ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA REENQUADRAMENTO DE PARTICIPANTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Debate-se a correção do enquadramento do participante em grupo denominado "risco iminente" quando não atendidos os requisitos do próprio plano para tanto.<br>2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, pois não se trata de afastar a aplicação das regras vigentes do plano de previdência à data da aposentadoria, mas de correção de enquadramento incorreto sob as regras estabelecidas no próprio plano.<br>3. Os dispositivos legais indicados como malferidos (Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17 e 68; LINDB, art. 6º) não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO CESP contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. Sentença de improcedência. Insurgência da autora ao argumento de que não anuiu com a reformulação do plano e não aderiu às novas regras para suplementação da aposentadoria, sendo necessário seu reenquadramento e, subsidiariamente o recálculo do benefício previdenciário. Lide não sujeita à disciplina protetiva do CDC. Aplicação do enunciado da súmula nº 563 do C. STJ. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da patrocinadora demandada. Aplicação, à espécie, do entendimento cristalizado no Tema 937 da jurisprudência do E. STJ. Enquadramento equivocado da autora no grupo "risco iminente" devidamente identificado nos autos. Autora que, à época do saldamento do plano anterior, não havia atingido idade mínima para a aposentadoria junto ao INSS. Consequente legitimidade do pleito de reenquadramento no grupo "risco não iminente", fazendo jus a autora ao recálculo do benefício suplementar de aposentadoria, em conformidade com as especificidades do grupo aludido, notadamente a evolução atuarial das reservas matemáticas, por decorrência direta da majoração paulatina do fator redutor de antecipação, tudo a ser objeto de apuração na fase de liquidação de sentença por arbitramento. Diferenças apuradas como devidas, a serem monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, observada a prescrição quinquenal dos créditos respectivos. Recurso parcialmente provido. " (e-STJ fls. 1.598).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.612/1.619).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e 6º, §1º, da LINDB (Decreto-lei nº 4.657/42). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria determinado reenquadramento da participante em condições distintas daquelas previstas no regulamento do plano de previdência vigente à data de sua aposentadoria, violando assim o ato jurídico perfeito, no que respeita ao enquadramento da participante no grupo de "risco iminente".<br>Sustenta, ainda, desconformidade com o Tema Repetitivo nº 907/STJ.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA REENQUADRAMENTO DE PARTICIPANTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Debate-se a correção do enquadramento do participante em grupo denominado "risco iminente" quando não atendidos os requisitos do próprio plano para tanto.<br>2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, pois não se trata de afastar a aplicação das regras vigentes do plano de previdência à data da aposentadoria, mas de correção de enquadramento incorreto sob as regras estabelecidas no próprio plano.<br>3. Os dispositivos legais indicados como malferidos (Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17 e 68; LINDB, art. 6º) não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e 6º, §1º, da LINDB, bem como à aplicação do Tema Repetitivo nº 907/STJ, nota-se que a argumentação é essencialmente a mesma, de modo que serão analisados em conjunto.<br>Com efeito, argumenta a parte recorrente que a revisão do cálculo de benefício não seria possível, porque já realizado de acordo com o plano vigente no momento do preenchimento das condições para deferimento do benefício previdenciário, cujo enquadramento não poderia ser revisto. Todavia, o acórdão recorrido enfatiza que a presente demanda não pretende a mera revisão do benefício, tampouco seu recálculo com base em plano modificado, o que se buscou foi a correção do enquadramento da participante de "risco iminente" para "risco não iminente" em razão dos requisitos previstos no próprio plano. Confira-se:<br>"Pelo que se extrai dos autos, a autora, em suma, pleiteia seu reenquadramento na categoria "risco não iminente", apontando enquadramento equivocado no grupo "risco iminente", com a consequente revisão do Benefício Suplementar Proporcional Saldado (BSPS) a que faz jus. O reconhecimento do equívoco incorrido pela fundação ré, por ocasião da adesão da autora ao novo plano (fls. 159), a rigor sequer especificamente controvertido, é mesmo medida de rigor, tanto mais considerando o reconhecido tratamento diferenciado conferido pelo novo regulamento aos grupos de participantes cognominados de "risco iminente" e "risco não iminente", particularmente, em relação a este último, a sujeição à evolução atuarial das reservas matemáticas.<br>Com efeito, a apelante foi admitida na CESP em 18.02.1982 e contribuía regularmente para o plano de previdência complementar estabelecido pela corré Fundação CESP (PSAP/CESP-B); todavia, em 1997, visando facilitar o programa de privatização estabelecido pelo Estado de São Paulo, o plano de complementação sofreu alterações substanciais, vindo a ser saldado em razão de sua reformulação, criando-se a figura do BSPS. A apelante, no entanto, afirma que a alteração do plano foi unilateral, não contando com sua anuência, e, ainda, lhe foi prejudicial.<br>(..)<br>Sucede que constitui fato incontroverso nos autos que, em 31.12.1997, quando operado o saldamento do plano anterior, a autora contava apenas com 42 anos, idade inferior, portanto, à mínima regulamentar de 55 anos, para aposentadoria por tempo de serviço comum, de forma que se não preenchia os requisitos para tanto, tem-se por não verificado o pressuposto basilar do enquadramento no grupo "risco iminente" proximidade de alcance dos requisitos de elegibilidade do benefício , assim levado a efeito indevidamente, conforme sustentado nas razões de insurgência recursal, frise-se, sem controvérsia específica no particular.<br>De fato, o grupo "risco iminente" foi concebido precisamente ao pressuposto de que o trabalhador deveria ser aposentável, tanto pelo INSS quanto pela empregadora, em 31.12.1997, o que não era o caso, afastando o enquadramento do autor no disposto no art. 101, do plano CESP B1.<br>Veja-se que a questão foi objeto de expressa formulação de quesito submetido ao d. expert judicial que, no entanto, tangenciou o cerne do questionamento (fls. 1.177/1.178).<br>Ainda assim, no entanto, atendendo a quesito formulado pela autora, a fls. 1.180, o d. expert simulou o cálculo comparativo do BSPS devido na data do saldamento (31.12.1997), nos cenários de enquadramento no grupo "risco iminente" (R$ 57,65) e "risco não iminente" (R$ 166,78), o que tanto mais grave considerando a diferença de tratamento assentada pelo regulamento em relação ao um e outro, sendo assegurado ao segundo a evolução atuarial por decorrência direta da majoração paulatina do fator redutor de antecipação, somente aplicável na data do requerimento de aposentadoria, nos termos do art. 106 do novo regulamento. Não por menos, a complementação do laudo pericial, atestando expressamente a maior vantajosidade do grupo "risco não iminente"1, apontou a evolução das diferenças do BSPS potencializada pela evolução do tempo. Assim é que, vencidas as carências em relação à autora, em 30.09.2015, enquanto no grupo "risco iminente" o BSPS importaria em R$ 233,34, para o grupo "risco não iminente" o benefício corresponderia a R$ 675,05 (confira- se fls. 1.180/1.181).<br>Insta ponderar que não se está aqui a estabelecer juízo de valor em torno da legitimidade ou não do tratamento diferenciado entre os grupos "risco iminente" e "risco não iminente" nos quais classificados os participantes do plano de benefícios em questão, quando de sua reformulação.<br>Está-se, isso sim, a ponderar as consequências do indevido enquadramento levado a efeito pela fundação ré em relação à autora, no grupo "risco iminente", quando lhe teria sido inegavelmente mais vantajoso o correto enquadramento no grupo "risco não iminente", circunstância a legitimar a pretensão de reenquadramento retroativo e consequente recálculo do benefício suplementar de aposentadoria" (e-STJ 1.603/1.605)<br>Assim, verifica-se que as as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, uma vez que não se trata de afastar a aplicação das regras vigentes do plano de previdência à data da aposentadoria, mas de correção de enquadramento incorreto no ato de constituição desse mesmo plano. É de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente.<br>2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Além disso, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.