ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PERMUTA. SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO. BEM INTEGRANTE DE RESERVA TÉCNICA. ÓRGÃO REGULADOR. SUSEP. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.  ao  acórdão  assim  ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PERMUTA. SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO. BEM INTEGRANTE DE RESERVA TÉCNICA. ÓRGÃO REGULADOR. SUSEP. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  ao caso,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Impossibilidade de convalidação de negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato de permuta) ante à falta de observância de regramento específico aplicável às instituições que atuam na venda de títulos de capitalização, às quais é imposto o dever de manter provisões (reserva técnica) necessárias para garantir os compromissos assumidos com seus clientes.<br>3. Hipótese em que não houve prévia e expressa autorização do Conselho Diretor da SUSEP para fins de permuta de imóvel gravado como reserva técnica, consoante decidido pelo órgão julgador na origem, a impossibilitar a convalidação do negócio jurídico. Necessidade de observância de regramento legal específico (Decreto-Lei nº 73/1966 e Resolução CNSP nº 15/1991).<br>4. Eventual conclusão em sentido contrário ao que ficou decidido no acórdão recorrido dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, além da incursão desta Corte Superior na análise de competências administrativas não disciplinadas pelos dispositivos legais indicados como malferidos.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  872-904),  a embargante  afirma,  em síntese, que o acórdão embargado contém omissões, porquanto não apreciadas as questões atinentes i) ao recebimento das debêntures permutadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que vêm gerando rendimentos em seu favor, operando-se a aceitação tácita posterior em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear a execução dos negócios jurídicos, na forma do art. 422 do Código Civil, e ii) à incidência dos arts. 182 e 184 do Código Civil, segundo os quais é obrigatória, em matéria de declaração judicial de nulidade ou de rescisão de contratos bilaterais, comutativos e onerosos, como a permuta, a restituição dos litigantes ao status quo ante, independentemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento indevido.<br>Reafirma, quanto ao mais, os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial, alegando que os negócios jurídicos foram previamente submetidos à SUSEP e ao Diretor-Fiscal nomeado pela autarquia, que autorizou expressamente a permuta.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanados os vícios indicados, seja dado provimento ao recurso especial, ao menos para determinar a restituição das partes ao status quo ante.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  apresentou  impugnação  aos  aclaratórios  (e-STJ  fls.  916-921).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PERMUTA. SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO. BEM INTEGRANTE DE RESERVA TÉCNICA. ÓRGÃO REGULADOR. SUSEP. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  ,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  ter  se  pronunciado  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  bem  como  para  corrigir  erro  material.<br>No caso em apreço, ficou suficiente esclarecido que  a modificação do entendimento adotado no acórdão recorrido, no qual se decidiu que a convalidação do negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato de permuta) dependeria da observância de regramento específico aplicável às instituições que atuam na venda de títulos de capitalização, às quais é imposto o dever de manter provisões (reserva técnica) necessárias para garantir os compromissos assumidos com seus clientes, e que a anuência do Diretor-Fiscal nomeado pela SUSEP durante o Regime Especial de Liquidação Extrajudicial da sociedade de capitalização e a autorização da transferência do controle acionário de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A., da ora embargante para BBC SERVIÇOS LTDA., não supriam a necessidade de prévia e expressa autorização do Conselho Diretor da SUSEP, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, além da incursão desta Corte Superior na análise de competências administrativas não disciplinadas pelos dispositivos legais indicados como malferidos.<br>Também ficou expressamente registrado que eventual direito de reaver as debêntures entregues em permuta não poderia ser reclamado na presente demanda, cujo objeto está circunscrito à transferência do imóvel permutado.<br>Dessa  maneira,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.