ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a limitação subjetiva do título executivo formada pela coisa julgada, de modo que decidir em sentido contrário, afastando tal limitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementada (fl. 187):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PAUTADA NA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE RECONHECEU, EM PROVEITO DE USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, DIREITO DE CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 1.002 e 1.008, do CPC, pois afastou a autoridade da coisa julgada que reconheceu a responsabilidade da Unimed pelo débito, exigindo o ajuizamento de nova ação pela recorrente, quando já definidos o crédito e o devedor. Sustenta que houve negativa de vigência aos dispositivos que vedam a rediscussão de questões já decididas, que impedem atribuir coisa julgada a meros fundamentos e que asseguram o aproveitamento da coisa julgada por terceiro beneficiado.<br>Sustenta, ainda, que, ao negar a possibilidade de a recorrente executar o título sob a justificativa de não ter integrado a lide originária, o acórdão violou o art. 506 do CPC, que admite a extensão subjetiva da coisa julgada quando houver benefício a terceiro.<br>Requer, assim, o reconhecimento de sua legitimidade para executar o título judicial, sem necessidade de nova demanda.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 223-226), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 255-256), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 295-300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a limitação subjetiva do título executivo formada pela coisa julgada, de modo que decidir em sentido contrário, afastando tal limitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, ora recorrente, possuir legitimidade para promover a execução do título judicial formado em ação ajuizada pela usuária do plano de saúde contra a Unimed, ora recorrida.<br>Na ação originária, reconheceu-se a responsabilidade da operadora de saúde pelo custeio das despesas médico-hospitalares decorrentes do tratamento do falecido marido da segurada, afastando-se a cobrança direta desta.<br>Assim, a recorrente, a despeito de não ter figurado como parte no processo originário, requer o reconhecimento de sua l egitimidade para executar o título judicial, sem necessidade de nova demanda.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ilegitimidade ativa da recorrente para figurar no polo ativo da execução do título judicial. O acórdão ressaltou que a sentença executada reconheceu, em favor da usuária do plano de saúde, um direito de caráter meramente declaratório, e que, para cobrar o pagamento das despesas, a instituição deve ajuizar ação própria, não podendo executar a sentença diretamente, nos limites subjetivos da coisa julgada.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 189-193):<br>"10 Pois bem. Da análise dos autos vislumbro, de plano, que assiste razão ao Juízo de origem quando reconhece a ilegitimidade da Exequente, ora Recorrente, para figurar no polo ativo da Execução de Título Judicial em epígrafe.<br>11 Digo isso por constatar que, ao promover o julgamento da Apelação Cível n.º 0707268-79.2013.8.02.0001 - recurso manejado em face da sentença que ora se intenta executar - o colegiado desta 3ª Câmara Cível reconheceu a ilegitimidade da Sr.ª Rosa Maria Acioly para pleitear o pagamento da dívida que lhe estava sendo imputada diretamente à referida instituição hospitalar, diante da impossibilidade da usuária reivindicar em nome próprio direito de outrem.<br>12 Para melhor visualização, destacamos excerto do voto exarado por este Relator no julgamento da Apelação Cível n.º 0707268-79.2013.8.02.0001:<br> ..  20. Nada obstante, concebo que a autora, de fato, carece de legitimidade quanto ao segundo pedido, qual seja, o de efetivação do pagamento das aludidas despesas à Santa Casa de Misericórdia Maceió.<br>21. A meu ver, trata-se de hipótese em que a demandante pleiteia em nome próprio direito de outrem, na medida em que caberia àquela instituição hospitalar, real detentora de eventual crédito, demandar judicialmente a operadora de plano de saúde. A respeito da matéria, necessário consignar a prescrição inserta no caput do art. 18, do CPC, in verbis:<br>Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.<br>22. Assim, é incontestável que, a despeito da autora possuir legítimo interesse de propor demanda visando a responsabilização da operadora de plano de saúde ré, ora apelante, pelo custeio dos serviços prestados pelo hospital conveniado, reconheço que o mesmo não ocorre em relação ao pleito de pagamento da dívida àquela instituição hospitalar, motivo pelo qual acolho, em parte, a preliminar em exame.<br> .. <br>37 Isto posto, não restam dúvidas de que, havendo previsão contratual para a patologia que acometia o de cujus, deverá o plano de saúde suplicante, e não a apelada, arcar com as expensas do tratamento indicado pelo médico assistente. Evidencio, contudo, que o crédito reconhecido em proveito da Santa Casa de Misericórdia de Maceió deverá ser pleiteado mediante propositura de ação própria pela parte interessada.<br> .. <br>39 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, acolher, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença objurgada para reconhecer, tão somente, a responsabilidade do apelante pelas despesas ocasionadas por seu usuário junto à Santa Casa de Misericórdia de Maceió, bem como determinar a distribuição proporcional de custas e honorários advocatícios, os quais fixo, equitativamente, em R$1.000,00 (um mil reais) para cada uma das partes, na forma do do §8º, do art. 85 e caput do art. 86, do CPC. (grifo nosso)<br>13 É manifesto, portanto, que o direito reconhecido em favor da parte Autora no bojo da ação originária dota de caráter meramente declaratório, cuja utilidade, diante do reconhecimento da responsabilidade da operadora de plano de saúde Demandada em custear os serviços prestados ao Sr. Humberto Melo Accioly, se limita a garantir que ela não poderá ser cobrada pela referida instituição hospitalar.<br>14 Com efeito, como bem ponderado no referido decisório, caberá à Santa Casa de Misericórdia de Maceió, real detentora de eventual crédito, demandar judicialmente - frise-se, em ação de conhecimento própria - a operadora de plano de saúde, não sendo a execução de sentença em questão o meio adequado, por sequer ter figurado em qualquer dos polos da ação de origem.<br>15 Ao exame de situação análoga ao dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso adotou posicionamento semelhante ao que ora se defende. Vejamos o teor da ementa:<br> .. <br>16 A situação acima destacada em muito se assemelha ao caso dos autos, sendo manifesto que, para se obter a condenação da Unimed Maceió ao pagamento de quantia certa que lhe é devida, caberá à Santa Casa de Misericórdia de Maceió mover ação de conhecimento própria.<br>17 Este, inclusive, foi o entendimento já consignado por esta 3ª Câmara Cível no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0802751-27.2022.8.02.0000, que possuía como partes os ora litigantes. Vejamos os termos do referido julgamento:<br> .. <br>18 Desta feita, é se se reconhecer a ilegitimidade da Recorrente em figurar no polo ativo da Execução de Título Judicial n.º 0720104-40.2020.8.02.0001."<br>Assim, o acórdão recorrido, no ponto, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não é possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve alheio à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1829336/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da ação de conhecimento, sem que ocorra a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.982/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência da limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.<br>Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia" (REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022).<br>3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para o cumprimento da sentença, em razão da existência de expressa limitação subjetiva no título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.899/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.