ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ORDEM JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CARACTERIZADO. BLOQUEIO DE VALORES. FIANÇA BANCÁRIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal, visando impugnar ato judicial sujeito a recurso dotado de efeito suspensivo (Súmula 267/STF).<br>2. O aresto impugnado entendeu corretamente pelo não cabimento do mandado de segurança, pois o ato judicial questionado era passível de recurso com efeito suspensivo, o que poderia salvaguardar eventual direito líquido e certo das recorrentes.<br>3. As questões fáticas e probatórias deste processo afastam ainda mais a caracterização de eventual direito líquido e certo das recorrentes, haja vista que a definição de direito líquido e certo é aquele que pode ser aferido de pronto, comprovado por lei ou documentalmente, sem a necessidade de maiores dilações probatórias ou aprofundamentos. Resta patente a necessidade de definição, por parte das instâncias ordinárias, de muitas das questões levantadas nos autos .<br>4. Para afastar a alegação das recorrentes de que o regimento interno do TJMG não autorizaria a concessão de efeito suspensivo, deve ser frisado que as tutelas de urgência também são possíveis em sede de agravo interno, como em qualquer outro recurso, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>5. É inviável analisar, no recurso em mandado de segurança, o pedido de substituição da ordem de bloqueio de valores pela fiança prestada por instituição bancária, porquanto tal matéria está submetida à análise da instância de origem no agravo de instrumento interposto.<br>6. Não se identifica no caso concreto qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que pudesse, ao menos em tese, justificar o cabimento do mandado de segurança contra ordem judicial, devendo ser mantido o aresto impugnado.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BLUMENAU NORTE SHOPPING PARTICIPACOES S.A., JOINVILLE SHOPPING PARTICIPACOES S.A., NACOES SHOPPING PARTICIPACOES S.A., NBS SHOPPING CENTERS LTDA., S.N.B. PARTICIPACOES S.A., G.C. PARTICIPACOES LTDA., COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU, BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING PARTICIPACOES LTDA. E ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A. contra a decisão desta relatoria (e-STJ fls. 5.590/5.597) que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 5.605/5.768), as agravantes reiteram as alegações do recurso especial. Sustentam que é urgente o restabelecimento da liminar que já havia sido deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 521-MG, e que seja concedida a segurança pleiteada, sob pena de dano irreversível, "consistente no bloqueio de milhões de reais das contas das agravantes com base em cálculos unilaterais de dívidas incertas e ilíquidas, sem que, acredite-se, jamais tenha havido decisão sobre a responsabilidade das empresas agravantes por essas dívidas hipotéticas".<br>Com relação aos motivos que justificariam a concessão da segurança, as agravantes elencam: (i) existência de empresas alheias à falência, que tiveram valores bloqueados; (ii) ofensa ao devido processo legal por ausência de fundamentação do ato coator; (iii) desconsideração da personalidade jurídica por vias transversas; (iv) valor excessivo de R$ 92 milhões; (v) existência de valores ilíquidos; (vi) valores dos débitos já garantidos; (vi) bloqueio em duplicidade; (vii) dividendos fictícios; (viii) perícia ignorada; (ix) inexistência de dívidas, e (x) solvência do grupo de empresas considerado.<br>Alegam a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora aptos a autorizar o deferimento de efeito suspensivo neste agravo interno.<br>Por fim, requerem a reconsideração da decisão impugnada, a fim de se conhecer do recurso ordinário por elas interposto e, no mérito, dar-lhe provimento.<br>Impugnações às fls. e-STJ 5.830/5.869 e 5.870/5.941.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ORDEM JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CARACTERIZADO. BLOQUEIO DE VALORES. FIANÇA BANCÁRIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal, visando impugnar ato judicial sujeito a recurso dotado de efeito suspensivo (Súmula 267/STF).<br>2. O aresto impugnado entendeu corretamente pelo não cabimento do mandado de segurança, pois o ato judicial questionado era passível de recurso com efeito suspensivo, o que poderia salvaguardar eventual direito líquido e certo das recorrentes.<br>3. As questões fáticas e probatórias deste processo afastam ainda mais a caracterização de eventual direito líquido e certo das recorrentes, haja vista que a definição de direito líquido e certo é aquele que pode ser aferido de pronto, comprovado por lei ou documentalmente, sem a necessidade de maiores dilações probatórias ou aprofundamentos. Resta patente a necessidade de definição, por parte das instâncias ordinárias, de muitas das questões levantadas nos autos .<br>4. Para afastar a alegação das recorrentes de que o regimento interno do TJMG não autorizaria a concessão de efeito suspensivo, deve ser frisado que as tutelas de urgência também são possíveis em sede de agravo interno, como em qualquer outro recurso, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>5. É inviável analisar, no recurso em mandado de segurança, o pedido de substituição da ordem de bloqueio de valores pela fiança prestada por instituição bancária, porquanto tal matéria está submetida à análise da instância de origem no agravo de instrumento interposto.<br>6. Não se identifica no caso concreto qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que pudesse, ao menos em tese, justificar o cabimento do mandado de segurança contra ordem judicial, devendo ser mantido o aresto impugnado.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não procede a irresignação.<br>De início, anote-se que a Tutela Cautelar Antecedente nº 521-MG não é objeto deste processo, de modo que o agravo interno não merece acolhimento quanto a tal ponto, sob pena de indevida inovação recursal.<br>Breve histórico do recurso em mandado de segurança<br>As agravantes interpuseram recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do TJMG assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 5º, II, LEI 12.016/09 - SÚMULA Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA. 1. O mandado de segurança constitui meio impróprio para impugnar decisão judicial passível de recurso, ao qual se pode atribuir efeito suspensivo de forma suficiente a salvaguardar o direito líquido e certo sustentado. 2. A decisão teratológica ou manifestamente ilegal não se confunde com o ato decisório que apresenta error in procedendo ou error in judicando, passíveis de serem revistos pelo sistema recursal, com tutela adequada à contenção da lesão ou ameaça de direito. V. v. O desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe quando a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e o recorrente não traz elementos novos capazes de ensejar a sua reforma. É vedado ao Tribunal analisar matéria não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Entretanto, considerando que o juiz a quo deixou de manifestar em razão de liminar já deferida não resta caracterizada a supressão de instância, devendo ser mantida a decisão agravada." (e-STJ fl. 4.364)<br>No recurso ordinário, as recorrentes narram que o acórdão combatido, por decisão não unânime, deu provimento a agravo interno interposto por MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. - MASSA FALIDA e MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. - MASSA FALIDA. e denegou a segurança anteriormente deferida por decisão monocrática, a qual havia obstado bloqueio de mais de R$ 92 milhões contra as ora recorrentes. Tal montante que seria disponibilizados em razão de oferta pública da qual participaram as recorrentes, na qual prometeram alienar pequenos percentuais sobre determinados shopping centers.<br>Argumentam que o tribunal local entendeu pelo não cabimento do mandado de segurança porque as recorrentes estariam supostamente questionando decisão judicial da qual caberia recurso com efeito suspensivo; entretanto, dizem que esgotaram todas as vias recursais disponíveis antes de impetrar o mandado de segurança, tendo sido interposto, inclusive, agravo interno contra a decisão monocrática que indeferira o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpuseram contra a ordem de bloqueio de primeira instância.<br>Aduzem que o TJMG teria cometido erro crasso ao presumir "ser possível atribuir efeito suspensivo ao agravo interno, por meio da tutela de urgência recursal - art. 300 e 995 do CPC", já que o agravo interno seria desprovido de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995 e 1.021 do CPC. Além disso, o próprio regimento interno da corte de origem preveria tal impossibilidade procedimental.<br>Sustentam, ainda, a existência de cerceamento de defesa; a desconsideração indevida da personalidade jurídica de empresas do grupo; a inexistência de dívidas; a prática de constrições manifestamente ilegais; a caracterização de arresto ilegal e arbitrário; a solvência manifesta das recorrentes por meio de fundo de investimento imobiliário; a necessidade de suspensão da ordem de bloqueio em razão da fiança bancária apresentada para a garantia integral do juízo de origem, e a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, que justificariam a concessão da liminar.<br>Ao final, requerem a concessão da segurança "para fins de cassar o ato coator, consubstanciado na r. decisão proferida pelo eminente Desembargador MARCELO GUIMARÃES RODRIGUES nos autos do Agravo de Instrumento nº 2778258- 09.2023.8.13.0000 (1.0000.23.277825-8/000), revogando-se a determinação de constrição de valores contra as recorrentes, bem como qualquer outra ordem similar, ou, ao menos, para que seja concedida a segurança de forma parcial para autorizar a substituição da ordem de bloqueio pela fiança bancária prestada pelo ITAÚ, uma das maiores instituições financeiras do mundo, e apresentada nos autos de origem (doc. de Ordem nº 91 nos autos do Mandado de Segurança nº 3208149-10.2023.8.13.0000)".<br>Necessidade de manutenção da decisão agravada<br>Conforme referido na decisão monocrática, o recurso ordinário em mandado de segurança não comporta conhecimento.<br>O caminho processual que culminou no recurso que ora se analisa teve início em nos autos da falência de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. - MASSA FALIDA e MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. - MASSA FALIDA., ora recorridas (Processo nº 1143239-30.2003.8.13.0672, comarca de Sete Lagoas/MG).<br>Na primeira instância, o magistrado anotou que " a  ordem deste Juízo Falimentar de depósito dos dividendos correspondentes a 1,26% da fração ideal do SHOPPING NEUMARKT devidos à Massa Falida foi confirmada pelo TJMG nos Agravos de Instrumento nº 1.0672.03.114.323-9/090 e 1.0672.03.114.323-9/091, por acórdãos com trânsito em julgado. Ainda assim, o SHOPPING NEUMARKT se recusa a cumprir a decisão judicial, o que inclusive ensejou a fixação e cobrança de multa cominatória". Consta, ainda, que " d e forma temerária, esta falência se prolonga sem o integral pagamento da coletividade de credores, enquanto que o Grupo ALMEIDA JUNIOR deixa de cumprir decisão deste Juízo e do TJMG, com trânsito em julgado, que visa a promover a arrecadação de recursos que são devidos à Massa Falida com objetivo de pagamento dos credores remanescentes na falência". Diante disso, sua Excelência deferiu pedido das ora recorridas para determinar "ordem de indisponibilidade e imediato depósito em conta à disposição deste Juízo falimentar (processo nº 1143239-30.2003.8.13.0672) da quantia de R$ 92.322.508,36 (noventa e dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e oito reais e trinta e seis centavos), a ser deduzida do valor captado" (e-STJ fls. 133/136).<br>As recorrentes interpuseram agravo de instrumento (e-STJ fls. 136/188) contra referida decisão (autos nº 2778258-09.2023.8.13.0000/ 1.0000.23.277825-8/000), e o pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator (e-STJ fls. 48/51), o que motivou a interposição de agravo interno (e-STJ fls. 189/208).<br>Ato contínuo, foi interposto pelas recorrentes mandado de segurança perante o TJMG (autos nº 3208149-10.2023.8.13.0000 / 1.0000.23.320814-9/000), impetrado contra decisão monocrática do desembargador que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento anteriormente citado. O relator deferiu a liminar (e-STJ 2.173/2.174) para revogar a determinação de bloqueio do valor e para autorizar a apresentação da fiança bancária para garantia do juízo de falência.<br>No julgamento do agravo interno interposto pelas recorridas contra a liminar deferida no mandado de segurança, o tribunal de origem revogou a liminar e denegou a segurança, por entender o instrumento mandamental incabível.<br>Ocorre que, apesar das 57 laudas bem lançadas no recurso ordinário, as recorrentes não lograram êxito em demonstrar o cabimento da impetração, como também não revelaram a existência dos requisitos autorizadores para eventual concessão do mandado de segurança contra o acórdão proferido pelo TJMG.<br>Em verdade, por meio da análise da documentação acostada aos autos, que soma mais de 5.500 páginas, mostra-se claro o panorama de extrema beligerância judicial entre as partes, que se arrasta pelo menos desde 2003, no procedimento falimentar das ora recorridas e nos seus desdobramentos (e-STJ fls. 52/72).<br>Esse ambiente impregnado de questões fáticas e probatórias afasta ainda mais a caracterização de eventual direito líquido e certo das recorrentes, haja vista que a definição de direito líquido e certo é aquele que pode ser aferido de pronto, comprovado por lei ou documentalmente, sem a necessidade de maiores dilações probatórias.<br>E afastam porque fica patente a necessidade de definição de muitas questões ora levantadas por parte das instâncias ordinárias.<br>No que interessa ao caso em análise, observa-se que o aresto impugnado, ao dar provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática no mandado de segurança e denegar a proteção buscada pelas ora recorrentes, entendeu pelo não cabimento do mandado de segurança para questionar ato judicial passível de recurso ao qual poderia ser concedido efeito suspensivo para a salvaguarda de eventual direito líquido e certo.<br>Confira-se trecho do voto condutor:<br>"O mandado de segurança fora impetrado contra decisão do Desembargador Marcelo Rodrigues, da 21ª Câmara Cível Especializada, que indeferira o efeito suspensivo reclamado no agravo de instrumento interposto pelos ora Impetrantes.<br>Queriam os Impetrantes/Agravantes que se suspendesse a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, que, dentre outros pontos, determinou a indisponibilidade de R$ 92.322.508,36 do "Grupo Almeida Junior" (..)<br>Sustentaram os Impetrantes que a decisão do Des. Marcelo Rodrigues, que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento, é teratológica.<br>Argumentaram que o ato de constrição judicial avançou sobre o patrimônio de cinco empresas não citadas nos autos de falência, sem a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e sem provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.<br>Acrescentaram que a medida se apoiou em cálculos não periciados e alegações unilaterais do Administrador Judicial e que houve duplicidade na ordem de constrição.<br>Enfatizaram que serão privados de 92 milhões de reais que seriam utilizados para investimentos e melhorias em shopping centers.<br>Frisaram que a decisão do Des. Marcelo Rodrigues não analisou o pedido subsidiário de substituição do bloqueio por fiança bancária, destacando o perigo de dano grave ao qual estão expostos e a insuficiência do agravo interno para a pronta suspensão da decisão impugnada.<br>Feito esse recorte, que se pretende breve a despeito da complexidade da causa, peço vênia ao Relator, e. Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, para divergir do seu voto.<br>É que o mandado de segurança não se viabiliza para questionar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.<br>(..)<br>No caso, a decisão judicial que consubstancia o ato coator, repita- se, foi proferida de forma unipessoal pelo Impetrado, Des. Marcelo Rodrigues, em apreciação às formulações de urgência lançadas em agravo de instrumento.<br>O Código de Processo Civil prevê recurso próprio para a impugnação de decisão singular exarada pelo Relator, qual seja, agravo interno (..)<br>Recordo ser possível atribuir efeito suspensivo ao agravo interno, por meio da tutela de urgência recursal - art. 300 e 995 do CPC. Portanto, os Impetrantes dispunham de remédio eficiente à revisão do ato combatido e salvaguarda do direito líquido e certo sustentado, inclusive com a possibilidade de obterem efeito suspensivo.<br>Nesse cenário, o mandado de segurança se afigura impróprio para impugnar a decisão judicial. Afinal, repisa-se, contavam os Impetrantes com instrumentos adequados e suficientes à tutela imediata dos seus direitos.<br>(..)<br>Aliás, os Impetrantes interpuseram agravo interno contra a decisão da Câmara Especializada (nº 1.0000.23.277825-8/001) e deixaram de requerer a atribuição de efeito suspensivo.<br>Nesse cenário, insista-se, a impetração não se justificava.<br>A despeito da possibilidade de combate da decisão e de proteção do direito sustentado pela via recursal adequada, os Impetrantes buscam transformar este Órgão Especial em uma instância revisora da unidade fracionária colegiada, o que se apresenta particularmente temerário, em se tratando de Câmara Especializada".<br>Essa linha de fundamentação está em estrita conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal, visando impugnar ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Na mesma linha é a redação da Súmula nº 267/STF, aplicável ao caso.<br>Para afastar a alegação das recorrentes de que o regimento interno do TJMG não autorizaria a concessão de efeito suspensivo, deve ser frisado que as tutelas de urgência também são possíveis em sede de agravo interno, como em qualquer outro recurso, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>Daí porque deve ser reforçado o fundamento segundo o qual a utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.<br>Acerca do tema, é importante recordar a crítica feita pela ilustre Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Corte Especial, DJe 19/12/2018) que, na oportunidade, assim pontuou:<br>"Isso porque o mandado de segurança contra ato judicial é uma verdadeira anomalia do sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos, implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação à autoridade coatora para prestação de informações; usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do mesmo processo; admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; possui prazo para impetração substancialmente dilatado; e, se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que há, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento".<br>No que tange à noticiada indisponibilidade de R$ 92 milhões de reais do patrimônio das recorrentes, é importante reafirmar que tanto a decisão monocrática do juízo da 3ª vara cível de Sete Lagoas/MG, quanto a decisão do desembargador que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto contra a mencionada ordem de bloqueio mostram-se devidamente fundamentadas e amparadas no longo cenário histórico e fático apresentados, conforme se vê do seguinte trecho do acórdão:<br>"Percebe-se, ademais, que a decisão do Des. Marcelo Rodrigues encerrou fundamentação coerente e conectada com o cenário fático apresentado.<br>Peço licença para reproduzir os seguintes trechos:<br>"Quanto ao perigo de dano, entendo não configurado, pois, como informado pelas próprias agravantes, a emissão das debentures somente foi registrada na ANBIMA, e não na CVM, de forma que o ofício expedido não irá, necessariamente, gerar insegurança nos credores das agravantes.<br>Ademais, as razões suscitadas pelo magistrado não são infundadas, o que nos leva à aparente ausência de probabilidade do direito. Destaco tratar-se de autos em que se discute matéria complexa referente a discussões fáticas que tramitam há décadas perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em diversos processos.<br>No que diz respeito á arrecadação das frações ideais do Shopping Neumarkt, verifica-se que a porcentagem também foi questionada no agravo de instrumento 1.0000.22.235227-0/000, ocasião em que asseverei e volto a fazê-lo: se ainda não examinado em primeira instância (ou nos diversos recursos interpostos), implicaria em supressão de instância, além de exigir dilação probatória, incompatível com o exame preliminar desta fase recursal.<br>Assim, temerário concluir pela suficiência da disponibilidade de "49% do imóvel e 2% de recebíveis remanescentes" que não teriam sido objeto da garantia.<br>Noutro giro, enquanto o conteúdo do agravo de instrumento 1.0000.20.083390-31001 fala em responsabilidade das duas partes pela não conversão das debentures até a presente data, o agravo de instrumento 1.0672.03.114.323- 91091 inclina no sentido da responsabilidade da SNB Participações S/A.<br>Acrescento que, nesta análise sumária, o pleito do administrador judicial (transcrito pelo recorrente à f. 25) parece- me similar ao determinado na decisão combatida. Destaco tratar- se de recurso interposto por meio físico, motivo pelo qual a cautela impõe a não concessão de antecipação da tutela recursal a fim de que seja realizado exame integral e atento da controvérsia.<br>À inteligência dessas considerações, indefiro o efeito suspensivo."<br>O Impetrado, nas informações prestadas no mandado de segurança, ainda esclareceu que:<br>"Assim, ainda que a quantia a ser arrecada com a oferta pública seja impressionante aos olhos, trata-se de possibilidade futura, de modo que o valor estará devidamente resguardado em conta judicial para posterior liberação.<br>Quanto a apresentação de fiança bancária, a tese sequer foi noticiada quando da interposição do agravo de instrumento."<br>Anoto que a decisão teratológica ou manifestamente ilegal não se confunde com o ato decisório que apresenta error in procedendo ou error in judicando.<br>Ou seja, ainda que se admita a adequação da via eleita, a decisão não se apresenta teratológica. Os fundamentos nela tecidos confrontam as alegações recursais, sendo o suficiente para confirmar a sua higidez. Lembro que a decisão foi tomada em caráter provisório e será submetida ao crivo da Turma Julgadora, no julgamento do agravo interno e do agravo de instrumento.<br>Merece realce, de mesmo modo, que a decisão proferida pelo MM. Juiz Flávio Barros Moreira, da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, está extensamente fundamentada, em respeito à magnitude da causa e à importância da medida constritiva lá ordenada."<br>Também não socorre às recorrentes o pedido para que seja autorizada a substituição da ordem de bloqueio pela fiança prestada por instituição bancária, apresentada nos autos de origem, porquanto tal matéria está submetida à análise da instância de origem no agravo de instrumento interposto. Proceder de modo diverso caracterizaria indevida supressão de instância.<br>Não bastasse isso, é de se destacar que não se vislumbra a prova pré-constituída, necessária à caracterização do direito líquido e certo, que possa amparar as recorrentes no referido pleito.<br>Deste modo, não se identifica no caso concreto qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que pudesse, ao menos em tese, justificar o cabimento do mandado de segurança contra ordem judicial, motivo pelo qual deve ser mantido o aresto impugnado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>É o voto.