ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Esta Corte Superior já decidiu que, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido", conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022).<br>2. Na espécie, o Tribunal local optou pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de autofalência, considerando que não foi possível demonstrar que o protesto realizado pelo recorrente seria o primeiro, havendo a possibilidade de outros em datas anteriores até uma década antes do referido pedido.<br>3. A superação do entendimento firmado demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VERISSIMO, MOREIRA & SIMAS ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA - TERMO INICIAL DA QUEBRA - ART. 99, II, LEI 11.101/05 - 90º DIA ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO - RETROAÇÃO À DATA DO PRIMEIRO PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - ELASTECIMENTO INDEVIDO DO PERÍODO EM QUE OS ATOS PRATICADOS PELO FALIDO PODEM SER DECLARADOS INEFICAZES - NÃO CABIMENTO.<br>- Embora o art. 99, II, da Lei 11.101/05 pareça conferir ampla discricionariedade ao juiz para a fixação do marco inicial da quebra com base no pedido de falência, no pedido de recuperação judicial ou no primeiro protesto por falta de pagamento, o magistrado deve fazê-lo com cautela e atendendo-se ao princípio da proporcionalidade, uma vez que diz respeito ao interregno dentro do qual os atos praticados pelo devedor podem ser declarados objetivamente ineficazes em face da massa falida, nas hipóteses do art. 129 da mencionada lei.<br>- Se inexiste definição acerca de qual foi, de fato, o primeiro protesto - que pode ter sido efetuado muito tempo antes ao ajuizamento da ação -, deve ser considerado como termo inicial da quebra o 90º dia anterior à apresentação do pedido de autofalência, sob pena de indevido elastecimento do período de insolvabilidade presumida, com repercussão indiscriminada sobre os atos do falido e sobre direitos de terceiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.265915-5/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 13/06/2023)" (e-STJ fls. 15.907/15.913).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 15.946/15.943).<br>Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 94, I, e 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), pois embora haja pedido de falência datado de 2017, o Tribunal local fixou como respectivo termo legal o nonagésimo dia anterior à distribuição do requerimento de autofalência, em 2021.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 16.048/16.058.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Esta Corte Superior já decidiu que, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido", conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022).<br>2. Na espécie, o Tribunal local optou pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de autofalência, considerando que não foi possível demonstrar que o protesto realizado pelo recorrente seria o primeiro, havendo a possibilidade de outros em datas anteriores até uma década antes do referido pedido.<br>3. A superação do entendimento firmado demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Sobre o termo legal de falência, pertinente à introdução do tema o seguinte trecho do voto condutor do REsp 1.890.290/RS (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022):<br>"2. Da violação do artigo 99, II, da Lei nº 11.101/2005<br>A necessidade de fixação de um termo legal da falência tem origem na percepção de que o estado de insolvência do devedor se instala paulatinamente, afetando suas decisões negociais. Nessa fase, o falido, buscando salvar a empresa, pode praticar atos que acabem prejudicando seus credores. Daí porque se fixar um período em que os atos do falido são passíveis de investigação.<br>Da doutrina de Scalzilli, Spinelli e Tellechea se extrai o seguinte excerto:<br>"(..) A função do termo legal é permitir a investigação qualificada dos atos praticados pelo falido em determinado intervalo de tempo, os quais podem ser considerados como presumivelmente prejudiciais ao interesses de seus credores. O termo legal tem relevância fundamental na sistemática de declaração de ineficácia, já que autoriza certos atos praticados pelo devedor em determinado período antes da decretação da quebra sejam tidos como ineficazes, desde que previstos na lei, e sem que seja necessário comprovar a intenção do devedor de fraudar credores ou mesmo o conhecimento, da contraparte, da crise econômico-financeira do devedor". (Recuperação de Empresas e Falência. Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 2ª ed. São Paulo: Almedina, 2017, pág. 775)<br>A fixação do termo legal pode seguir 2 (dois) sistemas: o da determinação judicial ou o da determinação legal.<br>O sistema por nós adotado foi inspirado em grande parte na determinação legal, o qual tem a seu favor a prevalência da segurança jurídica, estabelecendo o legislador os marcos para a fixação do termo legal da falência no artigo 99, II, da Lei nº 11.101/2005, assim redigido:<br>"Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:<br>I - conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;<br>II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; (..)" (grifou-se).<br>É certo que não se trata de adoção do sistema legal de forma pura, pois o Juiz pode estabelecer um prazo menor do que a lei coloca como limite. No entanto, os marcos estão previstos na lei e geralmente segue-se o prazo de 90 (noventa) dias, denotando a opção do legislador pelo vetor segurança jurídica.<br>Explica Marlon Tomazette:<br>"(..) No Brasil, a fixação desse termo legal pelo juiz deve obedecer a certos parâmetros objetivos (Lei n. 11.101/2005 - art. 99, II). Assim, caso se trata de um pedido de falência baseado na impontualidade, o termo legal poderá ser fixado em até 90 dias antes do primeiro protesto por falta de pagamento, excluídos os que foram cancelados. Nos casos de autofalência, ou de pedido de falência fundado na execução frustrada ou nos atos de falência, o termo legal poderá ser fixado em até 90 dias contados da distribuição do pedido. Por fim, no caso de recuperação judicial convolada em falência, o termo legal poderá retroagir até 90 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial. Não possui qualquer importância, para essa fixação, eventual pedido de homologação de recuperação extrajudicial". (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas. Vol. 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, item 5.1.2, e-book)" (grifos no original).<br>Consta da ementa do julgado que, inexistindo protestos contra a devedora, prevalece como termo legal até o nonagésimo dia anterior ao pedido de falência:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. AUTOFALÊNCIA. PEDIDO. NOVENTA DIAS ANTERIORES.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se as hipóteses do artigo 99, II, da Lei nº 11.101/2005 são taxativas, devendo o marco legal da falência, no caso, ser fixado levando-se em conta a data do pedido de autofalência.<br>3. Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido.<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022 - grifou-se)<br>Nesse raciocínio, havendo protesto anterior, deve este ser considerado como marco para o termo legal da falência.<br>Assim, ordinariamente, aplica-se dentre as hipóteses previstas no art. 99, II, da LREF, a que ocorrer primeiro.<br>Contudo, de acordo com o acórdão recorrido, atender à pretensão do recorrente configuraria "indevido elastecimento do termo inicial da quebra":<br>" ..  A fixação do termo inicial, no entanto, deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, de modo que cabe ao magistrado resguardar não apenas os interesses dos credores, mas também do falido e dos terceiros que licitamente com ele contrataram.<br>Em outras palavras, deve-se coibir o indevido elastecimento do termo inicial da quebra, para que não sejam atingidos, indiscriminadamente, todos os atos praticados pelo devedor durante o interregno, uma vez que passíveis de serem declarados ineficazes perante a massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de insolvência do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores (art. 129 da Lei 11.101/05).<br>Gladston Mamede ressalta a importância de não se proceder à retroação ampla e ilimitada do termo inicial da quebra, sob pena de ofensa à segurança jurídica:<br>Há uma limitação legal expressa, a refletir o interesse estatal na preservação da segurança das relações jurídicas. Essa segurança seria enfraquecida se fosse possível ampla e ilimitada definição do período de insolvabilidade presumida. Imagine-se, por exemplo, o que representaria para incontáveis pessoas se o termo legal da falência fosse fixado em cinco anos antes do pedido falimentar, criando um dilargado e assustador período suspeito. Basta recordar que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 afirma serem ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, diversos atos que enumera, se praticados a partir do termo legal da falência. Justifica-se assim a limitação temporal. Detalhe: os atos praticados fora do período suspeito podem, sim, ser declarados nulos ou anulados, conforme o caso, mas pelo recurso aos meios processuais ordinários, como se apura dos artigos 130 a 138 da Lei 11.101/2005. (MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book)<br> .. <br>Entendo que a exegese firmada na decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, não obstante já tenha sido noticiada, pela Administradora Judicial, a existência de protestos efetuados antes da apresentação do pedido de autofalência, a data do ajuizamento da ação deve ser utilizada como critério para a fixação do termo legal da quebra, a fim de que não ocorra, em malferimento à razoabilidade, a indevida dilação do período em que as devedoras estavam em estado de presumida insolvência.<br> .. <br>Frise-se, por relevante, que não desconheço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp n. 1.890.290/RS, no sentido de que, em autofalência, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido". Como corolário, poder-se-ia entender que, havendo protestos contra o falido, a data em que efetuado o primeiro deveria servir de paradigma para a fixação do termo legal da quebra.<br>Contudo, tenho que o caso "sub judice" contém premissas que implicam a necessidade de não se aplicar a mencionada tese. É que, embora haja informação de um protesto realizado contra as devedoras em 10/02/2017 (doc. de ordem 296), infere-se que a Administradora Judicial requereu a expedição de ofício a outros tabelionatos, para que seja verificada a existência de protestos efetuados contra as devedoras desde 01/01/2011 (doc. de ordem 292).<br>Ora, caso sejam verificados protestos desde o referido marco temporal - quase uma década anterior à apresentação do pedido de autofalência -, ocorreria indevida dilação do termo inicial da quebra e, por consequência, inúmeros atos, ainda que não fraudulentos, seriam suscetíveis de declaração de ineficácia, colocando em risco a estabilidade das relações jurídicas travadas pelas falidas.<br>Malgrado se trate de período em que o estado de insolvabilidade é presumível, não me parece razoável, tampouco consentâneo ao princípio da segurança jurídica, que o primeiro protesto seja utilizado como parâmetro para a fixação do termo inicial da quebra, seja porque não necessariamente retrata uma situação de insolvência real das devedoras, seja porque ainda não há definição sobre a data daquele que foi, de fato, o primeiro protesto.<br>Portanto, a retroação do termo legal da falência à longínqua data em que efetuado o primeiro protesto em face das falidas - sociedades empresárias de ampla capacidade econômica, que suscita a grande probabilidade de existirem inúmeros protestos em seu desfavor - amplia, de forma desproporcional, o período suspeito, no qual se exerce uma verdadeira auditoria sobre todos os atos praticados pelas devedoras, independentemente de fraude ou má-fé, com patente perigo de lesão a direito de terceiros que com elas contrataram" (e-STJ fls. 15.821/15.823).<br>Fora estes fundamentos, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de utilização do pedido de falência do recorrente como paradigma para a fixação do respectivo termo legal.<br>Transcreve-se:<br>"Por fim, conquanto o agravante tenha apresentado, em 23/08/2017, pedido de falência contra as agravadas (autos n. 0107240- 39.2017.8.13.0188), tal pedido não pode ser utilizado como paradigma para a fixação do termo legal da quebra.<br>Isso, porque, em consulta aos autos daquele processo, extrai-se que o feito não chegou à fase de decretação ou não da falência, tendo o d. Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Lima apenas analisado as preliminares arguidas e aberto prazo para comprovação de depósito elisivo, se fosse o caso.<br>Inclusive, verifica-se que foi homologado o pedido de desistência da ação em face da GEONAVEGACAO S/A, de modo que sequer se verifica completa identidade subjetiva de devedores. Assim, conclui-se que a referida ação (autos n. 0107240-39.2017.8.13.0188) não serve de parâmetro para determinação do termo legal da quebra" (e-STJ fl. 18.825).<br>Nesse contexto, em que pese a possibilidade jurídica de alteração do termo legal, verifica-se que a opção do Tribunal local fundamenta-se na sólida análise do contexto fático-probatório.<br>A superação do entendimento firmado demandaria a reanálise desses elementos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>É o que se observa dos seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>(..)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.574.206./SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.