aos demais réus, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, também não se mostrando adequada a adoção do valor da causa para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>Assim, é imperioso o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o período de duração do processo (16 anos) e as diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos.<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante a ser atualizado a partir do presente arbitramento, nos termos da fundamentação.<br>Deixo de me manifestar quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso.<br>É o voto.