ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Autor vítima de fraude em que terceiro utilizou contas abertas no banco réu. Sentença de improcedência. Irresignação do requerente. Instituição Financeira que não observou as regras das Resoluções 2.025/93 e 4.753/19 do Banco Central do Brasil. Responsabilidade da instituição financeira. Existência, todavia, de responsabilidade concorrente, uma vez que o autor teve participação na configuração do dano. Aplicação do artigo 945, do Código Civil. Dano material configurado. Dever de a instituição financeira apelada indenizar metade do dano suportado. Não configuração de danos morais. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 360).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 392/395).<br>O recurso especial interposto pelo recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizado novo julgamento dos aclaratórios, cujo acórdão restou assim ementado:<br>"Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados" (e-STJ fl. 449).<br>Em novo recurso especial (e-STJ fls. 462/471), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, embora tenha sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos para o enfrentamento dos vícios apontados, o Tribunal local deixou de saná-los.<br>Aduz que os pontos que deveriam ter sido examinados se referem às seguintes questões:<br>"(..)<br>(i) A regularidade das contas bancárias discutidas, mediante a apresentação das respectivas propostas de abertura de conta;<br>(ii) O fato de que o comprovante de residência nada comprova ou corrobora quanto a regularidade da conta;<br>(iii) As instruções normativas do BACEN não obrigam às instituições financeiras a armazenarem tais informações, mas tão somente as verifiquem no momento da abertura das contas;<br>(iv) A ausência de previsão legal quanto à obrigatoriedade da guarda de cópias de documentos, mas tão somente quanto à obrigatoriedade de identificação de clientes, o que comprovadamente ocorreu no momento da contratação" (e-STJ fls. 465/466).<br>Sustenta que, no lugar de cumprir a determinação do STJ, o Tribunal local manteve a responsabilização "(..) fundamentado na mesma argumentação de suposto descumprimento das Resoluções BACEN n. 2.025/93 e n. 4.753/19, que sequer prevê a obrigatoriedade utilizada como fundamento pelo Tribunal local para responsabilizar o Itaú nos autos de origem" (e-STJ fl. 469).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 500/507), o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Kimico Sasaki contra o Itaú Unibanco S.A. em que a autora alega ter sido vítima de um golpe em novembro de 2020, no qual fraudadores, utilizando contas bancárias abertas no banco réu, passaram-se por funcionários de um escritório de advocacia e induziram a autora a realizar transferências bancárias no valor total de R$ 317.587,29 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos).<br>A autora sustentou que o banco foi negligente ao permitir a abertura de contas com fins ilícitos, violando normas de segurança e regulamentações do Banco Central.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição, não reconhecendo o direito à indenização por danos materiais ou morais, julgou pela improcedência do pedido a partir das seguintes premissas:<br>(i) as contas correntes utilizadas pelos golpistas foram abertas de forma regular e em conformidade com a Resolução nº 2025 do Banco Central, conforme documentação apresentada pelo banco réu;<br>(ii) não houve falha na prestação de serviços pelo banco, sendo o golpe resultado de ação exclusiva dos fraudadores e da falta de cautela da autora;<br>(iii) a demora da autora em comunicar o banco impossibilitou o bloqueio dos valores transferidos; e<br>(iv) foi reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo da autora para reconhecer a responsabilidade da instituição financeira por não adotar as cautelas exigidas pelas Resoluções nºs 2.025/1993 e 4.753/2019 do Banco Central, especialmente no que tange à verificação e validação da identidade dos titulares das contas.<br>Além disso, consignou que a abertura das contas correntes utilizadas na fraude não ocorreu de forma regular, violando procedimentos obrigatórios.<br>Reconheceu, por outro lado, a responsabilidade concorrente da autora, que contribuiu para o dano ao realizar 12 (doze) transferências para 8 (oito) contas distintas sem as devidas cautelas. Assim, determinou que o banco indenizasse a autora por metade do valor do prejuízo material sofrido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, não sendo reconhecida a ocorrência de danos morais, considerando a culpa concorrente da autora.<br>No novo julgamento dos declaratórios determinado por esta Corte Superior, a instância ordinária reiterou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira não poderia ser afastada pois, conforme a presunção de veracidade contida no art. 341 do Código de Processo Civil, a abertura das contas não ocorreu de forma regular devido à violação de procedimentos obrigatórios que visam conferir maior segurança para os bancos e seus clientes. Ademais, a recorrente não teria se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar a regularidade na abertura das constas utilizadas para a fraude, de modo que não pode invocar excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.<br>Assim, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."<br>(AgInt no AREsp 1.033.786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 20/6/2017 - grifou-se)<br>Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>Não se pode confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.