ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OI S/A, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA - Configurada - A partir das alegações tecidas na peça inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor possuía ações junto à empresa TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A, incorporada pela requerida - INTERESSE DE AGIR - Presente - Demanda que se afigura útil e necessária, haja vista o não atendimento do requerimento administrativo formulado pelo autor - PRESCRIÇÃO - Elementos dos autos que não permitem a conclusão de que a pretensão do autor encontra-se prescrita, já que ausente prova da data em que teria ocorrido a subscrição de suas ações - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Cabimento - Possibilidade - Questão sujeita à legislação consumerista - Inversão do ônus probatório - Hipossuficiência técnica dos demandantes - Negado provimento" (e-STJ fl. 341).<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 363-369).<br>Seguiu-se a interposição de recurso especial, autuado nesta Corte sob o nº 1.792.242/SP, que foi provido por negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 487-489).<br>Restituídos os autos à origem, em novo julgamento, os aclaratórios foram acolhidos sem efeito infringente (e-STJ fl. 496-505).<br>Consta ainda dos autos que foi interposto novo recurso especial (REsp nº 1.846.177/SP) parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a instância ordinária reexamine a aplicação do artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 ao pedido incidental de exibição de documentos no bojo da ação em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (e-STJ fls. 586-589).<br>Em nova apreciação do feito, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento em aresto assim resumido:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso julgado improcedente - Interposição de recurso especial - Corte Superior que determinou o retorno dos autos para que se reexaminasse "a aplicação do artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 ao pedido incidental de exibição de documentos no bojo da ação" - Pretensão de se obter cópia do contrato de participação financeira de plano de expansão da empresa Tele Norte Leste Participações S/A, sucedida pela agravante - O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que em ações desta natureza o interesse de agir está condicionado à comprovação de alguns requisitos, dentre os quais a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável, o que foi cumprido no presente caso - Negado provimento." (e-STJ fl. 599)<br>Os novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 610-612).<br>Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 615-645), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - descabimento de inversão do ônus da prova;<br>(iii) artigo 267, VI, do Código De Processo Civil - ilegitimidade passiva; e<br>(iv) artigos 205 c/c 2.028 do Código Civil - prescrição.<br>A contraminuta não foi apresentada (fl. 652).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura dos acórdãos recorridos, nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, manifestando-se expressamente acerca do atendimento ao requisito concernente ao prévio requerimento administrativo.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>Quanto às demais questões (ilegitimidade passiva, inversão do ônus da prova e prescrição), a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.