ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREVISÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Após  o  advento  do  Código  Civil  de  2002,  é  possível  fixar  na  convenção  de  condomínio  juros  moratórios  acima  de  1%  (um  por  cento)  ao  mês  em  caso  de  inadimplemento  das  taxas  condominiais. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMÍNIO JOÃO PAULO II, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS DE 10% AO MÊS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 1% AO MÊS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - MULTA MORATÓRIA - BASE DE CÁLCULO - DÉBITO ATUALIZADO (SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA).<br>- O fato de o egrégio STJ ter pacificado o entendimento no sentido de que a estipulação de juros acima de 1% ao mês não configura abusividade, não significa que inexista limite para a previsão do encargo moratório na convenção de condomínio.<br>- Mostra-se abusiva a cobrança de juros moratórios por inadimplemento das taxas condominiais no percentual de 10% ao mês (ou 0,33% ao dia).<br>- Constatada a abusividade dos juros incidentes em caso de inadimplemento da taxa condominial, deve haver a aplicação do percentual previsto no §1º, do art. 1.336 do Código Civil, qual seja, 1% ao mês.<br>- Nos termos da Convenção de Condomínio, o único encargo que incidirá sobre o débito, antes da aplicação da multa, será a correção monetária. Ademais, mostra-se abusivo que um encargo moratório (juros de mora), componha a base de cálculo de outro encargo moratório (multa moratória).<br>- Nos termos da jurisprudência deste TJMG, "as taxas condominiais em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria de Justiça, desde o noticiado inadimplemento da obrigação". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.04.501944-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019)" (e-STJ fl. 302)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 329-334).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 337-343), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 406 e 1.336, §1º, do Código Civil, sustentando que a determinação expressa na Convenção de Condomínio, prevendo juros moratórios em patamar superior a 1% deve ser aplicada para fins de atualização do débito condominial.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 351-364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREVISÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Após  o  advento  do  Código  Civil  de  2002,  é  possível  fixar  na  convenção  de  condomínio  juros  moratórios  acima  de  1%  (um  por  cento)  ao  mês  em  caso  de  inadimplemento  das  taxas  condominiais. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte está consolidada no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, no sentido de que, "Após  o  advento  do  Código  Civil  de  2002,  é  possível  fixar  na  convenção  do  condomínio  juros  moratórios  acima  de  1%  (um  por  cento)  ao  mês  em  caso  de  inadimplemento  das  taxas  condominiais"  (REsp  1.002.525/DF,  Rel.  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  22/9/2010).<br>No  mesmo  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  DÉBITOS  DE  TAXA  DE  CONDOMÍNIO.  JUROS  DE  MORA  EM  PATAMAR  SUPERIOR  A  1%  AO  MÊS.  POSSIBILIDADE  DE  FIXAÇÃO  EM  NORMA  CONDOMINIAL.<br>1.  Segundo  entendimento  das  duas  Turmas  que  compõem  a  Segunda  Seção,  após  a  vigência  do  art.  1.336,  §  1º,  do  CC/2002,  é  possível  à  norma  condominial  a  fixação  de  juros  moratórios  acima  de  1%  ao  mês,  em  caso  de  inadimplemento  da  taxa  mensal  a  que  todo  condômino  está  obrigado.<br>2.  Agravo  interno  desprovido"  .<br>(AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.962.688/DF,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  23/2/2022  -  grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONDOMÍNIO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  1.  REDUÇÃO  DOS  JUROS  MORATÓRIOS  PREVISTOS  PELA  CONVENÇÃO  CONDOMINIAL  MEDIANTE  A  APLICAÇÃO  DA  LEI  DE  USURA.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  2.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  A  DISPOSITIVOS  E  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  INADEQUAÇÃO  DA  VIA  ELEITA.  3.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  De  fato,  após  a  vigência  do  art.  1.336,  §  1º,  do  CC/2002,  é  possível  à  convenção  de  condomínio  a  fixação  de  juros  moratórios  acima  de  1%  ao  mês,  em  caso  de  inadimplemento  das  obrigações  condominiais,  sendo  impossível  a  redução  de  tais  juros  com  base  na  Lei  de  Usura,  regulatória  dos  contratos  de  mútuo  e  inaplicável  à  convenção  que  possui  a  natureza  de  estatuto  normativo  ou  institucional,  e  não  de  contrato.  Precedentes.<br>2.  É  inviável  a  apreciação  de  ofensa  a  dispositivos  ou  de  princípios  constitucionais,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  atribuída  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  do  art.  102  da  Constituição  Federal.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  .<br>(AgInt  no  AREsp  1.903.448/DF,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  19/11/2021  -  grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  TAXAS  CONDOMINIAIS.  INADIMPLEMENTO.  CONVENÇÃO  DO  CONDOMÍNIO.  JUROS  MORATÓRIOS.  FIXAÇÃO  ACIMA  DE  1%  AO  MÊS.  POSSIBILIDADE.  CONFLITO  ENTRE  AS  REGRAS  ADOTADAS  EM  ASSEMBLEIA  ORDINÁRIA  EM  FACE  DO  QUE  DISPÕE  A  CONVENÇÃO  DO  CONDOMÍNIO.  PRETENSÃO  DECLARATÓRIA  DE  NULIDADE.  NÃO  CABIMENTO.  PRECLUSÃO.  FIXAÇÃO  EFETIVA  DO  PERCENTUAL  NA  CONVENÇÃO.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  Conforme  estabelece  a  jurisprudência  do  STJ,  "Após  o  advento  do  Código  Civil  de  2002,  é  possível  fixar  na  convenção  do  condomínio  juros  moratórios  acima  de  1%  (um  por  cento)  ao  mês  em  caso  de  inadimplemento  das  taxas  condominiais"  (Terceira  Turma,  REsp  1.002.525/DF,  Rel.  Ministra  Nancy  Andrighi,  DJe  de  22.9.2010).<br>2.  Decidido  pelo  acórdão  estadual  que  o  percentual  dos  juros  de  mora  foi  estabelecido  na  convenção  de  condomínio  e  que  em  ação  de  cobrança  proposta  pela  entidade  condominial  não  é  possível  discutir  a  nulidade  dessa  estipulação,  ocorre  a  preclusão  da  matéria  em  prejuízo  da  agravante,  que  não  interpôs  recurso  especial.<br>3.  Inviável  o  recurso  especial  cuja  análise  impõe  reexame  do  contexto  fático-probatório  da  lide  (Súmula  7  do  STJ).<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  .<br>(AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.734.133/MG,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  QUARTA  TURMA,  DJe  1º/10/2020  -  grifou-se).<br>Nesse contexto, não é papel do Poder Judiciário restringir as taxas de juros moratórios acordadas entre o condomínio e os condôminos, devendo prevalecer o que foi estabelecido em convenção.<br>No caso em apreço, as conclusões do Tribunal estadual destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece ser provido o recurso especial.<br>Ante  o  exposto  ,  conheço e dou  provimento  ao  recurso  especial para  manter  os  juros  moratórios  fixados  na  convenção  condominial.  <br>Sem honorários recursais tendo em vista o provimento do recurso.<br>É o voto.