ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CASA IMOVEIS SERVICOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 922-929).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 785):<br>APELAÇÃO. Corretagem imobiliária. Negócio celebrado diretamente entre comprador e vendedor. Contrato de administração de imóveis em locação que previa exclusividade em eventual intermediação de venda. Ação de cobrança de comissão. Sentença de procedência. Recurso dos réus. Art. 726 do Código Civil. Cobrança devida, salvo se comprovada a inércia ou ociosidade do corretor. Cláusula contratual que previa comissão no caso da realização de tratativas e acompanhamentos. Imobiliária autora que não demonstrou a prática de ato algum para a tentativa de intermediação de venda do imóvel. Comissão indevida. Imobiliária que foi informada das tratativas de venda do imóvel em outros meios e não demonstrou oposição. Pretensão de cobrança que revela comportamento contraditório. Cobrança que não prospera. Ação improcedente. RECURSO PROVIDO.<br>Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte recorrida para sanar erro material e esclarecer que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa destinava-se à parte autora, e não à parte ré.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 805- 813).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a "decisão agravada interpretou de forma restritiva o alcance da impugnação da agravante à Súmula n. 7/STJ" (fl. 936).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 111, 112, 113, §1º, II e III, 421, 421-A, I e II, 653 e 657 do CC, pois restringiu-se a impugnar a incidência do obstáculo da Súmula 7/STJ apenas no concerne à adução de malferimento do art. 726 do CC.<br>Por oportuno, confiram-se as razões do agravo em recurso especial (fls. 851-852):<br>Por fim, quanto ao item "ii", acima, não prospera o argumento adotado na decisão agravada de que a pretensão recursal esbarraria na súmula nº 7 do STJ. Conforme exposto nas razões recursais, Este C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o error iuris proveniente de equívoco na valoração dos dados explicitamente admitidos pode ser objeto de Recurso Especial, não colidindo com os preceitos da Súmula nº 07 do STJ.<br>Ocorre que o v. acórdão desconsiderou ponto incontroverso: a venda do imóvel foi realizada ao próprio locatário no pleno exercício de seu direito de preferência.<br>Ou seja, decorreu do contrato administrado pela imobiliária agravante. O contrato conta com cláusula de exclusividade na corretagem no caso de alienação do imóvel ao locatário e, ainda, desvincula qualquer obrigação da imobiliária quanto à oferta do imóvel para terceiros, já que a preferência garantiria a efetivação do negócio em favor do locatário, independentemente de outras propostas.<br>A conclusão do v. acórdão de que houve inércia por ausência de publicidade a terceiros é, portanto, ilógica e contrária ao ponto incontroverso dos autos.<br>Independentemente da publicidade a terceiros, o negócio jurídico seria formalizado em favor do locatário em desdobramento do direito de preferência.<br>Ponderar as provas implicaria em julgamento alinhado com o contexto do caso. A análise equivocada das provas admitidas no processo ensejou aplicação equivocada da parte final do artigo 726 do Código Civil, pois inviável se concluir por inércia ou ociosidade da imobiliária se a operação de compra e venda foi uma continuidade natural e indissociável do contrato de locação preexistente, o que dispensa o anúncio do imóvel para terceiros já que a prioridade do locatário se sobressairia a qualquer oferta competitiva.<br>Portanto, é mister que a matéria seja reanalisada adequadamente pelo C. Superior Tribunal de Justiça para prolação de um julgamento coerente com o contexto jurídico do caso em discussão, o que não obsta o seguimento pela Súmula nº 07 do STJ.<br>Portanto, não há respaldo jurídico para obstar o seguimento do Recurso Especial, mas presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que deve a r. decisão ser integralmente reformada.<br>IV. Do pedido<br>Ante todo o exposto, requer seja o presente Agravo em Recurso Especial recebido, processado e integralmente provido, de modo que seja reformada a r. decisão prolatada pelo Presidente da Câmara de Direito Privado do E. TJSP, dando-se regular prosseguimento ao Recurso Especial para que, oportunamente, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para a devida apreciação do mérito recursal, pugnando-se pelo seu total provimento.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.