ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTIGOS 1.021, § 4º DO CPC E 259, § 4º DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do RISTJ. Precedente da Corte Especial do STJ.<br>2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% (três por cento), nos termos dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES contra o acórdão da Terceira Turma que não conheceu do recurso especial assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 /STF. EMPRESA CONSORCIADA E CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>Em suas razões (e-STJ fls. 983/992), a agravante alega que a fundamentação do recurso especial foi clara e objetiva ao indicar os dispositivos de lei violados no que tange ao reconhecimento da solidariedade entre o consórcio e as empresas consorciadas, não havendo que se falar em deficiência que impeça a exata compreensão da controvérsia.<br>Aduz que a decisão recorrida não se assentou na natureza consumerista da relação jurídica como fundamento autônomo, motivo pelo qual não caberia impugnar tal argumento em seu apelo nobre.<br>Por fim, reitera a tese de que, por sua natureza jurídica, o consórcio não possui personalidade jurídica própria nem patrimônio, não respondendo por danos causados a terceiros. Invoca o disposto no artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, para defender que a responsabilidade recai sobre as empresas consorciadas, conforme as disposições contratuais, não havendo presunção de solidariedade.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 998).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTIGOS 1.021, § 4º DO CPC E 259, § 4º DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do RISTJ. Precedente da Corte Especial do STJ.<br>2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% (três por cento), nos termos dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.<br>VOTO<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Há entendimento no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.885.666/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, além de ratificar a inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, definiu a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt no REsp 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno no agravo em recurso especial, com aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 1.021, § 4º, CPC e 259, § 4º do RISTJ.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata dos autos.<br>É o voto.