ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MAR CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO EIRELI contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 785):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PROTEÇÃO VEICULAR PROPORCIONADA POR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS POR EMPRESA ESPECIALIZADA. FURTO DO VEÍCULO CADASTRADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VOLTADA CONTRA A ASSOCIAÇÃO E A EMPRESA QUE TERIA SE OMITIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MONITORAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO EFETUADO E AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO OU MESMO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO, PELO JUIZ DA CAUSA, PARA O RECOLHER, EM DOBRO  § 4º  DO ART. 1.007 DO CPC , PAGAMENTO SIMPLES. APELO QUE ASCENDEU À ESTA CORTE DE JUSTIÇA, TENDO O ENTÃO RELATOR OPORTUNIZADO NOVAMENTE O SEU RECOLHIMENTO EM DOBRO. SUPERVENIÊNCIA DE UM NOVO PAGAMENTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APÓS A CONCESSÃO DA OPORTUNIDADE ASSEGURADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS § § 4º E 5º DO ART. 1.007 DO CPC. PRECEDENTES  TJSC, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5046255-19.2022.8.24.0000, REL. DES. FLAVIO ANDRÉ PAZ DE BRUM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-12-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300158-59.2016.8.24.0007, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-09-2020 . DESERÇÃO CONFIGURADA.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que o dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui um requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, enquadrando-se na exigência de regularidade formal. Dessa forma, é imprescindível que o recorrente apresente, de maneira clara e detalhada, os fundamentos que justificam a revisão da decisão, sob pena de não ser admitido o recurso.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 900).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fl. 888):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 283/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a impugnar de forma genérica o referido óbice, alegando que o "contexto normativo e doutrinário, é fato que a ausência de impugnação, de capítulo autônomo e/ou independente apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (fl . 896) .<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.483/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022.)<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.383/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022.)<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.