ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. REVISÃO.  SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que o cumprimento de sentença deve ter o seu regular prosseguimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.  <br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Prestação de serviços - Montagem eletromecânica - Ação de cobrança - Demanda entre empresas - Fase de cumprimento de sentença - Sentença que acolheu a impugnação para o fim de reconhecer a inexistência de crédito líquido e certo em face da impugnante "Petrobrás" - Reforma - Cabimento - Possibilidade de a agravada "Petrobrás" ser executada diretamente já reconhecida em anterior Acórdão proferido por esta C. Câmara - Prosseguimento da fase executiva que é de rigor.<br>Apelo da exequente provido." (e-STJ fl. 912).<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ fl. 962).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 778, § 1º, III e 1.022, I, do CPC.<br>Sustenta a inexistência de título executivo.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.030/1.048 ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>  <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. REVISÃO.  SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que o cumprimento de sentença deve ter o seu regular prosseguimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.  <br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Não se vislumbra a apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese dos autos  ,  o  tribunal  local  assim  consignou:<br>"(..)<br>Dessarte, do quanto acima exposto, sem necessidade de maiores elucidações, tenho que não agiu com acerto a digna Magistrada sentenciante ao acolher a impugnação para "reconhecer a inexistência de crédito líquido e certo em face da "Petrobrás" (sic 828), mormente porque já deferido o direcionamento da execução forçada em face da "Petrobrás", nos limites do crédito existente da executada "RTA", ante a existência de formal documento a evidenciar que a agravada cedeu à agravante seus créditos decorrentes de contrato que mantém com a "Petrobrás" e, portanto, autorizada a promover execução forçada contra a devedora original, nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil.<br>De rigor, portanto, que o cumprimento de sentença tenha seu regular prosseguimento." (e-STJ fls. 917/918).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à resolução da demanda para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DESAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTESUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021)<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICAQUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOSDEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em , DJe de 13/2/2023).<br>Ademais,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que o cumprimento de sentença deve ter o seu regular prosseguimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.  <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.